segunda-feira, 27 de maio de 2019

SAIBA PARA ONDE VAI O DINHEIRO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE CAMAMU.





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LEI Nº 560/2002, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. 

Institui no Município de Camamu a Contribuição de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. 

Art. 1º - Fica instituída no Município de Camamu, a contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da Constituição Federal. 

Parágrafo Único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e extensão de rede de iluminação pública. 

Art. 2º - A Contribuição de Iluminação Pública – CIP, incidente a partir de janeiro de 2003, será equivalente ao consumo mês na forma do anexo único a esta Lei. 

Parágrafo Único. O valor da contribuição será reajustado periodicamente de acordo com os índices de reajuste da tarifa de energia, concedidos pela Agencia Nacional de Energia Elétrica a Concessionárias / Distribuidoras de Energia. 

Art. 3º - É o fato gerador da Contribuição de Iluminação Pública o consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. 

Art. 4º - Sujeito passivo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP , é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. 

Art. 5º - A Contribuição de Iluminação Pública – CIP, será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. 

§ 1º - O Município conveniará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos a contribuição. 

§ 2º - O convênio a que se refere o “Caput” deste artigo deverá, obrigatoriamente, prevê repasse imediato do valor arrecadado para a concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos, aos serviços supra citados.

§ 3º - O montante devido e não pago da Contribuição para custeio de Iluminação Pública a que se refere o “Caput” deste artigo será inscrito na dívida ativa, 60(sessenta) dias após a verificação da inadimplência. 

§ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição: 

I – A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código tributário Nacional;

 II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga; 

III – Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; 

§ 5º - Os valores da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública não pagos no vencimentos serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. 

§ 6º - Fica criado o Fundo de Iluminação Pública – FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Finanças do Município, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados pela CIP e que deverá custear os serviços de Iluminação pública previstos nesta Lei.

 Art. 7º - Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 2003. 


Gabinete do Prefeito Municipal de Camamu, 30 de dezembro de 2002. 




José Raimundo Assunção Santos 

Prefeito Municipal




FONTE: http://camamu.ba.io.org.br/ba/camamu/arquivos_clientes/139/midia/180558.pdf



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