VOCÊ SABE O QUE ACONTECE COM O PAGAMENTO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO ?

LEI Nº 560/2002, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Institui no Município de Camamu a Contribuição
de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A
da Constituição Federal.
Art. 1º - Fica instituída no Município de Camamu, a contribuição para custeio do
Serviço de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo
de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação,
manutenção, melhoramento e extensão de rede de iluminação pública.
Art. 2º - A Contribuição de Iluminação Pública – CIP, incidente a partir de janeiro
de 2003, será equivalente ao consumo mês na forma do anexo único a esta Lei.
Parágrafo Único. O valor da contribuição será reajustado periodicamente de
acordo com os índices de reajuste da tarifa de energia, concedidos pela Agencia Nacional de
Energia Elétrica a Concessionárias / Distribuidoras de Energia.
Art. 3º - É o fato gerador da Contribuição de Iluminação Pública o consumo de
energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no
território do Município.
Art. 4º - Sujeito passivo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP , é o
consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que
esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão
no território do Município.
Art. 5º - A Contribuição de Iluminação Pública – CIP, será lançada para pagamento
juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º - O Município conveniará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de
cobrança e repasse dos recursos relativos a contribuição.
§ 2º - O convênio a que se refere o “Caput” deste artigo deverá, obrigatoriamente,
prevê repasse imediato do valor arrecadado para a concessionária ao Município, retendo os
valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores
fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o
Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos, aos serviços supra citados.
§ 3º - O montante devido e não pago da Contribuição para custeio de Iluminação
Pública a que se refere o “Caput” deste artigo será inscrito na dívida ativa, 60(sessenta) dias
após a verificação da inadimplência.
§ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:
I – A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os
elementos previstos no art. 202 e incisos do Código tributário Nacional;
II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III – Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do
Código Tributário Nacional;
§ 5º - Os valores da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública não pagos
no vencimentos serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da
legislação tributária municipal.
§ 6º - Fica criado o Fundo de Iluminação Pública – FUMIP, de natureza contábil e
administrado pela Secretaria de Finanças do Município, para o qual deverão ser destinados
todos os recursos arrecadados pela CIP e que deverá custear os serviços de Iluminação pública
previstos nesta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Camamu, 30 de dezembro de 2002.
José Raimundo Assunção Santos
Prefeito Municipal
FONTE: http://camamu.ba.io.org.br/ba/camamu/arquivos_clientes/139/midia/180558.pdf
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