terça-feira, 7 de maio de 2019

LEI MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO.






LEI QUE EVITA O DESPERDÍCIO DO DINHEIRO PÚBLICO 


LEI Nº 618/2006 DE 24 DE AGOSTO DE 2006. 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, REGULAMENTA A CONTROLADORIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

Art 1º - O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAMU – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Camamu aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 

Art. 2º - O Sistema de Controle Interno é o conjunto de ações de todos os agentes públicos para que se cumpram, na Administração Pública, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também a legitimidade, economicidade, transparência e objetivo público. 

Parágrafo único - O Sistema de Controle Interno abrange a administração direta, indireta e alcança os permissionários e concessionários de serviços públicos, bem como, os beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais. 

Art. 3º - Fica instituída a Controladoria, órgão central do Sistema de Controle Interno da Administração Pública do Município, com a função de fiscalizar e controlar as contas públicas, avaliar os atos de administração e gestão dos administradores municipais, sempre zelando pelos princípios elencados no artigo 1º desta Lei. 

Art. 4º - A Controladoria terá atuação no Poder Legislativo, no Poder Executivo e ainda nas autarquias, fundações, empresas de economia mista, empresas públicas, fundos, concessionários, permissionários, aplicação de subvenções e no cumprimento das obrigações dos beneficiários de incentivos econômicos e fiscais. 

Art. 5º - A Controladoria terá a seguinte estrutura: Controlador Interno – Exercido por pessoa nomeada em Cargo em Comissão, responsável pela direção do sistema; Auxiliares de Controle Interno - servidor efetivo e estável, com atribuições ampliadas, designado com função gratificada, em cada secretaria, órgão, unidade orçamentária ou entidade, segundo a necessidade, para auxiliar o Controlador Interno. 

Parágrafo primeiro - A Função Gratificada para o Controlador Interno fica fixado no nível estabelecido na Lei 606/2006 de 20 de março de 2006. 

Parágrafo segundo - O Poder Executivo poderá designar servidores lotados em outras áreas da Administração Pública para prestarem serviços na Controladoria. 

Art. 6º - A Controladoria atuará de forma integrada e formal, atendendo obrigatoriamente as disposições abaixo mencionadas, além de outras que poderão ser mencionadas em Regimento Interno, cabendo-lhe especialmente: 

I. - deliberar sobre todos os processos; 

II. - deliberar sobre qualquer fato que tiver conhecimento ou denúncia que lhe for formalizada; 

III. - tomar providências imediatas quanto a solicitações de Secretários, do Prefeito Municipal, da Câmara de Vereadores, do Tribunal de Contas e do Ministério Público; 

IV. - apresentar o Relatório de Controle Interno sobre gestão fiscal e outros decorrentes de leis ou resoluções do Tribunal de Contas; 

V. - instituir, anualmente, o Programa de Trabalho do Sistema de Controle Interno. 

§ 1º O Chefe do Poder expedirá atos numerados contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais para a Administração Pública e para a Controladoria. 

§ 2º Todo e qualquer trabalho realizado, independentemente da conclusão, formalizado com: 

I. - número de protocolo sequencial; 

II. - síntese do objeto; 

III. - descrição do objeto; 

IV. - conclusão; 

V. - data do início e conclusão dos trabalhos. 

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput a Controladoria emitirá, relatório de controle interno sobre gestão fiscal e quanto ao seguinte: 

1. Pessoal – admissão/contratação, exoneração/demissão, aumentos diferenciados, concessão de gratificações, freqüência, diárias e outros atos de gestão de pessoal; 

a) Receita – instituição, arrecadação, renúncia por ação ou omissão; 

b) Dívida Ativa – lançamento, cancelamento, cobrança administrativa, encaminhamento e cobrança judicial e comparação do saldo com a receita arrecadada; 

c) Despesa – equilíbrio em relação a receita arrecadada, cumprimento dos princípios previstos no artigo 1º desta Lei, empenho – liquidação – pagamento, despesas de caráter continuado e de expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; 

d) Licitações e Contratos – despesas não incluídas nos processos licitatórios, os processos licitatórios e os contratos; 

e) Obras – de acompanhamento, paralisadas, cronogramas físico financeiros, projetos – responsabilidade técnica, formalidades de recebimento, caução e liberação; 

f) Análise Patrimonial: 1. Ativo Financeiro – comprometimento, recursos vinculados, controle bancário e responsáveis. 2. Passivo Financeiro – confronto com o Ativo Financeiro, despesas vinculadas e depósitos de terceiros. 3. Ativo Permanente – controle dos bens. 4. Passivo Permanente – controle da Dívida Fundada, documentação legal, inscrição, amortização e saldo comparado com a receita arrecadada. 5. Patrimônio Líquido – análise com observância dos possíveis efeitos do sistema de compensação; Art. 7º - A remuneração do cargo de Controlador Interno seguirá o disposto na lei municipal n.º 606/2006 - Lei de Cargos em Comissão. 

Parágrafo ÚnicoO agente de controle interno deverá ter conhecimento em Administração Pública e no mínimo formação de nível médio. 

Art. 8º - A Controladoria poderá requerer ao Prefeito a colaboração técnica existente no serviço público ou a contratação de terceiros, sendo que o despacho deverá ser fundamentado. 

Parágrafo único. Não atendido o requerimento de que trata o caput, no prazo de quinze dias, ou ainda, não sendo aceita a justificativa do despacho, a Controladoria deliberará quanto aos encaminhamentos necessários. 

Art. 9º - A Controladoria, quando necessário para o desempenho de suas funções, caberá solicitar a quem de direito, esclarecimentos ou providências e quando não atendidas de forma suficiente ou não sanada a restrição, dará ciência ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, conforme o caso, para conhecimento e providências necessárias. 

§ 1º A falta de providências do Prefeito ou do Presidente da Câmara, ou ainda, não sanada a restrição, cabe a Controladoria comunicar ao Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária. 

§ 2º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria no desempenho de suas funções institucionais será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente. 

§ 3º As infrações funcionais aos princípios do artigo 1º, serão apuradas e penalizadas na forma prevista no Estatuto dos Servidores Municipais. 

§ 4º O agente público terá direito ao contraditório junto a Controladoria. 

Art. 10º - O Poder Executivo, nos seguintes prazos, contados a partir da publicação denta Lei: 

I. - até 30 dias – receberá da Controladoria, proposta de regimento interno; 

II. - até 45 dias – baixará Decreto aprovando o regimento interno. 

DA REGULAMENTAÇÃO 

Art. 11 - Ficam submetidos ao Sistema de Controle Interno todos os Servidores e Agentes Políticos do Município, bem como, os permissionários, os concessionários e os beneficiários de subvenções ou incentivos econômicos e fiscais. 

Art. 12 - O Sistema de Controle Interno adotará os fluxogramas, as rotinas e os procedimentos constantes desta Lei. Parágrafo único. 

A Controladoria poderá priorizar as ações de controle, quando estabelecer o Programa Anual de Trabalho. 

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. 

Art. 15º - Esta Lei entra em vigora na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. 

GABINETE DO PREFEITO, em 24 de agosto de 2006. 



José Raimundo Assunção Santos 
Prefeito Municipal


FONTE:  http://camamu.ba.io.org.br/ba/camamu/arquivos_clientes/139/midia/180638.pdf



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