quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

LEI Nº 766/2014 MUNICIPALIZAÇÃO DO TRANSITO.



Governo do Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Camamu Gabinete da Prefeita 

PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255- 1844 – CEP: 45445 000 CAMAMU BA.
LEI Nº 766/2014 DE 12 DE AGOSTO DE 2014

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E 
TRÂNSITO, E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E DÁ  OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMAMU – Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.  

FAZ saber que a Câmara Municipal de Camamu-Ba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º - Fica criado na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Camamu-Ba, vinculado a Secretaria de Governo, o Departamento Municipal de Transporte e Trânsito.

 Art. 2º - Compete ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito:

 I. Fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

 II. planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;

 III. implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;

 IV. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas

 V. estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; 

VI. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

 VII. aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;

 VIII. fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; 

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Quinta-feira 14 de Agosto de 2014 2 - Ano VI - Nº 726
Leis

Governo do Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Camamu Gabinete da Prefeita 
PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255 -1844 – CEP: 45445 000 CAMAMU BA.
IX. fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;

 X. implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

 XI. arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas  ou perigosas;

 XII. credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;

 XIII. integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;

 XIV. implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

 XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN; 

XVI. planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

 XVII. registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;

 XVIII. conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

 XIX. articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

 XX. fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;

 XXI. vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;

 XXII. coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;

 XXIII. executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;

 XXIV. realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.
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Quinta-feira 14 de Agosto de 2014 3 - Ano VI - Nº 726

Governo do Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Camamu Gabinete da Prefeita 
PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255 1844 – CEP: 45445 000 CAMAMU BA.
Art. 3º - O Departamento Municipal de Transporte e Trânsito terá a seguinte estrutura: 

I. Setor de Engenharia e Sinalização; II. Setor de Fiscalização, Tráfego e Administração; III. Setor de Educação de Trânsito;

 IV. Setor de Controle e Análise de Estatística de Trânsito. 

Art. 4º - Ao Gerente Municipal de Transporte e Trânsito compete:

 I. a administração e gestão do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito, implementando planos, programas e projetos;

II. o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.

Parágrafo único. O Gerente Municipal de Transporte e Trânsito é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. 

Art. 5º - Ao Setor de Engenharia e Sinalização compete:

 I. planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;

 II. planejar o sistema de circulação viária do município;

 III. proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;

 IV. integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;

 V. elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; 

VI. acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;

 Art. 6º - Ao Setor de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:

 I. administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;

 II. administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;

 III. controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; 

IV. controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;


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Quinta-feira 14 de Agosto de 2014 4 - Ano VI - Nº 726

Governo do Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Camamu Gabinete da Prefeita 
PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255 1844 – CEP: 45445 000 CAMAMU BA.
V. operar em segurança das escolas; 

VI. operar em rotas alternativas;

 VII. operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;

 VIII. operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).


 Art. 7º - Ao Setor de Educação de Trânsito compete:

 I. promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

 II. promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.  


Art. 8º - Ao Setor de Controle e Análise de Estatística de Trânsito 
compete:
I. coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas;

 II. controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;

 III. controlar os veículos registrados e licenciados no município;

 IV. elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;

 Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do Art. 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-91997. Art. 

10º - Fica criado no Município de Camamu-Ba, uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Transporte e Trânsito criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência. (ver Resolução Contran n.º 357/2010) 

Art. 11º - A JARI será composta pelos seguintes membros:

 I. 1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;

 II. 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada a área de trânsito. 

III. 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio; 


§ 1º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito do respectivo município; 

§ 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de 02 (dois) anos, permitida recondução.
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Quinta-feira 14 de Agosto de 2014 5 - Ano VI - Nº 726

Governo do Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Camamu Gabinete da Prefeita 
PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255 1844 – CEP: 45445 000 CAMAMU BA.
Art. 12º - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. 

Art. 13º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.

 Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, em 12 de agosto de 2014. 


EMILIANA ASSUNÇÃO SANTOS 
Prefeita Municipal 





ASCOM: VEREADOR KENINHO.

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