domingo, 27 de dezembro de 2020

Lei que cria o Fundo Municipal de Turismo de Camamu.

 

Prefeitura Municipal de Camamu



PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255-2105 – CEP: 45445-000 - CAMAMU-BA.

C.N.P.J. 13.753.306/0001-60

Lei nº 527/2001


LEI Nº 527/2001 DE 03 DE JULHO DE 2001

Cria o Fundo Municipal de Turismo e dá outras Providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAMU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

SEÇÃO I

Do Objetivo

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FMT, como instrumento de captação e aplicação de recursos na implantação, desenvolvimento e manutenção das atividades turísticas do município, bem como, criar condições financeiras e de gerência dos recursos, oriundos da União, do Estado, do Município ou de fontes, e destinados ao desenvolvimento das ações de turismo, executadas, controladas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente.

Art. 2º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo

I - dotação orçamentária do município ou recursos adicionais que a lei estabelecer no decorrer de cada exercício;

II - doações, dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras que lhe sejam transferidos;

III - receitas de aplicações financeiras e de recursos do Fundo realizadas na forma da lei;

IV - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; e

V - produto de vendas de matérias doadas ao FMT e de aplicações e eventos que realizar; e

VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.

Parágrafo Único – Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Turismo serão depositados em Banco oficial e em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal de Turismo – FMT.

SEÇÃO II

Dos Ativos e Passivos

Art. 3º - Constituem ativos do FMT:

I - disponibilidades monetárias em depósitos bancário ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

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II - direitos que vier a constituir; e

III - bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e serviços turísticos de Abrangência municipal.

Parágrafo Único – Ao final de cada exercício civil proceder-se-á ao inventário dos bens e direitos pertencentes ao FMT.

Art. 4º - Constituem passivos do FMT as obrigações de qualquer natureza que por ventura o município venha assumir para manutenção da atividade turística sob sua gestão.

SEÇÃO III

Do Orçamento

Art. 5º - O orçamento do FMT, evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, previsto no Plano Municipal de Turismo – MPT, no Plano Pluridimensional - PP, na LDO e nos princípios da universidade e do equilíbrio.

§ 1º - O orçamento do FMT integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º - O orçamento do FMT observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 6º - O saldo positivo do FMT, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

SEÇÃO IV

Da Estrutura

Art. 7º - Os recursos do FMT serão geridos por um conselho de Administração, composto pelo Diretor Municipal de Turismo e Meio Ambiente, e mais um membro.

§ 1º - Os integrantes do Conselho de Administração, serão nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Prefeito, mediante indicação do Conselho Municipal de Turismo – CMT, dentre os serviços do Município ou membros titulares do CMT.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração serão substituídos em suas faltas e impedimentos por seus suplentes.

SEÇÃO V

Da Contabilidade

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Art. 8º - A contabilidade do FMT tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de turismo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções do controle prévio, concomitante e subseqüente, de informar, de apropriar e apurar custos de serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 10º - A escrituração contábil integrará a contabilidade do Município e será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesas do FMT e demais demonstrações exigidas pela Administração e pala legislação pertinente.

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

SELÇÃO VI

Das despesas

Art. 11º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão aplicados em:

I - pagamento a pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços , pela execução de programas, projetos e ações específicas da área de turismo;

II - aquisição de material permanente, de consumos e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de turismo;

III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis destinados ao atendimento dos programas de desenvolvimento turístico do Município;

IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo;

V - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços que visem fomentar e desenvolver a atividade turística no Município;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos Humanos; e

VII - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações de turismo.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Turismo poderá aprovar outras destinações para os recursos do FMT.

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SEÇÃO VII

Das Receitas

Art. 12º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta lei.

Art. 13º - O FMT terá vigência ilimitada.

Art.14º - O Plano de Aplicação do FMT será aprovado pelo Prefeito Municipal na forma da legislação pertinente.

Art 15º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, os atos regulamentares decorrentes desta lei.

Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 03 de Julho de 2001.


JOSÉ RAIMUNDO ASSUNÇÃO SANTOS

PREFEITO


BENEDITO NASCIMENTO RIBEIRO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

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