CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Prefeitura Municipal de Camamu
PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255-2105 – CEP: 45445-000 - CAMAMU-BA.
C.N.P.J. 13.753.306/0001-60

LEI Nº 525/2001
LEI Nº 525/2001 DE 12 DE JUNHO DE 2001
INSTITUI O CONSELHO DE MEIO AMBIENTE
DO MUNICÍPIO DE CAMAMU - CONDEMA,
COMO ÓRGÃO PERMANENTE, PARTIDÁRIO E
DELIBERATIVO NO ÂMBITO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAMU – Estado da Bahia, no uso de duas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica instituído o Conselho de Meio Ambiente do Município de
Camamu – CONDEMA, como órgão permanente, partidário e deliberativo, no âmbito
Municipal.
Parágrafo Único – À Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, cabe
fornecer o necessário apoio administrativo ao CONDEMA.
Art. 2º - Ao Conselho do Meio Ambiente do Município de Camamu –
CONDEMA,compete:
I – definir a política ambiental do Município, recomendando as diretrizes, normas
e medidas necessárias à proteção ambiental de interesse local, sem perder de
vista a sustentabilidade do seu desenvolvimento;
II – estabelecer normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle e à
manutenção da qualidade do meio ambiente do Município;
III – decidir sobre zoneamento ambiental;
IV – apoiar a pesquisa científica na área de preservação, recuperação e melhoria
dos recursos ambientais do Município;
V – estimular a participação da comunidade no processo de preservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente do Município;
VI – conhecer e deliberar sobre os processos de licenciamento de atividades e
projetos de empreendimentos de impacto ao meio ambiente municipal;
VII – apreciar projetos dos órgãos e entidades das administrações públicas
Municipal, Estadual e Federal, regularmente, apresentados aos órgãos
competentes da administração municipal, que possam ocasionar alterações
ambientais, recomendando, quando julgar necessário, a realização de estudos
do impacto ambiental;
VIII – acompanhar os Estudos e manifestar-se sobre Relatórios de Impacto
Ambiental (EIA/RIMA) em áreas do Município de Camamu;
Prefeitura Municipal de
IX - acompanhar a elaboração de termos de referências para a realização de
EPIA/RIMA e decidir sobre a conveniência da realização de audiência
pública;
X – manifestar-se sobre relatórios de Impacto de Vizinhança (RIVI);
XI – acompanhar o pleno cumprimento da política ambiental do Município,
mediante a avaliação sistemática dos planos, programas e projetos
estabelecidos;
XII – aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos
pelo Poder Público e pelos particulares;
XIII – promover ampla divulgação para a população das informações relativas as
questões espaço-ambiental do Município;
XIV – julgar em segunda instância os recursos decorrentes das penalidades
aplicadas pela Administração, na forma definida na legislação em vigor, e
XV – outras atividades correlatas.
Art. 3º - Caberá ao CONDEMA, no exercício dessas competências:
I – requerer à Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, o indispensável
apoio administrativo e técnico necessários ao desenvolvimento de suas
atividades.
II – propor, em colaboração com a Secretaria Municipal de Turismo e Meio
Ambiente, a uniformização de técnicas de trabalho a serem adotadas
oficialmente pelo Município, para orientar a sua política global de
desenvolvimento científico e tecnológico;
III - intermediar ,quando necessário, junto aos órgãos federais competentes, a
obtenção de recursos para o desenvolvimento de programas e projetos
ambientais, bem como aquisição de equipamentos destinados à preservação e
correção da política ambiental;
IV – indicar aos órgãos fiscalizadores as penalidades pecuniárias cabíveis e a
redução das atividades geradoras de poluição, para manter as comissões
gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e
limites estimulados no sistema de licenciamento;
V – indicar aos órgãos competentes a relação de industrias que estiverem em
desacordo com as normas de planejamento urbano, industria ou de uso do
solo;
VI – denunciar ou acolher denúncias fundamentadas de interferências no equilíbrio
ambiental.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e do Fundamento
SEÇÃO I
Da Composição
Prefeitura Municipal de Camamu
Art. 4º - O Conselho de Meio Ambiente do Município de Camamu será composto
por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações não
governamentais representativas da sociedade civil ligadas à área ambiental.
§ 1º - O CONDEMA é composto pelos seguintes membros:
I – representando as entidades governamentais:
a) um representante da Secretaria de Turismo e Meio Ambiente;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) um representante da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços
Urbanos;
d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; e
II – representando a Sociedade Civil:
a) um representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Camamu – CDL
Camamu;
b) três representantes das entidades com atividades voltadas para a
preservação e/ou proteção do meio ambiente no âmbito municipal, com
sede no Município
§ 2º - A cada titular do CONDEMA corresponderá a um suplente.
§ 3º - Será considerado como existente, para fins de participação no CONDEMA,
a entidade regularmente organizada.
§ 4º - O número de representantes de que trata o inciso II do presente artigo não
será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CONDEMA.
Art. 5º Os Conselheiros deverão ser indicados pelos organismos públicos e pelas
entidades não governamentais, mediante comprovação através de declaração, cabendo ao
Prefeito a nomeação através de Decreto.
§ 1º - Os membros do CONDEMA escolherão, na primeira reunião, que deverá
realizar-se imediatamente após a respectiva posse, por eleição entre os pares, o Presidente, o
Vice-Presidente e o Secretário.
§ 2º - Eleito Presidente, membros indicado por entidade governamental, deverá o
Vice-Presidente ser escolhido dentre os membros indicados por entidades não governamentais e
vice-versa.
Art. 6º - As atividades dos membros do CONDEMA reger-se-ão pelas disposições
seguintes:
Parágrafo Único – O mandato dos Conselheiros será de 3 (três) anos, permitida a
sua recondução ao cargo ao final do mandato, desde que revindicado pela entidade ou órgão a
que representa.
I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e
não será remunerado;
II – os Conselheiros serão excluídos do CONDEMA e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas
ou 5 reuniões intercaladas;
III – os membros do CONDEMA poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV – cada órgão ou entidade com representação no CONDEMA terá direito a um
único voto na sessão plenária;
V – Os membros do CONDEMA indicados pelo Prefeito \municipal perderão seus
mandatos, nas seguintes situações:
a) a critério da Prefeitura Municipal;
b) por exoneração do quadro efetivo ou temporário da Prefeitura; e
c) com a expiração ou extinção do mandato do Prefeito Municipal.
VI – as decisões do CONDEMA serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
Do Funcionamento
Art. 7º - O CONDEMA terá seu funcionamento regido por regimento interno
próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – plenário como órgão de deliberação máxima;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada dois meses e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros; e
III – as sessões plenárias serão realizadas com a maioria absoluta das suas
representações em primeira convocação ou qualquer número em segunda e
ultima convocação, que deliberar/ao pela maioria dos votos presentes.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CONDEMA poderá recorrer
a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do CONDEMA, as instituições formadoras de
recursos humanos para o meio ambiente e as entidades e/ou órgãos de proteção,
defesa e recuperação do meio ambiente sem embargo de sua condição de
membro;
II – poderão ser conveniadas pessoas ou instituições de notória especialização, para
assessorar o CONDEMA em assuntos específicos;
III –poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do
CONDEMA e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos..
Art. 9º - Em casos específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos pelo
CONDEMA, representantes dos poderes e entidades federais, estaduais e de outros Municípios
que atuem no combate à poluição e pela preservação do meio ambiente.
Parágrafo Único – Poderão também ser ouvidos pelo colegiado, quando se fizer
necessário, especialistas em meteria de interesse direto ou indireto de preservação ambiental.
Art. 10º– Todas as sessões do CONDEMA serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo Único – As resoluções do CONDEMA, bem como os temas tratados em
plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art.11º - O CONDEMA elaborará seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento
e vinte) dias após a promulgação desta lei.
Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 12 de junho de 2001.
JOSÉ RAIMUNDO ASSUNÇÃO SANTOS
PREFEITO
BENEDITO NASCIMENTO RIBEIRO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
FONTE: http://camamu.ba.io.org.br/ba/camamu/arquivos_clientes/139/midia/180511.pdf.
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