PREFEITURA AUTORIZA PAGAMENTO DE DÉCIMO E FÉRIAS PARA AGENTES POLÍTICOS, CONTRATADOS E COMISSIONADOS.

LEI Nº 830/2018 DE 19 DE JANEIRO DE 2018.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE FÉRIAS E
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS
AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS
VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO EM
ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO
ARTIGO 7°, INCISOS VIII E XVII DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMAMU – Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, faz saber que Câmara de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É direito dos Agentes Políticos do Município de Camamu-Ba,
Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários(as), e demais ocupantes de cargos em
comissão, dos Poderes Executivo:
I. - Gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais do
salário normal.
II. - Décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio
ou vencimento, conforme disposto em lei municipal.
Art. 2º - A concessão de férias deverá, preferencialmente, coincidir com
períodos de recesso ou férias escolares a depender do caso e será feita por grupos de
acordo com planejamento prévio a ser definido pela Administração.
Art. 3º - Durante as férias, o(a) Prefeito(a) será substituído pelo(a) VicePrefeito(a) e no período de substituição perceberá a remuneração do cargo ocupado
temporariamente.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Administração deverá planejar e
elaborar documento que estabeleça a escala de férias do funcionalismo público
municipal, incluindo os Agentes Políticos Municipais e demais ocupantes de cargos
em comissão a fim de evitar prejuízos à continuidade dos serviços públicos
essenciais.
Art. 5º - Previsto o período de afastamento de férias de acordo com a
necessidade da Administração, o Prefeito designará substitutos dos Secretários
Municipais, bem como dos demais ocupantes de cargos comissionados, assegurado
ao substituto o direito à percepção da remuneração do cargo em substituição.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAMU
CNPJ: 13.753.306/0001-60
Praça Dr. Pirajá da Silva 275, centro, CEP: 45.445-000
Art. 6º - O direito à percepção pelo substituto, em qualquer das hipóteses
previstas nesta lei, somente ocorrerá se o ocupante do cargo gozar férias pelo período
integral de 30 (trinta) dias.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias previstas e aprovadas na respectiva Lei Orçamentária
Municipal.
Art. 8º - O 13° salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o
pagamento para os demais servidores municipais.
Art. 9º - Os efeitos desta lei entrarão em vigor a partir do dia 1º de janeiro
de 2018, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Camamu, em 19 de janeiro de 2018.
IONÁ QUEIROZ NASCIMENTO
Prefeita Municipal
FONTE: http://camamu.ba.io.org.br/ba/camamu/arquivos_clientes/139/midia/176198.pdf
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