terça-feira, 7 de maio de 2019

AGENTES POLÍTICOS TÊM DIREITO A FÉRIAS.




PREFEITURA AUTORIZA PAGAMENTO DE DÉCIMO E FÉRIAS PARA AGENTES POLÍTICOS, CONTRATADOS E COMISSIONADOS.



LEI Nº 830/2018 DE 19 DE JANEIRO DE 2018.

 AUTORIZA A CONCESSÃO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 7°, INCISOS VIII E XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMAMU – Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º - É direito dos Agentes Políticos do Município de Camamu-Ba, Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários(as), e demais ocupantes de cargos em comissão, dos Poderes Executivo: 

I. - Gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais do salário normal. 

II. - Décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio ou vencimento, conforme disposto em lei municipal. 

Art. 2º - A concessão de férias deverá, preferencialmente, coincidir com períodos de recesso ou férias escolares a depender do caso e será feita por grupos de acordo com planejamento prévio a ser definido pela Administração. 

Art. 3º - Durante as férias, o(a) Prefeito(a) será substituído pelo(a) VicePrefeito(a) e no período de substituição perceberá a remuneração do cargo ocupado temporariamente. 

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Administração deverá planejar e elaborar documento que estabeleça a escala de férias do funcionalismo público municipal, incluindo os Agentes Políticos Municipais e demais ocupantes de cargos em comissão a fim de evitar prejuízos à continuidade dos serviços públicos essenciais. 

Art. 5º - Previsto o período de afastamento de férias de acordo com a necessidade da Administração, o Prefeito designará substitutos dos Secretários Municipais, bem como dos demais ocupantes de cargos comissionados, assegurado ao substituto o direito à percepção da remuneração do cargo em substituição. 

 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAMU CNPJ: 13.753.306/0001-60 Praça Dr. Pirajá da Silva 275, centro, CEP: 45.445-000 

Art. 6º - O direito à percepção pelo substituto, em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, somente ocorrerá se o ocupante do cargo gozar férias pelo período integral de 30 (trinta) dias. 

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas e aprovadas na respectiva Lei Orçamentária Municipal. 

Art. 8º - O 13° salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores municipais. 

Art. 9º - Os efeitos desta lei entrarão em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário. 

Gabinete da Prefeita Municipal de Camamu, em 19 de janeiro de 2018. 


IONÁ QUEIROZ NASCIMENTO 
Prefeita Municipal


FONTE: http://camamu.ba.io.org.br/ba/camamu/arquivos_clientes/139/midia/176198.pdf


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