terça-feira, 5 de abril de 2016

AÇÃO DE COMBATE AO RACISMO.




Projeto de Lei do Legislativo nº 004, de 29 de Setembro de 2014.




Cria o dia da Consciência Negra no Município de Camamu e dá outras providências





Autor: Jorge Kened Santos Goza (KENINHO)

A Câmara Municipal de Camamu, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, aprova o seguinte Projeto de Lei:




Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Camamu, o Dia da Consciência Negra, no mês de novembro de cada ano.

Parágrafo único A programação de eventos relacionados ao Dia da Consciência Negra deverá acontecer no dia 20 de novembro.

Art. 2º O Poder Executivo realizará ou adotará as medidas cabíveis para apoiar a organização de eventos destinados a consecução desta Lei.

Parágrafo único As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, já consignada no orçamento vigente.

Art. 3º A Prefeitura criará mecanismos que possibilitem a realização de atividades no Dia da Consciência Negra.

Art. 4º Durante o Dia Municipal da Consciência Negra, a Prefeitura de Camamu, através das Secretarias e Departamentos afins, bem como a Câmara Municipal, desenvolverão atividades, juntamente com Entidades da Sociedade Civil, visando ampliar a consciência das pessoas acerca do combate ao racismo e melhorar a qualidade de vida da população negra do Município. Contribuir para a promoção da igualdade racial, além de dar efetividade ao artigo 215 da Constituição, que prevê a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.


Art. 5º Para a coordenação das atividades e incorporação de eventos regionais ou locais, a Prefeitura organizará seminário popular com as diversas entidades e grupos do Movimento Negro.

§ 1º O seminário popular referido no caput deste artigo deverá ocorrer na primeira quinzena do mês de outubro de cada ano.

§ 2º O Seminário de que trata o “caput” deste artigo será amplamente divulgado, além de obrigatoriamente convocado por correspondência específica a todas as entidades do Movimento Negro.

Art. 6º As entidades que congregam o Movimento Negro, bem como aquelas que indiretamente defendam seus interesses, deverão efetuar seu cadastro junto ao Departamento Municipal de Cultura, a fim de que possam gozar dos benefícios da presente lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



observação :ESTA LEI FOI SANCIONADA SOB O NÚMEROLEI Nº 794 CRIA O DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA DO MUNICÍPIO DE CAMAMU EM 08 DE ABRIL DE 2016.




JORGE KENED SANTOS GOZA
VEREADOR



    JUSTIFICATIVA




O presente Projeto destina-se a instituir no município de Camamu, o “dia da Consciência Negra” no mês de novembro de cada ano, tendo como referência permanente a promoção coordenada de atividades em torno do 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra, data que homenageia, no Brasil, o líder maior da luta pela libertação dos negros escravizados em nosso País, Zumbi dos Palmares.

A luta anti-racista e a consciência da igualdade de direitos com respeito às diferenças, é a base deste Projeto que busca a construção já assinalada há duas décadas, de que é o dia 20 de novembro a data memorial dos negros no Brasil.

Por esta razão entendemos ser oportuna a apresentação do referido projeto, contando com a aprovação dos demais pares desta Casa.

Atenciosamente



JORGE KENED SANTOS GOZA 
VEREADOR


 ASCOM : VEREADOR KENINHO.



LEI Nº 794/2016 DE 08 DE ABRIL DE 2016. 
CRIA O DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA NO MUNICÍPIO DE CAMAMU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMAMU/BA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Camamu, Dia da Consciência Negra, no mês de novembro de cada ano. 

Parágrafo Único – A programação de eventos realizados ao Dia da Consciência Negra deverá acontecer no dia 20 de novembro. 

Art. 2º - As Entidades e Grupos do Movimento Negro, em parceria com o Poder Executivo, realizarão ou adotarão as medidas cabíveis para apoiar a organização de eventos destinados à consecução desta Lei. 

Parágrafo Único – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, já consignada no orçamento vigente. 

Art. 3º - A Prefeitura criará mecanismos que possibilitem a realização de atividades no Dia da Consciência Negra. 

Art. 4º - Durante o Dia Municipal da Consciência Negra, a Prefeitura de Camamu, através das Secretarias e Departamentos afins, bem como a Câmara Municipal, desenvolverão atividades, juntamente com entidades da Sociedade Civil, visando ampliar a consciência das pessoas acerca do combate ao racismo e melhorar a qualidade racial, além de dar efetividade ao artigo 215 da Constituição, que prevê a fixação de datas comemorativas de alta significação, para os diferentes segmentos étnicos nacionais. 

Art. 5º - Para a coordenação das atividades e incorporação de eventos regionais ou locais, a Prefeitura organizará seminário popular com as diversas entidades e grupos do Movimento Negro. 

§ 1º - O seminário popular referido no caput deste artigo deverá ocorrer na primeira quinzena do mês de outubro de cada ano. Governo do Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Camamu Gabinete da Prefeita PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255-2245 – CEP: 45445-000 - CAMAMU-BA. 

§ 2º - O seminário que trata o “caput” deste artigo será amplamente divulgado, além de obrigatoriamente convocado por correspondência específica a todas as entidades do Movimento Negro. 

Art. 6º - As entidades que congregam o Movimento Negro, bem como aquelas que indiretamente defendem seus interesses, deverão efetuar seu cadastro junto ao Departamento Municipal de Cultura, a fim de que possam gozar dos benefícios da presente Lei. 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA, em 08 de abril de 2016. 

EMILIANA ASSUNÇÃO SANTOS 
Prefeita Municipal



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