Prefeitura Municipal de Camamu
PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255-2105 – CEP: 45445-000 - CAMAMU-BA.
C.N.P.J. 13.753.306/0001-60
Lei nº 526/2001
LEI Nº 526/2001 DE 03 DE JULHO DE 2001
Dispõe sobre a política de desenvolvimento turístico do Município, cria o Conselho Municipal de Turismo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAMU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica criado na estrutura da Prefeitura o Conselho Municipal de Turismo com os seguintes objetivos:
I - formular a política municipal de turismo, obedecidas as exigências administrativas ou regulamentares com a finalidade de facilitar e estimular as atividades turísticas no Município;
II - promover o inventário do patrimônio turístico do Município;
III - sugerir ao prefeito a modificação, suspensão ou supressão de exigências administrativas ou regulamentares com a finalidade de facilitar e estimular as atividades turísticas no Município;
IV – manter cadastro das fontes de financiamento de atividades turísticas;
V - promover o cadastramento de hotéis, restaurantes e outras atividades turísticas;
VI - elaborar e submeter à aprovação do Prefeito normas e padrões para o licenciamento e fiscalização das empresas dedicadas ao turismo;
VII – indicar à Prefeitura, locais de interesse turísticos que necessitem da realização de obras;
VIII- desenvolver junto com a Secretaria Municipal de Turismo programas de capacitação de mão-de-obra para o turismo;
IX - elaborar estudos e sugestões para a divulgação das potencialidades turísticas do Município;
X - promover campanhas objetivando desenvolver a educação turística no Município;
XI – dar parecer nos pedidos de incentivos ao turismo concedidos pelo Município;
XII – elaborar o calendário de atividades turísticas do Município;
XIII – apresentar ao Prefeito o plano anual dos investimentos e manutenção das atividades turísticas do Município; e
XIV – manter intercâmbio com instituições congêneres.
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Lei nº 526/2001
CAPÍTULO II
Da Estrutura e do Funcionamento
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo de Camamu-CMTC será composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações não governamentais representativas da sociedade civil ligadas à área de turismo.
§ 1º - O CMTC é composto pelos seguintes membros:
I – representando as entidades governamentais:
a) um representante do Departamento Municipal Turismo e Meio Ambiente;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) um representante da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos;
d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;e
II – representado a Sociedade Civil:
a) um representante da Associação Camamuense dos Grupos Folclóricos-ACGE;
b) um representante do Clube da Melhor Idade Baía de Camamu;
c) um representante da Associação dos Filhos e Amigos de Acarai – AFAI;
d) um representante da Associação dos Feirantes de Camamu.
§ 2º - A cada titular do CMTC corresponderá a um suplente.
§ 3º - Será considerado como existente, para fins de participação no CMTC, a entidade regularmente organizada.
§ 4º - O número de representantes de que trata o inciso II do presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMTC.
Art. 3º - Os Conselheiros deverão ser indicados pelos organismos públicos e pelas entidades não governamentais, mediante comprovação através de declaração, cabendo ao Prefeito a nomeação através de Decreto.
§ 1º - Os membros do CMTC escolherão, na primeira reunião, que deverá realizar-se imediatamente após a respectiva posse, por eleição entre os pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
§ 2º - Eleito Presidente, membro indicado por entidade governamental, deverá o Vice-Presidente ser escolhido dentre os membros indicados por entidades não governamentais e vice-versa.
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Art. 4º - As atividades dos membros do CMTC reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II – os Conselheiros serão excluídos do CMTC e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas in justificadas a 2 reuniões consecutivas ou 3 reuniões intercaladas, no período de um ano;
III – o prazo para requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias úteis, a contar da data em que se realizou a reunião;
IV – os membros do CMTC poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
V – cada órgão ou entidade com representação no CMTC terá direito a um único voto na sessão plenária;
VII – Os membros do CMTC indicados pelo Prefeito Municipal perderão seus mandatos, nas seguintes situações:
a) a critério da Prefeitura Municipal;
b) por exoneração do quadro efetivo ou temporário da Prefeitura; e
c) com a expiração ou extinção do mandato do Prefeito Municipal.
VII – as decisões do CMTC serão consubstanciadas em resoluções.
Parágrafo Único – O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução ao artigo ao fim do mandato, desde que reindicado pela entidade ou órgão a que representa.
SEÇÃO II
Do Funcionamento
Art. 5º - O CMTC terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – plenário como órgão de deliberação máxima;
II – as decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate;
III – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente um vez por mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou a requerimento de pelo menos três de seus membros;
IV – as sessões plenárias serão realizadas com a maioria absoluta das suas representações em primeira convocação ou qualquer número em segunda e ultima convocação; e
V – havendo a necessidade de segunda convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 ( quarenta e oito) horas e no máximo de 72 (setenta e duas).
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CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 6º -Para melhor desempenho de suas funções o CMTC poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradoras do CMTC, as instituições formadoras de recursos humanos para o turismo;
II– poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMTC em assuntos específicos; e
III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMTC e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 7º - Em casos específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos pelo CMTC, representantes dos poderes e entidades federais, estaduais e de outros Municípios que atuam no desenvolvimento do turismo.
Art. 8º - Todas as sessões do CMTC serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único – As resoluções do CMTC. Bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 9º - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da instalação e posse dos membros do CMTC, este elaborará o seu Regimento Interno a ser baixado pelo Prefeito Municipal.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Camamu em 03 de julho de 2001
JOSÉ RAIMUNDO ASSUNÇÃO SANTOS
PREFEITO
BENEDITO NASCIMENTO RIBEIRO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO