segunda-feira, 18 de julho de 2022

COMERCIANTES PARTICIPARÃO DE CONSELHO MUNICIPAL.

 

LEI MUNICIPAL Nº 915/2022 DE 05 DE JULHO DE 2022. 

CACHOEIRA DO ACARAÍ FOTO: ASCOM


Foi publicado no dia 14 de julho a Lei Municipal 915/2022 que estabelece a participação de empresários do ramo de atividades ligadas ao turismo, a exemplo de hoteleiros, restaurantes, moto taxistas, taxistas, transporte marítimo, operadores de turismo, agencia de viagens e outros.

Segue na integra a publicação que poderá ser consultada no site da Prefeitura.  




“ALTERA O ART. 2°, § 1°, INCISO II, 

DA LEI 526/2001 QUE DISPÕE 

SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO

 TURÍSTICO DO MUNICÍPIO, 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL 

DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE CAMAMU-BA

 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”



O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAMU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONOU e PROMULGOU a seguinte Lei:


Art. 1° - Fica alterado o inciso II, parágrafo 1°, do Art. 2° da Lei n° 526/2001, passando a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 2° - .......................................................................................................... 

§1°-........................................................................................................ 

 I- ........................................................................................................


II - REPRESENTANDO A SOCIEDADE CIVIL: 

a) um representante de Associações de operadores do Transporte Terrestre; 

b) um representante de Associações de operadores do Transporte Hidroviário; 

c) um representante de Associação e/ou prestadores de serviços de hotelaria; 

d) cinco representantes de Associações do segmento turístico. 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito Municipal de Camamu, em 05 de julho de 2022.


ENOC SOUZA SILVA

Prefeito Municipal


Praça Dr. Pirajá da Silva, 275, Centro, Camamu-BA – CEP: 45445-000 TEL: (73) 3255-1483 – Site: www.camamu.ba.gov.br/Email: administracao@camamu.ba.gov.br

domingo, 27 de dezembro de 2020

Lei que institui o Conselho Municipal de Turismo de Camamu - Bahia.

 

Prefeitura Municipal de Camamu


PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255-2105 – CEP: 45445-000 - CAMAMU-BA.

C.N.P.J. 13.753.306/0001-60

Lei nº 526/2001


LEI Nº 526/2001 DE 03 DE JULHO DE 2001

Dispõe sobre a política de desenvolvimento turístico do Município, cria o Conselho Municipal de Turismo, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAMU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Art. 1º - Fica criado na estrutura da Prefeitura o Conselho Municipal de Turismo com os seguintes objetivos:

I - formular a política municipal de turismo, obedecidas as exigências administrativas ou regulamentares com a finalidade de facilitar e estimular as atividades turísticas no Município;

II - promover o inventário do patrimônio turístico do Município;

III - sugerir ao prefeito a modificação, suspensão ou supressão de exigências administrativas ou regulamentares com a finalidade de facilitar e estimular as atividades turísticas no Município;

IV – manter cadastro das fontes de financiamento de atividades turísticas;

V - promover o cadastramento de hotéis, restaurantes e outras atividades turísticas;

VI - elaborar e submeter à aprovação do Prefeito normas e padrões para o licenciamento e fiscalização das empresas dedicadas ao turismo;

VII – indicar à Prefeitura, locais de interesse turísticos que necessitem da realização de obras;

VIII- desenvolver junto com a Secretaria Municipal de Turismo programas de capacitação de mão-de-obra para o turismo;

IX - elaborar estudos e sugestões para a divulgação das potencialidades turísticas do Município;

X - promover campanhas objetivando desenvolver a educação turística no Município;

XI – dar parecer nos pedidos de incentivos ao turismo concedidos pelo Município;

XII – elaborar o calendário de atividades turísticas do Município;

XIII – apresentar ao Prefeito o plano anual dos investimentos e manutenção das atividades turísticas do Município; e

XIV – manter intercâmbio com instituições congêneres.

Prefeitura Municipal de Camamu

PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255-2105 – CEP: 45445-000 - CAMAMU-BA.

C.N.P.J. 13.753.306/0001-60

Lei nº 526/2001

CAPÍTULO II

Da Estrutura e do Funcionamento

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo de Camamu-CMTC será composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações não governamentais representativas da sociedade civil ligadas à área de turismo.

§ 1º - O CMTC é composto pelos seguintes membros:

I – representando as entidades governamentais:

a) um representante do Departamento Municipal Turismo e Meio Ambiente;

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) um representante da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos;

d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;e

II – representado a Sociedade Civil:

a) um representante da Associação Camamuense dos Grupos Folclóricos-ACGE;

b) um representante do Clube da Melhor Idade Baía de Camamu;

c) um representante da Associação dos Filhos e Amigos de Acarai – AFAI;

d) um representante da Associação dos Feirantes de Camamu.

§ 2º - A cada titular do CMTC corresponderá a um suplente.

§ 3º - Será considerado como existente, para fins de participação no CMTC, a entidade regularmente organizada.

§ 4º - O número de representantes de que trata o inciso II do presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMTC.

Art. 3º - Os Conselheiros deverão ser indicados pelos organismos públicos e pelas entidades não governamentais, mediante comprovação através de declaração, cabendo ao Prefeito a nomeação através de Decreto.

§ 1º - Os membros do CMTC escolherão, na primeira reunião, que deverá realizar-se imediatamente após a respectiva posse, por eleição entre os pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.

§ 2º - Eleito Presidente, membro indicado por entidade governamental, deverá o Vice-Presidente ser escolhido dentre os membros indicados por entidades não governamentais e vice-versa.

Prefeitura Municipal de Camamu

PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255-2105 – CEP: 45445-000 - CAMAMU-BA.

C.N.P.J. 13.753.306/0001-60

Lei nº 526/2001

Art. 4º - As atividades dos membros do CMTC reger-se-ão pelas disposições seguintes:

I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

II – os Conselheiros serão excluídos do CMTC e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas in justificadas a 2 reuniões consecutivas ou 3 reuniões intercaladas, no período de um ano;

III – o prazo para requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias úteis, a contar da data em que se realizou a reunião;

IV – os membros do CMTC poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

V – cada órgão ou entidade com representação no CMTC terá direito a um único voto na sessão plenária;

VII – Os membros do CMTC indicados pelo Prefeito Municipal perderão seus mandatos, nas seguintes situações:

a) a critério da Prefeitura Municipal;

b) por exoneração do quadro efetivo ou temporário da Prefeitura; e

c) com a expiração ou extinção do mandato do Prefeito Municipal.

VII – as decisões do CMTC serão consubstanciadas em resoluções.

Parágrafo Único – O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução ao artigo ao fim do mandato, desde que reindicado pela entidade ou órgão a que representa.

SEÇÃO II

Do Funcionamento

Art. 5º - O CMTC terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I – plenário como órgão de deliberação máxima;

II – as decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate;

III – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente um vez por mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou a requerimento de pelo menos três de seus membros;

IV – as sessões plenárias serão realizadas com a maioria absoluta das suas representações em primeira convocação ou qualquer número em segunda e ultima convocação; e

V – havendo a necessidade de segunda convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 ( quarenta e oito) horas e no máximo de 72 (setenta e duas).

Prefeitura Municipal de Camamu

PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255-2105 – CEP: 45445-000 - CAMAMU-BA.

C.N.P.J. 13.753.306/0001-60

Lei nº 526/2001

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 6º -Para melhor desempenho de suas funções o CMTC poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I – consideram-se colaboradoras do CMTC, as instituições formadoras de recursos humanos para o turismo;

II– poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMTC em assuntos específicos; e

III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMTC e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 7º - Em casos específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos pelo CMTC, representantes dos poderes e entidades federais, estaduais e de outros Municípios que atuam no desenvolvimento do turismo.

Art. 8º - Todas as sessões do CMTC serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo Único – As resoluções do CMTC. Bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 9º - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da instalação e posse dos membros do CMTC, este elaborará o seu Regimento Interno a ser baixado pelo Prefeito Municipal.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito Municipal de Camamu em 03 de julho de 2001


JOSÉ RAIMUNDO ASSUNÇÃO SANTOS

PREFEITO


BENEDITO NASCIMENTO RIBEIRO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

Lei que cria o Fundo Municipal de Turismo de Camamu.

 

Prefeitura Municipal de Camamu



PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255-2105 – CEP: 45445-000 - CAMAMU-BA.

C.N.P.J. 13.753.306/0001-60

Lei nº 527/2001


LEI Nº 527/2001 DE 03 DE JULHO DE 2001

Cria o Fundo Municipal de Turismo e dá outras Providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAMU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

SEÇÃO I

Do Objetivo

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FMT, como instrumento de captação e aplicação de recursos na implantação, desenvolvimento e manutenção das atividades turísticas do município, bem como, criar condições financeiras e de gerência dos recursos, oriundos da União, do Estado, do Município ou de fontes, e destinados ao desenvolvimento das ações de turismo, executadas, controladas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente.

Art. 2º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo

I - dotação orçamentária do município ou recursos adicionais que a lei estabelecer no decorrer de cada exercício;

II - doações, dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras que lhe sejam transferidos;

III - receitas de aplicações financeiras e de recursos do Fundo realizadas na forma da lei;

IV - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; e

V - produto de vendas de matérias doadas ao FMT e de aplicações e eventos que realizar; e

VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.

Parágrafo Único – Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Turismo serão depositados em Banco oficial e em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal de Turismo – FMT.

SEÇÃO II

Dos Ativos e Passivos

Art. 3º - Constituem ativos do FMT:

I - disponibilidades monetárias em depósitos bancário ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

Prefeitura Municipal de Camamu

PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255-2105 – CEP: 45445-000 - CAMAMU-BA.

C.N.P.J. 13.753.306/0001-60

Lei nº 527/2001

II - direitos que vier a constituir; e

III - bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e serviços turísticos de Abrangência municipal.

Parágrafo Único – Ao final de cada exercício civil proceder-se-á ao inventário dos bens e direitos pertencentes ao FMT.

Art. 4º - Constituem passivos do FMT as obrigações de qualquer natureza que por ventura o município venha assumir para manutenção da atividade turística sob sua gestão.

SEÇÃO III

Do Orçamento

Art. 5º - O orçamento do FMT, evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, previsto no Plano Municipal de Turismo – MPT, no Plano Pluridimensional - PP, na LDO e nos princípios da universidade e do equilíbrio.

§ 1º - O orçamento do FMT integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º - O orçamento do FMT observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 6º - O saldo positivo do FMT, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

SEÇÃO IV

Da Estrutura

Art. 7º - Os recursos do FMT serão geridos por um conselho de Administração, composto pelo Diretor Municipal de Turismo e Meio Ambiente, e mais um membro.

§ 1º - Os integrantes do Conselho de Administração, serão nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Prefeito, mediante indicação do Conselho Municipal de Turismo – CMT, dentre os serviços do Município ou membros titulares do CMT.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração serão substituídos em suas faltas e impedimentos por seus suplentes.

SEÇÃO V

Da Contabilidade

Prefeitura Municipal de Camamu

PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255-2105 – CEP: 45445-000 - CAMAMU-BA.

C.N.P.J. 13.753.306/0001-60

Lei nº 527/2001

Art. 8º - A contabilidade do FMT tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de turismo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções do controle prévio, concomitante e subseqüente, de informar, de apropriar e apurar custos de serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 10º - A escrituração contábil integrará a contabilidade do Município e será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesas do FMT e demais demonstrações exigidas pela Administração e pala legislação pertinente.

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

SELÇÃO VI

Das despesas

Art. 11º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão aplicados em:

I - pagamento a pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços , pela execução de programas, projetos e ações específicas da área de turismo;

II - aquisição de material permanente, de consumos e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de turismo;

III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis destinados ao atendimento dos programas de desenvolvimento turístico do Município;

IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo;

V - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços que visem fomentar e desenvolver a atividade turística no Município;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos Humanos; e

VII - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações de turismo.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Turismo poderá aprovar outras destinações para os recursos do FMT.

Prefeitura Municipal de Camamu

PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255-2105 – CEP: 45445-000 - CAMAMU-BA.

C.N.P.J. 13.753.306/0001-60

Lei nº 527/2001

SEÇÃO VII

Das Receitas

Art. 12º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta lei.

Art. 13º - O FMT terá vigência ilimitada.

Art.14º - O Plano de Aplicação do FMT será aprovado pelo Prefeito Municipal na forma da legislação pertinente.

Art 15º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, os atos regulamentares decorrentes desta lei.

Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 03 de Julho de 2001.


JOSÉ RAIMUNDO ASSUNÇÃO SANTOS

PREFEITO


BENEDITO NASCIMENTO RIBEIRO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

segunda-feira, 27 de maio de 2019

SAIBA PARA ONDE VAI O DINHEIRO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE CAMAMU.





VOCÊ SABE O QUE ACONTECE COM O PAGAMENTO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO ?





LEI Nº 560/2002, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. 

Institui no Município de Camamu a Contribuição de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. 

Art. 1º - Fica instituída no Município de Camamu, a contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da Constituição Federal. 

Parágrafo Único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e extensão de rede de iluminação pública. 

Art. 2º - A Contribuição de Iluminação Pública – CIP, incidente a partir de janeiro de 2003, será equivalente ao consumo mês na forma do anexo único a esta Lei. 

Parágrafo Único. O valor da contribuição será reajustado periodicamente de acordo com os índices de reajuste da tarifa de energia, concedidos pela Agencia Nacional de Energia Elétrica a Concessionárias / Distribuidoras de Energia. 

Art. 3º - É o fato gerador da Contribuição de Iluminação Pública o consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. 

Art. 4º - Sujeito passivo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP , é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. 

Art. 5º - A Contribuição de Iluminação Pública – CIP, será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. 

§ 1º - O Município conveniará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos a contribuição. 

§ 2º - O convênio a que se refere o “Caput” deste artigo deverá, obrigatoriamente, prevê repasse imediato do valor arrecadado para a concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos, aos serviços supra citados.

§ 3º - O montante devido e não pago da Contribuição para custeio de Iluminação Pública a que se refere o “Caput” deste artigo será inscrito na dívida ativa, 60(sessenta) dias após a verificação da inadimplência. 

§ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição: 

I – A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código tributário Nacional;

 II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga; 

III – Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; 

§ 5º - Os valores da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública não pagos no vencimentos serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. 

§ 6º - Fica criado o Fundo de Iluminação Pública – FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Finanças do Município, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados pela CIP e que deverá custear os serviços de Iluminação pública previstos nesta Lei.

 Art. 7º - Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 2003. 


Gabinete do Prefeito Municipal de Camamu, 30 de dezembro de 2002. 




José Raimundo Assunção Santos 

Prefeito Municipal




FONTE: http://camamu.ba.io.org.br/ba/camamu/arquivos_clientes/139/midia/180558.pdf



segunda-feira, 13 de maio de 2019

VEREADORES DE CAMAMU JÁ PODEM RECEBER DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS.






LEI Nº 833/2018 DE 19 DE JANEIRO DE 2018.

                                                                                                              
                                                                                                               
AUTORIZA A CONCESSÃO 
DE FÉRIAS E DÉCIMO
 TERCEIRO SALÁRIO AOS
 AGENTES POLÍTICOS
 MUNICIPAIS VINCULADOS
 AO PODER LEGISLATIVO
 EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO
 NO ARTIGO 7°, INCISOS VIII E
 XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 




A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMAMU – Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º - É direito dos Agentes Políticos do Município de Camamu-Ba, Vereadores e demais ocupantes de cargos em comissão, do Poder Legislativo: 

I. - Gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais do salário normal. 

II. - Décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio ou vencimento, conforme disposto em lei municipal. 

Art. 2º - A concessão de férias deverá, preferencialmente, coincidir com períodos de recesso legislativo, mediante planejamento prévio. 

Art. 3º - Durante as férias do Presidente, este será substituído pelo seu representante legal com todas as atribuições do titular.. 

Art. 4º - A Secretaria da Câmara deverá planejar e elaborar documento que estabeleça a escala de férias dos servidores, incluindo os Agentes Políticos e demais ocupantes de cargos em comissão a fim de evitar prejuízos à continuidade dos serviços essenciais do legislativo municipal. 

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas e aprovadas na respectiva Lei Orçamentária Municipal. 

Ar. 6º - O 13° salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores municipais. 

Art. 7º - Os efeitos desta lei entrarão em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário. 

Gabinete da Prefeita Municipal de Camamu, em 19 de janeiro de 2018. 



IONÁ QUEIROZ NASCIMENTO 
Prefeita Municipal

domingo, 12 de maio de 2019

SAIBA QUANTO SUA CIDADE RECEBEU MÊS DE ABRIL 2019.










12/05/2019SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil17:09:03










CAMAMU - BA
FPM - FUNDO DE PARTICIPACAO DOS MUNICIPIOS
DATAPARCELAVALOR DISTRIBUIDO
10.04.2019
PARCELA DE IPI
R$ 162.172,07 C
PARCELA DE IR
R$ 795.721,00 C
RETENCAO PASEP
R$ 9.578,93 D
RFB-PREV-PARC60
R$ 183.760,60 D
DEDUCAO SAUDE
R$ 143.683,96 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 191.578,61 D
TOTAL:
R$ 429.290,97 C
18.04.2019
PARCELA DE IPI
R$ 54.791,63 C
PARCELA DE IR
R$ 149.014,94 C
RETENCAO PASEP
R$ 2.038,05 D
DEDUCAO SAUDE
R$ 30.570,98 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 40.761,30 D
TOTAL:
R$ 130.436,24 C
30.04.2019
PARCELA DE IPI
R$ 16.104,17 C
PARCELA DE IR
R$ 706.945,48 C
RETENCAO PASEP
R$ 7.230,49 D
RFB-RET DARF
R$ 29.707,43 D
DEDUCAO SAUDE
R$ 108.457,44 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 144.609,92 D
TOTAL:
R$ 433.044,37 C
10.05.2019
PARCELA DE IPI
R$ 148.431,22 C
PARCELA DE IR
R$ 1.415.957,58 C
RETENCAO PASEP
R$ 15.643,88 D
RFB-PREV-PARC60
R$ 187.353,10 D
DEDUCAO SAUDE
R$ 234.658,31 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 312.877,75 D
TOTAL:
R$ 813.855,76 C
TOTAIS
PARCELA DE IPI
R$ 381.499,09 C
PARCELA DE IR
R$ 3.067.639,00 C
RETENCAO PASEP
R$ 34.491,35 D
RFB-PREV-PARC60
R$ 371.113,70 D
RFB-RET DARF
R$ 29.707,43 D
DEDUCAO SAUDE
R$ 517.370,69 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 689.827,58 D
DEBITO FUNDO
R$ 1.642.510,75 D
CREDITO FUNDO
R$ 3.449.138,09 C
FEP - FUNDO ESPECIAL DO PETROLEO
DATA
PARCELA
VALOR DISTRIBUIDO
26.04.2019
COTA-PARTE
R$ 25.823,82 C
RETENCAO PASEP
R$ 258,23 D
TOTAL:
R$ 25.565,59 C
03.05.2019
COTA-PARTE
R$ 708,78 C
RETENCAO PASEP
R$ 7,08 D
TOTAL:
R$ 701,70 C
TOTAIS
COTA-PARTE
R$ 26.532,60 C
RETENCAO PASEP
R$ 265,31 D
DEBITO FUNDO
R$ 265,31 D
CREDITO FUNDO
R$ 26.532,60 C
ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
DATA
PARCELA
VALOR DISTRIBUIDO
10.04.2019
RETENCAO PASEP
R$ 0,29 D
DEDUCAO SAUDE
R$ 5,60 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 7,47 D
ITR-NAO CONVEN
R$ 37,37 C
TOTAL:
R$ 24,01 C
18.04.2019
RETENCAO PASEP
R$ 1,17 D
DEDUCAO SAUDE
R$ 22,08 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 29,44 D
ITR-NAO CONVEN
R$ 147,20 C
TOTAL:
R$ 94,51 C
30.04.2019
RETENCAO PASEP
R$ 2,35 D
DEDUCAO SAUDE
R$ 44,15 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 58,87 D
ITR-NAO CONVEN
R$ 294,37 C
TOTAL:
R$ 189,00 C
10.05.2019
RETENCAO PASEP
R$ 2,34 D
DEDUCAO SAUDE
R$ 43,92 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 58,56 D
ITR-NAO CONVEN
R$ 292,82 C
TOTAL:
R$ 188,00 C
TOTAIS
RETENCAO PASEP
R$ 6,15 D
DEDUCAO SAUDE
R$ 115,75 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 154,34 D
ITR-NAO CONVEN
R$ 771,76 C
DEBITO FUNDO
R$ 276,24 D
CREDITO FUNDO
R$ 771,76 C
ICS - ICMS ESTADUAL
DATA
PARCELA
VALOR DISTRIBUIDO
16.04.2019
COTA-PARTE
R$ 206.881,70 C
DEDUCAO SAUDE
R$ 31.032,25 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 41.376,34 D
TOTAL:
R$ 134.473,11 C
23.04.2019
COTA-PARTE
R$ 60.146,37 C
DEDUCAO SAUDE
R$ 9.021,95 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 12.029,27 D
TOTAL:
R$ 39.095,15 C
30.04.2019
COTA-PARTE
R$ 163.533,62 C
DEDUCAO SAUDE
R$ 24.530,04 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 32.706,72 D
TOTAL:
R$ 106.296,86 C
07.05.2019
COTA-PARTE
R$ 152.432,36 C
DEDUCAO SAUDE
R$ 22.864,85 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 30.486,47 D
TOTAL:
R$ 99.081,04 C
TOTAIS
COTA-PARTE
R$ 582.994,05 C
DEDUCAO SAUDE
R$ 87.449,09 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 116.598,80 D
DEBITO FUNDO
R$ 204.047,89 D
CREDITO FUNDO
R$ 582.994,05 C
ANP - ROYALTIES DA ANP
DATA
PARCELA
VALOR DISTRIBUIDO
26.04.2019
RETENCAO PASEP
R$ 15,43 D
ANP-LEI 7990/89
R$ 1.543,07 C
TOTAL:
R$ 1.527,64 C
TOTAIS
RETENCAO PASEP
R$ 15,43 D
ANP-LEI 7990/89
R$ 1.543,07 C
DEBITO FUNDO
R$ 15,43 D
CREDITO FUNDO
R$ 1.543,07 C
FUS - FUNDO SAUDE
DATA
PARCELA
VALOR DISTRIBUIDO
10.04.2019
ORIGEM FPM
R$ 143.683,96 C
ORIGEM ITR
R$ 5,60 C
ORIGEM IPM
R$ 610,28 C
TOTAL:
R$ 144.299,84 C
16.04.2019
REF.ICMS ESTADO
R$ 31.032,25 C
18.04.2019
ORIGEM FPM
R$ 30.570,98 C
ORIGEM ITR
R$ 22,08 C
ORIGEM IPM
R$ 206,19 C
TOTAL:
R$ 30.799,25 C
23.04.2019
REF.ICMS ESTADO
R$ 9.021,95 C
30.04.2019
ORIGEM FPM
R$ 108.457,44 C
REF.ICMS ESTADO
R$ 24.530,04 C
ORIGEM ITR
R$ 44,15 C
ORIGEM IPM
R$ 60,60 C
TOTAL:
R$ 133.092,23 C
07.05.2019
REF.ICMS ESTADO
R$ 22.864,85 C
10.05.2019
ORIGEM FPM
R$ 234.658,31 C
ORIGEM ITR
R$ 43,92 C
ORIGEM IPM
R$ 558,57 C
TOTAL:
R$ 235.260,80 C
TOTAIS
ORIGEM FPM
R$ 517.370,69 C
REF.ICMS ESTADO
R$ 87.449,09 C
ORIGEM ITR
R$ 115,75 C
ORIGEM IPM
R$ 1.435,64 C
DEBITO FUNDO
R$ 0,00 D
CREDITO FUNDO
R$ 606.371,17 C
IPM - IPI EXPORTACAO - COTA MUNICIPIO
DATA
PARCELA
VALOR DISTRIBUIDO
10.04.2019
DEDUCAO SAUDE
R$ 610,28 D
IPM IPI-MUNIC
R$ 3.254,84 C
TOTAL:
R$ 2.644,56 C
18.04.2019
DEDUCAO SAUDE
R$ 206,19 D
IPM IPI-MUNIC
R$ 1.099,68 C
TOTAL:
R$ 893,49 C
30.04.2019
DEDUCAO SAUDE
R$ 60,60 D
IPM IPI-MUNIC
R$ 323,22 C
TOTAL:
R$ 262,62 C
10.05.2019
DEDUCAO SAUDE
R$ 558,57 D
IPM IPI-MUNIC
R$ 2.979,06 C
TOTAL:
R$ 2.420,49 C
TOTAIS
DEDUCAO SAUDE
R$ 1.435,64 D
IPM IPI-MUNIC
R$ 7.656,80 C
DEBITO FUNDO
R$ 1.435,64 D
CREDITO FUNDO
R$ 7.656,80 C
CID - CIDE-CONTRIB. INTERVENCAO DOMINIO ECONOMICO
DATA
PARCELA
VALOR DISTRIBUIDO
10.04.2019
PASEP MUNICIPIO
R$ 84,36 D
COTA-MUNICIPIO
R$ 8.436,38 C
TOTAL:
R$ 8.352,02 C
TOTAIS
PASEP MUNICIPIO
R$ 84,36 D
COTA-MUNICIPIO
R$ 8.436,38 C
DEBITO FUNDO
R$ 84,36 D
CREDITO FUNDO
R$ 8.436,38 C
FUNDEB - FNDO MANUT DES EDUC BASICA E VLRIZ PROF EDUC
DATA
PARCELA
VALOR DISTRIBUIDO
10.04.2019
ORIGEM ITR
R$ 96,75 C
ORIGEM IPVA
R$ 5.858,04 C
ORIGEM ITCMD
R$ 826,94 C
ORIGEM IPI-EXP
R$ 7.250,93 C
ORIGEM ICMS EST
R$ 29.741,89 C
ORIGEM FPE
R$ 196.164,36 C
ORIGEM FPM
R$ 200.756,50 C
ORIGEM IPV
R$ 1.193,63 C
TOTAL:
R$ 441.889,04 C
11.04.2019
ORIGEM IPV
R$ 1.047,45 C
12.04.2019
ORIGEM IPV
R$ 953,35 C
15.04.2019
ORIGEM IPV
R$ 992,22 C
16.04.2019
ORIGEM ICMS-EST
R$ 91.253,90 C
ORIGEM IPV
R$ 983,95 C
TOTAL:
R$ 92.237,85 C
17.04.2019
ORIGEM IPVA
R$ 5.111,59 C
ORIGEM ITCMD
R$ 1.405,34 C
ORIGEM ICMS EST
R$ 273.761,71 C
ORIGEM IPV
R$ 1.246,23 C
TOTAL:
R$ 281.524,87 C
18.04.2019
ORIGEM ITR
R$ 32,77 C
ORIGEM IPI-EXP
R$ 2.449,81 C
ORIGEM FPE
R$ 41.776,16 C
ORIGEM FPM
R$ 42.714,05 C
ORIGEM IPV
R$ 1.058,45 C
TOTAL:
R$ 88.031,24 C
22.04.2019
ORIGEM IPV
R$ 1.019,49 C
23.04.2019
ORIGEM ICMS-EST
R$ 26.530,09 C
ORIGEM IPV
R$ 793,50 C
TOTAL:
R$ 27.323,59 C
24.04.2019
ORIGEM IPVA
R$ 4.307,63 C
ORIGEM ITCMD
R$ 1.329,14 C
ORIGEM ICMS EST
R$ 79.590,28 C
ORIGEM IPV
R$ 1.340,55 C
TOTAL:
R$ 86.567,60 C
25.04.2019
ORIGEM IPV
R$ 1.155,06 C
26.04.2019
ORIGEM IPV
R$ 1.213,53 C
29.04.2019
ORIGEM IPV
R$ 1.224,52 C
30.04.2019
COMPLEM. UNIAO
R$ 469.598,39 C
ORIGEM ITR
R$ 45,06 C
ORIGEM IPI-EXP
R$ 720,04 C
ORIGEM ICMS-EST
R$ 72.133,40 C
ORIGEM FPE
R$ 146.868,85 C
ORIGEM FPM
R$ 151.537,70 C
ORIGEM IPV
R$ 1.528,67 C
COMP.UNIAO PISO
R$ 52.177,60 C
AJ.FUNDEB 2018
R$ 287.137,04 C
TOTAL:
R$ 1.181.746,75 C
02.05.2019
ORIGEM IPVA
R$ 5.722,48 C
ORIGEM ITCMD
R$ 1.522,82 C
ORIGEM ICMS EST
R$ 216.400,21 C
ORIGEM IPV
R$ 3.183,14 C
TOTAL:
R$ 226.828,65 C
03.05.2019
ORIGEM IPV
R$ 2.437,94 C
06.05.2019
ORIGEM IPV
R$ 1.272,36 C
07.05.2019
ORIGEM ICMS-EST
R$ 67.236,72 C
ORIGEM IPV
R$ 1.150,78 C
TOTAL:
R$ 68.387,50 C
08.05.2019
ORIGEM IPVA
R$ 8.420,07 C
ORIGEM ITCMD
R$ 1.963,35 C
ORIGEM ICMS EST
R$ 201.710,18 C
ORIGEM IPV
R$ 1.381,17 C
TOTAL:
R$ 213.474,77 C
09.05.2019
ORIGEM IPV
R$ 1.223,61 C
10.05.2019
ORIGEM ITR
R$ 139,00 C
ORIGEM IPI-EXP
R$ 6.636,56 C
ORIGEM FPE
R$ 317.609,45 C
ORIGEM FPM
R$ 327.866,68 C
ORIGEM IPV
R$ 1.163,17 C
TOTAL:
R$ 653.414,86 C
TOTAIS
COMPLEM. UNIAO
R$ 469.598,39 C
ORIGEM ITR
R$ 313,58 C
ORIGEM IPVA
R$ 29.419,81 C
ORIGEM ITCMD
R$ 7.047,59 C
ORIGEM IPI-EXP
R$ 17.057,34 C
ORIGEM ICMS EST
R$ 801.204,27 C
ORIGEM ICMS-EST
R$ 257.154,11 C
ORIGEM FPE
R$ 702.418,82 C
ORIGEM FPM
R$ 722.874,93 C
ORIGEM IPV
R$ 27.562,77 C
COMP.UNIAO PISO
R$ 52.177,60 C
AJ.FUNDEB 2018
R$ 287.137,04 C
DEBITO FUNDO
R$ 0,00 D
CREDITO FUNDO
R$ 3.373.966,25 C
SNA - SIMPLES NACIONAL
DATA
PARCELA
VALOR DISTRIBUIDO
10.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 76,25 C
11.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 15,78 C
12.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 5,00 C
15.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 599,97 C
16.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 149,90 C
17.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 773,85 C
18.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 10,00 C
22.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 139,78 C
23.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 623,89 C
24.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 3.369,85 C
25.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 2.495,61 C
26.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 1.346,17 C
29.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 84,97 C
30.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 154,60 C
02.05.2019
SIMPLES NACION.
R$ 158,05 C
03.05.2019
SIMPLES NACION.
R$ 401,23 C
06.05.2019
SIMPLES NACION.
R$ 34,65 C
07.05.2019
SIMPLES NACION.
R$ 5,00 C
08.05.2019
SIMPLES NACION.
R$ 20,86 C
09.05.2019
SIMPLES NACION.
R$ 809,48 C
10.05.2019
SIMPLES NACION.
R$ 876,74 C
TOTAIS
SIMPLES NACION.
R$ 12.151,63 C
DEBITO FUNDO
R$ 0,00 D
CREDITO FUNDO
R$ 12.151,63 C
IPV - IPVA-IMPOSTO SOBRE PROP. VEICULOS AUTOMOTORES
DATA
PARCELA
VALOR DISTRIBUIDO
10.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 366,60 D
IPVA
R$ 1.833,01 C
TOTAL:
R$ 1.466,41 C
11.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 1.076,36 D
IPVA
R$ 5.381,84 C
TOTAL:
R$ 4.305,48 C
12.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 579,51 D
IPVA
R$ 2.897,55 C
TOTAL:
R$ 2.318,04 C
15.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 721,48 D
IPVA
R$ 3.607,42 C
TOTAL:
R$ 2.885,94 C
16.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 51,66 D
IPVA
R$ 258,33 C
TOTAL:
R$ 206,67 C
17.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 351,40 D
IPVA
R$ 1.757,02 C
TOTAL:
R$ 1.405,62 C
18.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 148,64 D
IPVA
R$ 743,20 C
TOTAL:
R$ 594,56 C
22.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 527,32 D
IPVA
R$ 2.636,60 C
TOTAL:
R$ 2.109,28 C
23.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 114,64 D
IPVA
R$ 573,23 C
TOTAL:
R$ 458,59 C
24.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 628,09 D
IPVA
R$ 3.140,48 C
TOTAL:
R$ 2.512,39 C
25.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 388,05 D
IPVA
R$ 1.940,29 C
TOTAL:
R$ 1.552,24 C
26.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 532,15 D
IPVA
R$ 2.660,77 C
TOTAL:
R$ 2.128,62 C
29.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 464,83 D
IPVA
R$ 2.324,17 C
TOTAL:
R$ 1.859,34 C
30.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 475,18 D
IPVA
R$ 2.375,91 C
TOTAL:
R$ 1.900,73 C
02.05.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 1.785,49 D
IPVA
R$ 8.927,48 C
TOTAL:
R$ 7.141,99 C
03.05.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 1.172,07 D
IPVA
R$ 5.860,38 C
TOTAL:
R$ 4.688,31 C
06.05.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 157,76 D
IPVA
R$ 788,82 C
TOTAL:
R$ 631,06 C
07.05.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 65,05 D
IPVA
R$ 325,27 C
TOTAL:
R$ 260,22 C
08.05.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 154,82 D
IPVA
R$ 774,13 C
TOTAL:
R$ 619,31 C
09.05.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 427,90 D
IPVA
R$ 2.139,53 C
TOTAL:
R$ 1.711,63 C
10.05.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 567,48 D
IPVA
R$ 2.837,44 C
TOTAL:
R$ 2.269,96 C
TOTAIS
DEDUCAO FUNDEB
R$ 10.756,48 D
IPVA
R$ 53.782,87 C
DEBITO FUNDO
R$ 10.756,48 D
CREDITO FUNDO
R$ 53.782,87 C
TOTAL DOS REPASSES NO PERIODO
      DEBITO BENEF.                                                     1.859.392,10   DR$ 
      CREDITO BENEF.                                                  8.123.344,67   C




O objetivo da divulgação dessas informações é manter a população informada quanto ao total de repasses recebidos pelo município. Que durante o período do dia 10 de abril a 12 de maio, recebeu o total de R$: 8.123.344,67 ( OITO MILHÕES CENTO E VINTE E TRÊS MIL TREZENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS).



FONTE:  https://www42.bb.com.br/portalbb/daf/demonstrativo,802,4647,4652,0,1,1.bbx?cid=110274




ABRIL 2019
BACamamu2019CIDE-CombustíveisR$8.436,38
BACamamu2019FPMR$1.507.799,46
BACamamu2019FUNDEBR$2.639.935,63
BACamamu2019IOF-OuroR$0,00
BACamamu2019ITRR$383,16
BACamamu2019LC 87/96 (Lei Kandir)R$0,00
BACamamu2019RoyaltiesR$27.366,89




FONTE:  https://www42.bb.com.br/portalbb/daf/demonstrativo,802,4647,4652,0,1,1.bbx?cid=110274












CAMAMU 12 DE MAIO DE 2019.


____________________________________________________________________________________
R$