ESTATUTO DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL.
SUMÁRIO
TÍTULO I - 04 CAPÍTULO ÚNICO - Das Disposições Preliminares 04
TÍTULO II - Do Provimento, Vacância, Remoção. 05 TÍTULO II - Redistribuição, Cessão e Substituição. 05 CAPÍTULO I - Provimento. 05 SEÇÃO I - Das Disposições Gerais. 05 SEÇÃO II - Da Nomeação. 06 SEÇÃO III - Do Concurso Público. 07 SEÇÃO IV - Da Posse e do Exercício. 07 SEÇÃO V - Do Exercício. 08 SEÇÃO VI - Do Estágio Probatório. 09 SEÇÃO VII - Da Estabilidade. 09 SEÇÃO VIII - Da Readaptação. 10 SEÇÃO IX - Do Aproveitamento e da Disponibilidade. 10 SEÇÃO X - Da Reintegração. 11 SEÇÃO XI - Da Recondução. 11 SEÇÃO XII - Da Reversão. 12 SEÇÃO XIII - Da Transferência. 12 CAPÍTULO II - Da Vacância. 12 CAPÍTULO III - Da Remoção e da Redistribuição. 13 SEÇÃO I - Da Remoção 14 SEÇÃO II - Da Redistribuição. 14 CAPÍTULO IV - Da Cessão e da Substituição. 14 SEÇÃO I - Da Cessão. 14 SEÇÃO II - Da Substituição. 15 TÍTULO II - Dos Direitos e Vantagens. 16 CAPÍTULO I - Do Vencimento e da Remuneração. 16 CAPÍTULO II - Das Vantagens. 17 SEÇÃO I - Das Indenizações. 18 SUBSEÇÃO I - Das Diárias. 18 SUBSEÇÃO II - Da Indenização de Transporte. 19 SEÇÃO II - Da Ajuda de Custos. 19 SEÇÃO III - Das Gratificações e Adicionais. 19 SUBSEÇÃO I - Da Gratificação pelo exercício da Função de Direção, Chefia ou Assessoramento. 20 SUBSEÇÃO II - Da Gratificação Natalina (13º salário). 20 SUBSEÇÃO III - Do Adicional por Tempo de Serviço. 20 SUBSEÇÃO IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas. 21 SUBSEÇÃO V - Do Adicional por Serviço Extraordinário. 22 SUBSEÇÃO VI - Do Adicional Noturno. 22 SUBSEÇÃO VII - Do Adicional de Férias. 22 CAPÍTULO III - Das Férias. 23 CAPÍTULO IV - Das Licenças. 24 SEÇÃO I - Das Disposições Gerais. 24
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SUBSEÇÃO I - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família. 25 SUBSEÇÃO II - Da Licença por Motivo de Afastamento do Conjugue ou Companheiro. 25 SUBSEÇÃO III - Da Licença Para o Serviço Militar. 25 SUBSEÇÃO IV - Da Licença para Atividade Política. 26 SUBSEÇÃO V - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares. 27 SUBSEÇÃO VI - Da Licença para Desempenho de Mandato Classista. 27 SUBSEÇÃO VII - Da Licença para Tratamento de Saúde. 28 SUBSEÇÃO VIII - Da Licença à Gestação, à Adotante e da Licença Paternidade. 28 SUBSEÇÃO IX - Da Licença por Acidente em Serviço. 29 SUBSEÇÃO X - Da Licença para o Servidor-Atleta participar de competição oficial. 31 CAPÍTULO V - Das Concessões. 31 CAPÍTULO VI - Do Tempo de Serviço. 32 CAPÍTULO VII - Do Direito de Petição. 33 TÍTULO IV - Do Regime Disciplinar. 35 CAPÍTULO I - Dos Deveres. 35 CAPÍTULO II - Das Proibições. 36 CAPÍTULO III - Da Acumulação. 37 CAPÍTULO IV - Das Responsabilidades. 37 CAPÍTULO V - Das Penalidades. 38 CAPÍTULO VI - Do Processo Administrativo Disciplinar. 41 SEÇÃO I - Das Disposições Gerais. 41 SEÇÃO II - Do Afastamento Preventivo. 42 SEÇÃO III - Do Processo Disciplinar. 42 SUBSEÇÃO I - Do inquérito. 44 SUBSEÇÃO II - Do Julgamento. 46 SUBSEÇÃO III - Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar. 48 TÍTULO V - Dos Benefícios e da Assistência a Saúde. 49 CAPÍTULO I - Dos Benefícios. 49 SEÇÃO I - Da Aposentadoria. 49 SEÇÃO II - Do Salário-Família. 49 TÍTULO VI - CAPÍTULO ÚNICO - Da Contratação Temporária de excepcional interesse público. 49 TÍTULO VII - CAPÍTULO ÚNICO - Das Disposições Gerais. 51 TÍTULO VIII - CAPÍTULO ÚNICO - Das Disposições Transitórias e Finais. 53 -
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LEI No 588/2005 DE 16 DE JUNHO DE 2005.
Institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Camamu, de suas Autarquias e Fundações Públicas Municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAMU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Preliminares
Art. 1o - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Camamu e de ambos os seus Poderes.
Art. 2o - Para efeito desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3o - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter permanente ou temporário.
Art. 4o - Os cargos de provimento permanente da administração pública municipal, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em grupos ocupacionais, integrados por categorias funcionais identificadas em razão do nível de escolaridade e habilidade exigidas para o exercício das atribuições previstas em lei.
Art. 5o - Para efeito desta lei:
I. referência - é a posição estabelecida para o ocupante do cargo dentro da respectiva classe, de acordo com o critério de antiguidade; II. classe - é a posição hierarquizada de cargos da mesma denominação dentro da categoria funcional; III. categoria funcional - é o agrupamento de cargos classificados segundo o grau de conhecimentos ou de habilidades exigidos;
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IV. Grupo Ocupacional - é o conjunto de cargos identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação, assim como pela natureza dos respectivos trabalhos; V. Carreira - é a linha estabelecida para evolução em cargo de igual nomenclatura e na mesma categoria funcional, de acordo com a capacidade técnica e/ou antiguidade do servidor; VI. estrutura de cargos - é o conjunto de cargos ordenados segundo os diversos grupos ocupacionais e categorias funcionais correspondentes; e VII. lotação - é o número de cargos de categoria funcional atribuído a cada unidade da administração pública direta, das autarquias e das fundações.
Art. 6o - Quadro é o conjunto de cargos de provimento permanente e de provimento temporário, integrantes dos órgãos dos poderes do Município, das autarquias e fundações públicas.
Art. 7o - É proibida a prestação de serviços gratuito, salvo nos casos previsto em lei.
TÍTULO II Do Provimento, Vacância, Remoção. Redistribuição, Cessão e Substituição.
CAPÍTULO I Do Provimento
SEÇÃO I Das Disposições Gerais
Art. 8o - São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal de Camamu. I. a nacionalidade brasileira ou equiparada; II. Io gozo dos direitos políticos; III. a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV. o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V. a boa saúde física e mental; VI. habilitação legal para o exercício do cargo; VII. não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida; VIII. idade mínima de 18 (dezoito) anos completo.
§ 1o - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
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§ 2o - As pessoas portadoras de deficiência física será assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, reservando-se-lhes até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 9o - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito, do presidente da câmara municipal ou do dirigente superior de Autarquia e Fundação Pública do Município, conforme o caso.
Parágrafo Único - A investidura em cargo público ocorrera com a posse, completando-se com o exercício.
Art. 10 - São formas de provimento em cargo público:
I. nomeação; II. readaptação; III. aproveitamento IV. reintegração; V. recondução; VI. reversão; e VII. transferência.
Parágrafo Único - A lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal, estabelecerá critérios para evolução do servidor.
SEÇÃO II Da Nomeação
Art. 11 - A nomeação far-se-á:
I. em caráter permanente, quando se tratar de provimento em cargo da classe inicial da carreira ou em cargo isolado; e II. em caráter temporário, para os cargos declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único - A designação para funções de direção, chefia e assessoramento superior e intermediário, recairá, preferencialmente, em servidor ocupante de cargo de provimento permanente, observados os requisitos estabelecidos em lei e em regulamento.
Art. 12 - A nomeação para cargos de classe inicial de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de validade.
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Parágrafo Único- Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, serão estabelecidos pela administração pública municipal em seus regulamentos.
SEÇÃO III Do Concurso Público
Art. 13 - Concurso público é o processo de recrutamento e seleção, de natureza competitiva, classificatória e eliminatória, aberto ao público em geral, atendidos os requisitos de inscrição estabelecidos em edital.
Art. 14 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, compreendendo uma ou mais etapas, conforme o que dispuser o seu regulamento.
Art. 15 - O concurso público terá validade de ate 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado somente uma vez, por igual período, mediante decreto do prefeito.
§ 1o - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, os critérios de classificação e convocação e o procedimento recursal cabível serão fixadas em edital, que será publicado no átrio da Prefeitura e demais órgãos públicos e/ou entidades do Município.
§ 2o - Durante o prazo de validade do concurso público, previsto no edital de convocação, e enquanto houver candidatos aprovados, não se poderá realizar novo concurso para preencher vagas destinadas a estes candidatos, sob pena de nulidade.
SEÇÃO IV Da Posse e do Exercício
Art. 16 - Posse é a investidura em cargo público com aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1o - Só haverá posse no caso de provimento inicial do cargo, por nomeação.
§ 2o - No ato da posse, o servidor público apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio, declaração sobre exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e demais documentos exigidos em regulamentações desta Lei. § 3o - A autoridade que der posse terá de verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei ou regulamento, para a investidura.
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Art. 17 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a pedido do interessado e a critério da autoridade competente.
§ 1o - Quando o servidor estiver afastado em gozo de férias ou em licença, salvo para tratar de interesses particulares, o prazo será contado do término do afastamento, não podendo, entretanto, ultrapassar aquele estabelecido para a validade do concurso. § 2o - O servidor que não tomar posse no prazo determinado neste artigo salvo os motivos previstos no parágrafo anterior, será automaticamente desclassificado perdendo o direito a nova nomeação.
Art. 18 - Poderá haver posse por procuração específica.
Art. 19 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único - Somente poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial do Município for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 20 - Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no artigo 17 e seu § 1o desta Lei, ou se for julgado inapto para o exercício do cargo.
Art. 21 - São competentes para dar posse, ressalvadas as hipóteses de delegação de competência, as seguintes autoridades:
I. o prefeito municipal e o presidente da Câmara de Vereadores; II. os secretários municipais quando legalmente autorizados pelo prefeito; e III. o dirigente superior de autarquia e fundação pública municipal.
SEÇÃO V Do Exercício
Art. 22 - Exercício é o efetivo desempenho pelo servidor das atribuições do cargo público.
§ 1o - É de 30 (trinta) dias corridos o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da data da posse.
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§ 2o - Será exonerado sumariamente e de ofício o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3o - Compete à autoridade do órgão ou entidade para onde for indicado o servidor dar-lhe exercício em cargo público.
§ 4o - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 5o - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 6o - Os efeitos financeiros da nomeação somente terão vigência a partir do início do efetivo exercício.
SEÇÃO VI Do Estágio Probatório
Art. 23 - Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I. assiduidade; II. disciplina; III. produtividade; IV. responsabilidade; V. dedicação ao serviço; e VI. aptidão.
§ 1o - Obrigatoriamente 4 (quatro) meses antes de findar o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI deste artigo, a qual deverá ser completada ao término do estágio.
§ 2o - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 32.
Art. 24 - Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, salvo para gozo de licença para tratamento de saúde, acidente em serviço, licença à gestante, lactante e adotante e licença paternidade.
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SEÇÃO VII Da Estabilidade
Art. 25 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 26 - O servidor estável perderá o cargo nos seguintes casos: I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II. mediante processo administrativo disciplinar, em que lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VIII Da Readaptação
Art. 27 - Readaptação é a investidura do servidor público estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial do Município.
§ 1o - A readaptação somente ocorrerá quando não se configurar a incapacidade para o serviço, caso em que o servidor será aposentado.
§ 2o - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições a fins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3o - A readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor público.
SEÇÃO IX Do Aproveitamento e da Disponibilidade
Art. 28 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficara em disponibilidade, com remuneração integral, pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 29 - O retorno do servidor estável em disponibilidade à atividade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1o - O aproveitamento dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o exercido anteriormente, respeitada a escolaridade e a habilitação legal exigidas.
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§ 2o - Ocorrendo vaga nos órgãos ou entidades da administração pública municipal, efetivar-se-á o aproveitamento do servidor em disponibilidade, no prazo de 30 dias.
§ 3o - O aproveitamento do servidor que se encontrar em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial do Município.
§ 4o - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 5o - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção por junta médica oficial do Município.
§ 6o - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
SEÇÃO X Da Reintegração
Art. 30 - Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento do vencimento e demais vantagens do cargo.
Parágrafo Único - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada, conforme o disposto no artigo 28 desta Lei.
Art. 31 - Estando provido o cargo, o seu eventual ocupante
será:
I. reconduzido ao cargo de origem, se houver vaga, sem direito à indenização; II. aproveitamento em outro cargo, obedecidas as regras do artigo 29 e seus parágrafos; e III. posto em disponibilidade remunerada.
SEÇÃO XI Da Recondução
Art. 32 - Recondução é o retorno, do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
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I. inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e II. reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis, ou posto em disponibilidade remunerada.
SEÇÃO XII Da Reversão
Art. 33 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos determinantes de sua aposentadoria por invalidez, verificados em inspeção médica oficial do Município.
Parágrafo Único. Será cassada a aposentadoria do servidor que não entrar em exercício dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de reversão.
Art. 34 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 35 - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou se tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
SEÇÃO XIII Da Transferência
Art. 36 - Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso de órgão ou instituição do mesmo poder.
§ 1o - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
§ 2o - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção, para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
CAPÍTULO II Da Vacância
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Art. 37 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I. exoneração; II. demissão; III. readaptação; IV. recondução; V. transferência; VI. aposentadoria; VII. posse em outro cargo inacumulável; VIII. falecimento; IX. perda do cargo por decisão judicial.
Art. 38 - A exoneração de cargo de provimento efetivo darse-á a pedido do servidor ou de ofício.
§ 1o - A exoneração de ofício será aplicada:
I. quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II. quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; III. quando o servidor em disponibilidade não entrar em exercício no prazo estabelecido para o seu aproveitamento; IV. quando o servidor que estiver em gozo de licença não retornar ao serviço ao término da mesma, sem que justifique a sua ausência; e V. quando o servidor abandonar o serviço por mais de 30 (trinta) dias, sem a devida justificação legal.
§ 2o - O prazo para recorrer administrativamente ou judicialmente, das exonerações causadas pelos motivos enlaçados nos incisos I a V do parágrafo anterior , prescreverá em 2 (dois) anos, contados a partir da data do ato da exoneração.
Art. 39 - A exoneração de cargo de provimento em comissão dar-se-á:
I. a juízo da autoridade competente; e II. a pedido do próprio servidor.
Art. 40 - São competentes para exonerar servidores as mesmas autoridades competentes para nomear, de acordo com o disposto no artigo 9o desta Lei, salvo delegação de competência.
CAPÍTULO III Da Remoção e da Redistribuição
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SEÇÃO I Da Remoção
Art. 41 - Remoção é o deslocamento do servidor público, de ofício ou a pedido, com preenchimento claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, observado o interesse da administração.
SEÇÃO II Da Redistribuição
Art. 42 - Redistribuição é a movimentação do servidor público, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujo plano de cargos e vencimentos e carga horária sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
§ 1o - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento do quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidades.
§ 2o - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo serão colocados em disponibilidade remunerada, até seu aproveitamento na forma do artigo 28 desta Lei.
CAPÍTULO IV Da Cessão e Da Substituição
SEÇÃO I Da Cessão
Art. 43 - Cessão é o afastamento do servidor público para ter exercício em outro órgão ou entidade do poder público, inclusive do próprio Município, exclusivamente para desempenho de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1o - A cessão de servidor público para órgão ou entidade de outro Município, do Estado, do Distrito Federal ou da União dar-se-á, sempre, sem ônus para o órgão ou entidade cedente, salvo nos casos de permuta ou convênios de cooperação técnica.
§ 2o - Na hipótese de cessão para órgão ou entidade do próprio Município, o servidor público, quando nomeado para exercer cargo em comissão, fará jus:
I. ao pagamento de remuneração do seu cargo efetivo pelo órgão ou entidade cedente e da gratificação pelo exercício do cargo em comissão pelo cessionário; ou
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II. ao vencimento do cargo em comissão, ou valor correspondente, pelo órgão ou entidade cessionário, sendo excluído da folha de pagamento do órgão ou entidade cedente.
§ 3o - Na cessão para órgão ou entidade do próprio Município, o servidor público, quando designado para exercer função de confiança, fará jus ao pagamento da remuneração do seu cargo efetivo pelo órgão ou entidade cedente e da gratificação pelo exercício da função de confiança pelo órgão ou entidade cessionário.
§ 4o - Cessada a investidura do cargo em comissão ou a designação da função de confiança, o servidor deverá se apresentar ao órgão ou entidade de origem no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua exoneração ou dispensa, independentemente de qualquer outra formalidade legal.
§ 5o - Estando o servidor em exercício em outro Município, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será o mesmo, a contar de sua exoneração ou dispensa.
Art. 44 - O ato de cessão para órgão ou entidade estranha ao Município é de competência do prefeito ou do presidente da câmara municipal, de acordo com a lotação do servidor, ouvido, se for o caso, o dirigente superior do órgão, Autarquia ou Fundação.
SEÇÃO II Da Substituição
Art. 45 - Substituição é o exercício temporário de cargo em comissão ou de função de confiança, nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular.
§ 1o - A substituição é automática e depende de ato de autoridade competente, na forma prevista em regulamento.
§2o - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo de seu cargo.
§ 3o - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, neste caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
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§ 4o - O substituto fará jus a gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
TÍTULO II Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I Do Vencimento e da Remuneração
Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, com valor fixado em lei.
Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo, desde que cumprida a carga horária para o cargo que esteja ocupando.
Art. 47 - Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor público aposentado ou em disponibilidade.
Parágrafo Único - O provento é irredutível, observado o limite estabelecido no artigo 50 desta lei.
Art. 48 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescida das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Parágrafo Único - O vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível.
Art. 49 - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas da administração direta do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza e ao local de trabalho.
Art. 50 - Ressalvados os casos de acumulação lícita, os servidores municipais não poderão perceber, mensalmente, importância superior a 70% (setenta por cento) da remuneração total percebida pelo prefeito municipal.
Parágrafo Único - Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as seguintes parcelas: I. salário-família; II. décimo terceiro salário; III. adicional por tempo de serviço; IV. adicional de férias; e V. adicional pela prestação de serviços extraordinários.
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Art. 51 - O servidor perderá:
I. a remuneração dos dias em que faltar injustificadamente ao serviço; II. a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos acima da tolerância, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos, quando não autorizados pela chefia imediata; e III. metade da remuneração, na hipótese prevista no parágrafo 2o do artigo 159 desta Lei.
Art. 52 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 53 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais e não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Parágrafo Único. Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, a percepção de quantias indevidas poderá implicar em processo disciplinar para apuração de responsabilidades.
Art. 54 - O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 90 (noventa) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto, implicará sua inscrição em dívida ativa do Município.
Art. 55 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto o caso de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial.
CAPÍTULO II Das Vantagens
Art. 56 - Além do vencimento, poderão ser pagos ao servidor as seguintes vantagens:
I. indenizações; II. ajuda de custo; III. gratificações; e IV. adicionais.
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§ 1o - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, nem servirão de base para cálculo de outras vantagens.
§ 2o - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento nos casos e condições indicados em Lei.
Art. 57 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I Das Indenizações
Art. 58 - Constituem indenizações ao servidor:
I. diárias; II. de transportes; e III. ajuda de custo.
Art. 59 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, Serão estabelecidas em regulamento.
SUBSEÇÃO I Das Diárias
Art. 60 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbanas.
§ 1o - A diária será concedida integralmente por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2o - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias.
Art. 61 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único - Na hipótese do servidor retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no "caput" deste artigo.
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SUBSEÇÃO II Da Indenização de Transporte
Art. 62 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO II Da Ajuda de Custos
Art. 63 - A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter em exercício uma nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Art. 64 - A ajuda de custo será calculada sobre o vencimento do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento.
Art. 65 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo .
Art. 66 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
SEÇÃO III Das Gratificações e Adicionais
Art. 67 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, os servidores públicos poderão fazer jus as seguintes gratificações e adicionais:
I. gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II. gratificação natalina (13o salário); III. adicional por tempo de serviço; IV. adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V. adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI. adicional noturno; VII. adicional de férias; e VIII. outros, relativos ao local ou a natureza do trabalho.
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SUBSEÇÃO I Da Gratificação pelo exercício da Função de Direção, Chefia ou Assessoramento
Art. 68 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1o - Os percentuais serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, observado o limite estabelecido no artigo 50 desta Lei.
§ 2o - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do artigo 11 desta Lei.
SUBSEÇÃO II Da Gratificação Natalina (13o salário)
Art. 69 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 70 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art.71 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art.72 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III Do Adicional por Tempo de Serviço
Art.73 - O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor a razão de 5% (cinco por cento) no primeiro qüinqüênio e 1% (um por cento) ao ano a partir do primeiro qüinqüênio, desde que o servidor tenha efetivo exercício de serviço público prestado ao Município, incidido estes percentuais sobre o vencimento de que trata o artigo 46.
§ 1º - Para efeito do adicional tratado no caput deste artigo, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na administração
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pública direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 2º - Para cálculo deste adicional, não serão computadas quaisquer parcelas pecuniárias, ainda que incorporadas ao vencimento para outros efeitos legais, exceto se já houver outra definição de vencimento prevista em lei.
§ 3º - O adicional de que trata este artigo será devido a partir do mês imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio e será pago automaticamente.
SUBSEÇÃO IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art.74 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas, pessoas e/ou materiais infecto-contagiosos, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de Periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2o - O direito ao adicional de insalubridade ou de Periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a concessão.
Art. 75 - Haverá permanente controle das atividades de servidores em locais ou trabalhos considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 76 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de Periculosidade, serão observadas as situações em legislação específica, seja municipal ou federal.
Art. 77 - O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 78 - Os locais de trabalho e os servidores que operem com raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle
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permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único - Os servidores a que se referem este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
SUBSEÇÃO V Do Adicional por Serviço extraordinário
Art. 79 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50 (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho nos dias úteis.
Parágrafo Único - Os serviço extraordinários prestados em horário compreendido entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal diurna.
Art. 80 - Somente será permitido o serviço extraordinário, se for para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas extras por jornada diária.
Art. 81 - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
Art. 82 - O adicional pela prestação de serviço extraordinário em nenhuma hipótese será incorporado ao vencimento nem integrará o provento de aposentadoria do servidor.
SUBSEÇÃO VI Do Adicional Noturno
Art. 83 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25 (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo Único. Excetuam-se dos critérios acima estabelecidos os trabalhos exercidos em regime de plantão, desde quando concedidas folgas dentro do que estabelecer a legislação federal.
SUBSEÇÃO VII Do Adicional de Férias
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Art. 84 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
§ 1o - O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada período aquisitivo, no caso de servidores públicos com direito a mais de um período de férias anuais.
§ 2o - No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
CAPITULO III Das Férias
Art. 85 - O servidor fará jus, anualmente, ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica.
§ 1o - O servidor terá direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, na seguinte proporção:
I. 30 (trinta) dias corridos, quando não houver tido mais de 5 (cinco) faltas no período aquisitivo; II. 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) dias de faltas no período aquisitivo; III. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) dias de faltas no período aquisitivo; e IV. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) dias de faltas no período aquisitivo.
§ 2o - As férias Serão programadas, concedidas e gozadas, atendida a conveniência do serviço, e de acordo com a escala organizada pela unidade administrativa competente.
§ 3º - Em nenhuma hipótese o servidor acumulará mais que dois períodos de férias.
Art. 86 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
§ 1o - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário desde que o requeira com pelo menos 60
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(sessenta) dias de antecedência do início do período das férias e obtenha deferimento de uma das autoridades elencadas no artigo 9o desta Lei, conforme o órgão vinculante do servidor.
§ 2o - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de gozo.
§ 3o - No calculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Art. 87 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substancias radioativas gozará 20 (vinte dias) consecutivos de férias por semestre de atividade profissional proibida, em qualquer hipótese, acumulação.
Parágrafo Único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 88 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de relevante interesse público municipal.
CAPITULO IV Das Licenças
SEÇÃO I Das Disposições Gerais
Art. 89 - Conceder-se-á ao servidor público municipal licença:
I. por motivo de doença em pessoa da família; II. por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III. para prestar serviço militar obrigatório; IV. para atividade política; V. para tratar de interesses particulares; VI. para desempenho de mandato classista; VII. para tratamento de saúde; VIII. licença a gestante, a adotante e paternidade; IX. licença por acidente em serviço; e X. licença para servidor atleta participar de competição oficial.
§ 1o - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por junta médica oficial do Município.
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§ 2o - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses nos casos dos incisos I e VIII.
§ 3o - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I, VI, VII, VIII e IX deste artigo, sob pena de cassação da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.
§ 4o - As licenças previstas nos incisos IV, V e VI deste artigo não se aplicam ao ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 90 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será concedida como prorrogação.
SUBSEÇÃO I Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 91 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheira, pais, padrasto ou madrasta, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela, dos avós e dos irmãos menores e incapazes, mediante prévia comprovação por médico ou junta médica oficial do Município.
§ 1o - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
§ 2o - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica oficial do Município e, excedendo esses prazos, sem remuneração.
SUBSEÇÃO II Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 92 - Poderá ser concedida licença sem vencimento ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional.
Parágrafo Único - A licença referida neste artigo será por prazo indeterminado e sem direito a remuneração.
SUBSEÇÃO III Da Licença Para o Serviço Militar
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Art. 93 - Ao servidor que for convocado para o exercício militar obrigatório ou para outros encargos de Segurança Nacional, será concedida licença sem remuneração, na forma e nas condições previstas na legislação específica. § 1o - A licença será concedida a vista do documento que comprove a incorporação.
§ 2o - Concluído o serviço militar, o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo, findo o qual os dias de ausência serão considerados como faltas injustificadas.
Art. 94 - Ao servidor oficial da Reserva das Forças Armadas será também concedida licença, com remuneração, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação.
Parágrafo Único - Quando o estágio for remunerado, será assegurado ao servidor o direito de opção.
SUBSEÇÃO IV Da Licença para Atividade Política
Art. 95 - O servidor se licenciará para concorrer a mandato eletivo na forma da legislação eleitoral.
Art. 96 - O servidor investido em mandato eletivo federal ou estadual será considerado licenciado com o afastamento do exercício do seu cargo ou função, a partir da posse no cargo para o qual foi eleito até o término do seu mandato.
Parágrafo Único - O período do exercício de mandato federal, estadual ou municipal será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 97 - Ao servidor investido em mandato eletivo municipal, aplicam-se as seguintes disposições: I. tratando-se do exercício de mandato de prefeito o servidor afastar-se-á de seu cargo ou função, por todo período do mandato, podendo optar pelos vencimentos, sem prejuízo da verba de representação; e II. tratando-se de mandado de vereador:
a. havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; e
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b. não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Art. 98 - A licença prevista nesta subseção, se não concedida antes, considerar-se-á automática com a posse no mandato eletivo.
Parágrafo Único - O servidor afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo após o termina ou renúncia do mandato.
Art. 99 - O servidor ocupante de cargo em comissão será exonerado do cargo a pedido, com a posse no mandato eletivo.
SUBSEÇÃO V Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 100 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogada por igual período a pedido do servidor.
§ 1o - O servidor deverá aguardar em serviço a concessão da licença.
§ 2o - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou em virtude do interesse do serviço.
§ 3o - não se concedera nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, salvo para completar o período de que trata este artigo.
§ 4o - não se concederá a licença de que trata este artigo aos servidores nomeados, antes de completarem o estágio probatório.
SUBSEÇÃO VI Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 101 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, associação ou sindicato representativo da sua categoria, sem prejuízo de seu vencimento e das vantagens de caráter permanente.
§ 1o - Ao ocupante de Cargo em Comissão ou que exerça função de confiança não se concederá a licença de que trata este artigo.
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§ 2o - As entidades referidas no "caput" deste artigo terão que representar exclusivamente servidores públicos.
§ 3o - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogado, por uma única vez, no caso de reeleição.
SUBSEÇÃO VII Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 102 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo Único. Findo o prazo estipulado no laudo médico, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício, salvo prorrogação pleiteada antes da conclusão da licença.
Art. 103 - Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico do Sistema Único de Saúde e, por prazo superior, por médico perito ou junta médica do INSS.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Art. 104 - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
Art. 105 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluíra pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 106 - No curso da licença, poderá o servidor requerer exame médico caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
Art. 107 - Considerado apto em exame médico, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas os dias de ausência.
Art. 108 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas em regulamento específico desta Prefeitura.
Art. 109 -O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
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SUBSEÇÃO VIII Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 110 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, mediante atestado médico ou certidão de nascimento e demais critérios estabelecidos pelo INSS.
§ 1o - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2o - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3o - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4o - No caso de aborto não-criminoso atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 111 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada do trabalho, a 1 (uma) hora de descanso que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
Art. 112 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotante ao novo lar.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 113 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do nascimento.
Art. 114 - As licenças de que tratam esta subseção serão concedidas sem prejuízo da remuneração.
SUBSEÇÃO IX Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 115 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor que sofrer acidente no exercício de suas atribuições ou que contrair doença profissional.
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Art. 116 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental, sofrido pelo servidor, que se relacione mediante ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
§ 1o - Equipara-se a acidente em serviço, para efeito desta lei, o dano:
I. ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa, haja contribuído diretamente para a morte do servidor, para a redução ou perda da sua capacidade para o serviço ou produzido lesão que exija atenção médica na sua recuperação; II. sofrido pelo servidor no local e no horário do serviço, em conseqüência de : a) - ato de agressão ou sabotagem praticado por terceiro ou por outro servidor; b) - ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o serviço e que não constitua falta disciplinar ao servidor beneficiário; c) - ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de outro servidor; e d) - desabamento, inundação, incêndio e casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III. sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; IV. sofrido no percurso para o local da refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho; V. que provoque doença em decorrência de contaminação acidental do servidor no exercício de sua atividade; e VI. sofrido em viagem a serviço da administração, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor, desde que autorizada pela sua chefia imediata.
§ 2o - O disposto nos itens III e IV do parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o seu percurso.
§ 3o - Não é considerada agravação ou complicação de acidente em serviço a lesão que, resultante de acidente de outra origem, associe-se ou se superponha às conseqüências do anterior.
Art. 117 - Entende-se por doença profissional a que resulta das condições inerentes ao serviço ou de fatores a ele atribuídos.
Art. 118 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, recomendado por junta médica oficial, poderá ser tratado em instituição privada, a conta de recursos do
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tesouro municipal, desde que inexistam meios adequados ao atendimento por instituição pública.
Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando existirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 119 - A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do evento, cabendo a perícia médica do Município descrever o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas, bem como as possíveis conseqüências que poderão advir do acidente.
Parágrafo Único - Cabe ao chefe imediato do servidor adotar as providências necessárias para o início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do evento. Art. 120 - Resultando do evento incapacidade total e permanente, o servidor será aposentado com vencimentos na forma que calcular e dispuser a legislação previdenciária federal. Art. 121 - Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução por toda a vida da capacidade de trabalho; por incapacidade total e permanente, a invalidez irredutível.
Art. 122 - No caso de morte resultante de acidente do trabalho será devida pensão aos beneficiários, acrescida à importância correspondente à diferença entre os vencimentos do servidor e aqueles a que faria jus, nos termos do artigo 115.
SUBSEÇÃO X Da Licença para o Servidor-Atleta participar de competição oficial
Art. 123 - Será concedida licença ao servidor-atleta selecionado para representar o Município, Estado ou País, durante o período da competição oficial, sem prejuízo da remuneração
CAPÍTULO V Das Concessões
Art. 124 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I. por 1 (um) dia. para doação de sangue; II. por 2 (dois) dias, para alistar-se como eleitor; III. para missão e estudos em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; IV. com abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 3 (três) dias por mês, desde
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que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano; V. por prisão, quando absolvido por decisão judicial passada em julgado; VI. por afastamento preventivo, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar à penalidade de advertência; VII. por 5 (cinco) dias úteis em razão de:
a) casamento; e b) falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão.
Art. 125 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário da escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º - Na impossibilidade de atender o que determina o parágrafo anterior, o servidor obrigar-se-á a trabalhar no Município com carga horária maior por igual período a que trabalhou em horário especial.
§ 3º - Na impossibilidade de atender o que determina o parágrafo anterior, o servidor obrigar-se-á a indenizar o Município pelo tempo não trabalhado.
CAPÍTULO VI Do Tempo de Serviço
Art. 126 - É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público prestado a administração direta, as autarquias e as fundações públicas do Município, desde que remunerado.
Art. 127 - A apuração do tempo de serviço será feita em dia, convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo quando bissexto.
Art. 128 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 124, são consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I. férias;
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II. exercício do cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III. participação em programa de treinamento regularmente instituído; IV. desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, exceto para promoção por merecimento; V. júri e outros serviços obrigatórios por lei; e VI. licença:
a) a gestante, a adotante e paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos; c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e e) por convocação para o serviço militar.
VII. participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica. VIII. licença prêmio.
Art. 129 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I. o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II. a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III. a licença para atividade política, no caso do artigo 97; IV. o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital anterior ao ingresso no serviço público municipal; V. o tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social; VI. o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1o - O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2o - É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, funções ou empregos em órgãos ou entidades dos Poderes da união, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
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CAPÍTULO VII Do Direito de Petição
Art. 130 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 131 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir em razão da matéria e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 132 - Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento ou o pedido de reconsideração deve ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidindo dentro de 30 (trinta), a partir da data de sua interposição.
Art. 133 - Caberá recurso:
I. do indeferimento do pedido de Reconsideração; II. das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos;
§ 1o - O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida e, sucessivamente, em escala ascendente, as de mais autoridades considerando o prefeito municipal ou o presidente da câmara municipal conforme o caso como instancia final. § 2o - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 134 - O prazo para Interposição de pedido de Reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 135 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, em despacho fundamentado.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 136 - O direito de requerer prescreve:
I. em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que
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afete interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II. em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado com prevalência da que primeiro ocorrer.
Art. 137 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 138 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada por nenhuma autoridade.
Art. 139 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído, ressalvado o disposto na Lei nº 8.906/94 de 4 de julho de 1994.
Art. 140 - A administração pode rever seus atos e anulá-los, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 141 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo quando o servidor provar evento imprevisto, alheio a sua vontade, que o impediu de exercer o direito de petição. TÍTULO IV Do Regime Disciplinar CAPÍTULO I Dos Deveres
Art. 142 - são deveres do servidor:
I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II. ser leal as instituições a que servir; III. observar as normas legais e regulamentares; IV. cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais; V. atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI. levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
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VII. zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VIII. guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial a que esteja obrigado em razão do cargo; IX. manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X. ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à repartição em horário extraordinário, quando convocado; XI. tratar com urbanidade as pessoas; e XII. representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
CAPÍTULO II Das Proibições
Art. 143 - Ao servidor é proibido: I. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem previa autorização do chefe imediato; II. retirar, sem previa anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III. recusar fé a documentos públicos; IV. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V. promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI. cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII. coagir ou constranger subordinados no sentido de filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; IX. participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comercio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; X. atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até 2o grau, de cônjuge ou companheiro; XI. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
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XII. aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, sem licença da autoridade competente; XIII. praticar usura sob qualquer de suas formas; XIV. proceder de forma desidiosa; XV. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVI. cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVII. referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação pública ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; e XVIII. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III Da Acumulação
Art. 144 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal de 1988, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionado a comprovação da compatibilidade de horários. § 3o - A compatibilidade de horários consiste na conciliação entre horários de trabalhos correspondentes a mais de um vínculo funcional e definidos ao servidor em razão das necessidades de serviço, considerados os intervalos indispensáveis à locomoção, às refeições e ao repouso. Art. 145 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 146 - O servidor vinculado ao regime desta lei que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastada de ambos os cargos efetivos.
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CAPÍTULO IV Das Responsabilidades
Art. 147 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 148 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo do erário ou de terceiros.
§ 1o - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 53, deste Estatuto, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3o - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite da herança recebida.
Art. 149 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 150 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 151 - A responsabilidade civil, penal e administrativa poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si.
Art. 152 - A responsabilidade administrativa e civil do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPITULO V Das Penalidades
Art. 153 - são penalidades disciplinares: I. advertência; II. suspensão; III. demissão; IV. cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e V. destituição de cargo em comissão ou função d confiança.
Art. 154 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor.
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Art. 155 - A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação das proibições do artigo 143 e, da inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 156 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e em caso de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a pena de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 157 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 2 (dois) e 3 (três) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos para auferição de quaisquer direitos ou vantagens.
Art. 158 - A demissão será aplicada ao servidor nos seguintes casos:
I. crime contra a administração pública; II. abandono de cargo; III. inassiduidade habitual; IV. improbidade administrativa; V. incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguez habitual; VI. insubordinação grave em serviço; VII. ofensa física, em serviço a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII. aplicação irregular de recursos públicos; IX. revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI. corrupção; XII. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
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XIII. transgressão dos incisos IX, XI, XII, XIV, XV e XVI do artigo 143.
Art. 159 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida de cargo o servidor optará por um dos cargos.
Art. 160 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 161 - O ocupante de cargo de provimento temporário exercido por não ocupante de cargo de provimento permanente estará sujeito, nos casos de infração, as penalidades da suspensão e de demissão, presentes nesta lei.
Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 39, inciso I será convertida em destituição do cargo em comissão.
Art. 162 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X, XI do artigo 158 implica na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 163 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência das proibições previstas nos incisos VIII e XI do artigo 143 incompatibiliza o ex - servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XII do artigo 158, hipótese em que o ato de demissão conterá a nota “a bem do serviço público”.
Art. 164 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 165 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por mais de 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 166 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Parágrafo Único. Deverão constar do assentamento individual do servidor as penas que lhe forem impostas.
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Art. 167 - As penalidades disciplinares serão aplicadas, salvo o disposto em legislação especial:
I. pelo prefeito municipal, pelo presidente da câmara municipal e pelo dirigente superior de Autarquia ou Fundação Pública, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor vinculado ao respectivo Poder; II. pelo Secretário municipal ou autoridade equivalente, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III. pelo chefe de repartição e outras autoridades, nos casos de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; e IV. pela autoridade que houver feito a nomeação ou designação quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou demissão de função de confiança.
Art. 168 - A ação disciplinar prescreverá:
I. em 5 (cinco) anos, quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função de confiança; II. em 2 (dois) anos, quanto a suspensão; e III. em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência.
§ 1o - O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se as infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o - A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.
CAPÍTULO VI Do Processo Administrativo Disciplinar
SEÇÃO I Das Disposições Gerais
Art. 169 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
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Art. 170 - As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 171 - A sindicância, de rito sumário, será instaurada para apurar a existência de fatos irregulares e determinar os responsáveis.
§ 1º - A comissão sindicante será composta de 3 (três) membros, que poderão ser dispensados de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório final.
§ 2º - Não poderá participar da comissão sindicante servidor que não seja estável, como também cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do sindicado e do denunciante, se houver.
§ 3º - A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para concluir o encargo, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 172 - Da sindicância poderá resultar o seguinte:
I. arquivamento do processo; II. aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III. instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 173 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias e de demissão de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
SEÇÃO II Do Afastamento Preventivo
Art. 174 - Como medida cautelar, a autoridade instauradora do processo disciplinar, de ofício ou mediante solicitação do presidente da comissão processante, poderá ordenar o afastamento do servidor acusado para exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a fim de que o mesmo não venha a influir na apuração dos fatos.
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Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III Do Processo Disciplinar
Art. 175 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas funções, ou que tenha relação direta com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 176 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, de hierarquia igual, equivalente ou superior do acusado, bem como de reconhecida experiência administrativa e funcional, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1o - O presidente da comissão designará um dos membros para secretariá-lo, sem prejuízo do direito de voto.
§ 2o - não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 30 (terceiro) grau.
Art. 177 - A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse do serviço público.
Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 178 - O servidor poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma comissão, podendo esta ser incumbida de mais de um processo disciplinar.
Art. 179 - Os membros da comissão não poderão atuar no processo como testemunhas.
Art. 180 - A comissão somente poderá deliberar com a presença de todos os seus membros.
Parágrafo único - Na ausência, sem motivo justificado, por mais de duas reuniões, de qualquer dos membros da comissão, será procedida, de imediato, a substituição do faltoso, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade por descumprimento do dever funcional.
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Art. 181 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I. instaurado com a publicação do ato que constituir a comissão; II. inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III. julgamento.
Art. 182 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1o - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos ficando seus membros dispensados dos serviços de sua repartição, até a entrega do relatório final.
§ 2o - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO I Do Inquérito
Art. 183 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada, ao acusado, ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 184 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração esta capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Publico, independente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 185 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 186 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, inclusive indicando assistente técnico.
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§ 1o - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2o - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito .
Art. 187 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a 2a via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único - Se à testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 188 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1o - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2o - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 189 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promovera o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 185 e 186.
§ 1o - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e sempre que divergirem as suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2o - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, reinquire-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 190 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por uma junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
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Art. 191 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3o - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4o - No caso da recusa do indiciado em apor o ciente na copia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 192 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 193 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio do indiciado, para que apresente sua defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do edital.
Art. 194 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar sua defesa no prazo legal.
§ 1o - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolvera o prazo para a defesa.
§ 2o - Para defender o indiciado revel a autoridade instaurada do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 195 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1o - O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor.
§ 2o - Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicara o dispositivo legal ou regularmente transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes.
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Art. 196 - O processo disciplinar, com relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instalação, para julgamento.
SUBSEÇÃO II Do Julgamento
Art. 197 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, à autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1o - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidira em igual prazo.
§ 2o - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3o - Se a penalidade prevista for à demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá uma das autoridades de que trata o inciso I do artigo 167.
Art. 198 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário s provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor da responsabilidade.
Art. 199 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instalação de novo processo.
§ 1o - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2o - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 168, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 200 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 201 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Publico para instauração de ação penal, ficando um translado na Repartição.
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Art. 202 - O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado do cargo a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, que for aplicada, se for o caso, e esta importar em demissão.
Art. 203 - Serão assegurados transportes e diárias:
I. ao servidor convidado para prestar depoimento fora da sede de sua Repartição na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; e II. aos membros da comissão e ao secretario, quando obrigados a se deslocarem da sede do trabalho para a realização da missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇAO III Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 204 - O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem a fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o - No caso de incapacidade mental do servidor, será requerida pelo respectivo curador.
Art. 205 - No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 206 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 207 - O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade competente, na forma do artigo 21 desta lei que, se autorizada à revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único - Deferido o requerimento de revisão, à autoridade competente despachará o requerimento ao órgão ou entidade onde se originou o processo e a constituição da comissão.
Art. 208 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
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Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 209 - A comissão revisora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 210 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 211 - O julgamento da revisão caberá a autoridade que a deferiu, nos termos do artigo 21. Parágrafo Único - O prazo de julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, caso em que, havendo necessidade à autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 212 - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolver o servidor ou anular o processo. § 1º - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
§ 2º - Se nesta revisão constatar-se outra falta deverá ser instaurando um novo inquérito independente.
TÍTULO V Dos Benefícios e da Assistência a Saúde
CAPITULO I Dos Benefícios
SEÇÃO I Da Aposentadoria
Art. 213 - O servidor público será aposentado na forma da legislação previdenciária nacional vigente.
SEÇÃO II Do Salário - Família
Art. 214 - O salário-família e devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico na forma prevista na legislação previdenciária nacional vigente.
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Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família os previstos na legislação previdenciária federal vigente.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO Da Contratação Temporária de excepcional interesse público
Art. 215 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de prestação de serviços. Art. 216 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I. combater surtos epidêmicos; II. atender a situações de calamidade pública; III. substituir professor; IV. atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em decreto.
§ 1o - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a publicação no átrio da Prefeitura e da Câmara Municipal, exceto nas hipóteses dos incisos II e IV deste artigo.
§ 2o - O número de contratados sob o regime de que trata o artigo anterior não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do quadro efetivo de servidores públicos, nem as despesas relativas a remuneração dos mesmos poderão ser superior a 5% (cinco por cento) do valor da folha de pagamento do serviço público municipal, das autarquias e fundações.
Art. 217 - As contratações previstas no artigo anterior não poderão ultrapassar o prazo máximo de 6 (seis) meses, exceto no caso do inciso III, que poderá prolongar-se até a conclusão do ano letivo.
§ 1o - As contratações previstas neste artigo serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o órgão responsável pela Administração de Pessoal do Município.
§ 2o - Os prazos de que trata este artigo são improrrogáveis, salvo se o prazo de contratação for inferior ao estipulado, podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite.
§ 3o - É vedada à contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de um ano, a contar do início do contrato.
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§ 4o - Não será permitido o desvio de função de pessoa contratada na forma dos artigos anteriores, bem como designações especiais ou nomeações para o cargo em comissão.
§ 5o - O contratado não poderá ser ocupante de cargo, função ou emprego público, salvo no caso de acumulação lícita e desde que haja compatibilidade de horário.
Art. 218 - Nas contratações por tempo determinado serão observados padrões de vencimentos no plano de cargos e vencimentos do Município.
§ 1o - E expressamente proibida a contratação de pessoal, enquanto existirem cargos vagos e candidatos aprovados em concurso público no prazo de sua validade.
§ 2o - O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato.
§ 3o - Os contratados para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos municipais, no que couber.
Art. 219 - A rescisão do contrato administrativo ocorrerá nas seguintes hipóteses: I. a pedido do contratado; II. pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a contratação; III. pelo cometimento de falta disciplinar, apurada em processo sumário, com garantia de ampla defesa.
Parágrafo Único - Ao término do contrato ou em caso de rescisão, por conveniência da administração, quando o prazo do mesmo for superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará jus ao 13o (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado.
Art. 220 - E assegurado ao contratado o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço ou doença profissional, bem como, à licença gestante e paternidade.
§ 1o - A inspeção de saúde, para efeito de afastamento previsto no "caput" deste artigo, será realizada pelo órgão de perícia médica do INSS.
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§ 2o - Ficam vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.
§ 3o - O contratado terá direito à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, uma vez atendidos os requisitos legais para sua concessão.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Gerais
Art. 221 - O dia do servidor público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 222 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido no dia em que não haja expediente.
Parágrafo Único. Excetuam-se dos critérios do “caput” deste artigo os prazos previstos nos artigos 113 e 124 desta Lei
Art. 223 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 224 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 225 - Ao servidor público municipal é assegurado o direito de promoção na respectiva carreira com base em critérios estabelecidos em regulamento, apurando-se tempo de serviço, merecimento e titulação.
Art. 226 - É assegurado ao servidor público municipal o direito a livre associação sindical.
Art. 227 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 228 - A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do prefeito municipal, depois de ouvidos os servidores públicos municipais e a comunidade, observando os seus interesses essenciais.
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Art. 229 - Aos servidores integrantes do grupo do Magistério aplicam-se subsidiária e complementarmente as disposições desta Lei.
Art. 230 - O prefeito municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários a execução da presente Lei.
Art. 231 - A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições reservadas ao prefeito municipal, quando for o caso.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 232 - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores da Prefeitura, da Câmara Municipal, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais.
Art. 233 - O serviço de pessoal dos órgãos e entidades referidos no artigo anterior informará aos servidores admitidos pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as vantagens e desvantagens do regime instituído por esta Lei.
Art. 234 - Os servidores admitidos pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), até 04 de outubro de 1982, terão seus empregos transformados em cargos públicos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos prestadores de serviços, nem aos contratados por prazos determinados sujeitos a legislação específica.
Art. 235 - Com a transformação dos empregos em cargos públicos, os contratos individuais de trabalho ficam extintos. § 1o - O serviço de pessoal providenciará as anotações nas fichas funcionais dos servidores e procederá a comunicação às autoridades e órgãos federais competentes em matéria trabalhistas.
§ 2o - As comunicações previstas no parágrafo anterior serão feitas através de ofício devidamente firmado por autoridade competente.
Art. 236 - Extintos os contratos de trabalho com a transferência do servidor do regime CLT para o regime estatuário, o tempo de serviço prestado ininterruptamente ao Município será computado a partir da data de sua admissão para efeitos de:
a) pontuação gradual em concurso; b) efetivação dos aprovados em concurso;
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c) indenização no caso de dispensa, até a data de entrada em vigor desta Lei, exceto nos casos que acarrete a perda de cargo; d) aposentadoria e pensão, observada a legislação pertinente; e) gratificação e prêmios de incentivo; f) licenças e vantagens previstas em Lei Municipal; g) complementação de aposentadoria.
Parágrafo Único - Os direitos e as vantagens que vierem a ser concedidos aos servidores municipais, após a data da vigência desta Lei, observarão as normas previstas no Artigo 169, Parágrafo Único da Constituição Federal e dependerão de Lei Municipal, exceto se não acarretarem despesa pública para o Município.
Art. 237 - Os servidores que não forem alcançados pela estabilidade prevista no artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se submetidos ao concurso público e não aprovados, serão incluídos em quadro suplementar em extinção.
Art. 238 - A partir do dia seguinte da publicação desta Lei, fica vedado o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em relação aos servidores submetidos ao regime estatutário.
§ 1o - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos contraídos antes da vigência desta Lei, inclusive os em regime de parcelamento ou decorrentes de rescisões de contratos de trabalho, exceto nos casos de acordos judiciais devidamente homologados.
§ 2o - A paralisação do recolhimento, prevista neste artigo, fica condicionada a baixa das inscrições e contas no órgão competente.
§ 3o - Fica obrigado o órgão público municipal, tanto o Executivo como o Legislativo, no prazo que determine a Lei, a liberar o FGTS dos servidores.
Art. 239 - O tempo de serviço dos servidores contratados anterior a 5 de outubro de 1988 será computado na forma prevista no artigo 202 da Constituição Federal.
Art. 240 - O Município poderá instituir contribuição própria e de seus servidores para custeio em benefício destes, destinada a formação patrimonial e financeira do Sistema Municipal de Assistência e Previdência Social, na forma da Lei.
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Art. 241 - A Lei Municipal estabelecerá critérios para compatibilização dos quadros de pessoal, com o disposto nesta lei e na reforma administrativa dela decorrente.
Art. 242 - O Município recorrerá das decisões judiciais contrárias ao seu interesse, decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 243 - As contribuições previdenciárias continuarão sendo recolhidas para órgão federal.
Art. 244 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei, o poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre Plano de Organização de Pessoal contendo carreiras, classificação de cargos e vencimentos.
Parágrafo Único - O instrumento previsto neste artigo contemplará o regime estatuário e observará o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 245 - A competência para julgar reclamações ajuizadas posteriormente a vigência desta Lei será da Justiça Estadual.
Art. 246 - Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos previstos na lei orçamentária anual.
Art. 247 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO M. DE CAMAMU, 16 de JUNHO DE 2005.
José Raimundo Assunção Santos
Prefeito Municipal
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