Projeto de Lei n°002/2013
Institui
a “ficha Limpa municipal” na nomeação De secretários, Diretores e cargos
comissionados. Para a administração direta (Prefeitura e Câmara Municipal e na
administração indireta autárquicas e Empresa
publica e de economia mista e fundações Pulicas) na forma que indica. E dá outras providencias.
publica e de economia mista e fundações Pulicas) na forma que indica. E dá outras providencias.
Autor : JORGE
KENED SANTOS GOZA (KENINHO)
A
câmara Municipal de Camamu,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais; aprova o seguinte Projeto
de Lei:
Art.
1° - Ficam impedidos
de ocupar cargos comissionados nos Poderes Executivo e Legislativo, bem como em
quaisquer instituições subvencionadas pelo Município:
I
– Os que forem
condenados, em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após
o cumprimento da pena, pelos crimes:
a)- Contra a economia popular, a fé
publica, a administração, e o patrimônio publico:
b)- Contra o patrimônio privado,
sistema financeiro, o mercado de capital, e os previstos na lei de falência;
c)- Contra o meio ambiente e a saúde
publica;
d)- Eleitorais, para os quais a lei
comine pena privativa de liberdade;
e)- De abuso de autoridade, nos casos
em que houver condenação e perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de
função publica;
f)- De lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores;
g)- De trafico de entorpecentes e
drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h)- De redução à condição análoga à de
escravo;
i)- Contra a vida e a dignidade
sexual;
j)- Praticados por organização
criminosa, quadrilha ou bando.
II
– Os que tiverem suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções publicas rejeitadas por
irregularidades insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para 08 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão.
III-
Os detentores de
cargo na administração pública direta indireta ou fundacional que beneficiarem
a si ou a terceiros, pelo abuso de poder econômico ou politico, que forem
condenados em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão judicial
colegiado.
IV-
Os que forem
condenados, em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão colegiado
da Justiça Eleitoral, por corrupção ou crime eleitoral, captação ilícita de
sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou
conduta vedada aos agentes públicos pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da
decisão;
V-
Os que eram
detentores de mandatos e renunciarem desde o oferecimento de representação ou
petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a
dispositivo da Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica do
Município, para 08 (oito) anos subsequentes ao termino do mandato;
VI-
Os que forem
condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgada
ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao erário e patrimônio publico, enriquecimento
ilícito, desde a condenação ou transito em julgado até o transcurso do prazo de
08 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VII-
Os que forem
excluídos do exercício profissional, por decisão sancionatória do órgão
competente, em decorrência de infração ético profissional pelo prazo de 8(oito)
anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII- Os que forem demitidos do serviço
publico em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08
(oito) anos contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado
pelo Poder Judiciário;
IX- A pessoa física e os dirigentes de
pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por
decisão transitada em julgada ou proferida por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral pelo prazo de 08 (oito) anos após a decisão;
Art.
2° - Caberá ao Poder
Executivo Municipal e ao Poder Legislativo de forma individualizada a
fiscalização de seus atos em obediência ao disposto no paragrafo anterior, com
a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que
entenderem necessário para o cumprimento de suas disposições.
Art.3° - O nomeado ou designado para cargo
em comissão ou função gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá
ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar por escrito sob pena da
lei, não se encontrando inserido nas vedações do paragrafo primeiro.
Art.4°
- As autoridades
competentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da
Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos de cargos de provimento em
comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no
paragrafo primeiro, sob pena de responsabilidade.
Art.5°-
As denuncias de
descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por
escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termos , sendo
vedado, todavia, o anonimato. A autoridade que não tomar providencias cabíveis,
ou de qualquer forma frustrar a aplicação das disposições da presente lei,
responderá pelo ato na forma da Legislação Municipal.
Art.6°-
A apuração
administrativa a que se refere o parágrafo quinto não excluirá a atuação do
Ministério Publico, das autoridades policiais e demais legitimadas para o
questionamento do ato respectivo.
Art.7°
- Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação;
Art.8°
- Revogam-se as disposições
em contrario.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAMAMU, em 16 de Setembro de 2013
Exposições
de motivos
No ultimo dia 04 de Junho a Lei da
Ficha Limpa completou 03 anos de sua publicação. Seus efeitos, portanto,
começaram a valer para as eleições de Presidente da Republica, Governadores,
Senadores, Deputados, Prefeitos e Vereadores.
No entanto ainda existe a necessidade
dos Municípios seguindo o mesmo espirito da Lei Complementar n° 135, de 04 de
Junho de 2010. Regulamentarem a nomeação de Secretários, Diretores e outros
cargos de confiança nomeados pelo Prefeito e Vereadores.
Para garantir o principio da
Moralidade na Administração Publica e com o intuito de coibir a nomeação de
pessoas que não “Ficha Limpa“ para ocupar cargos públicos em nosso município, é
que apresentamos o presente projeto de lei.
Este Projeto de Lei cognominado “Lei
da Ficha Limpa Municipal”, estabelece critérios para o provimento de cargos de
comissão e funções gratificadas com o intuito de proteger a moralidade
administrativa, evitar o abuso do poder econômico e politico, aplicando-se de
forma complementar aos demais critérios gerais e especiais de provimento
estabelecidos nas legislações municipal, estadual e federal.
Vivemos uma crise de confiança em
relação aos representantes políticos, com protestos e manifestações cada vez
mais frequentes, por parte da sociedade organizada e da imprensa, por lisura e
transparência no trato da coisa publica.
Para adotar mecanismos que contribuam
com o combate à corrupção é que nós aprovamos, e solicitamos do Executivo a
Sansão, dentro dos prazos e parâmetros regulamentais, da presente: Lei da Ficha Limpa.
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