quinta-feira, 8 de outubro de 2015

LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL.


Projeto de Lei n°002/2013                                                                   
                      
                                    

Institui a “ficha Limpa municipal” na nomeação De secretários, Diretores e cargos comissionados. Para a administração direta (Prefeitura e Câmara Municipal e na administração indireta autárquicas e Empresa

publica e de economia mista e fundações Pulicas) na forma que indica. E dá outras providencias.

Autor : JORGE KENED SANTOS GOZA (KENINHO)




A câmara Municipal de Camamu, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais; aprova o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Ficam impedidos de ocupar cargos comissionados nos Poderes Executivo e Legislativo, bem como em quaisquer instituições subvencionadas pelo Município:
I – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a)- Contra a economia popular, a fé publica, a administração, e o patrimônio publico:
b)- Contra o patrimônio privado, sistema financeiro, o mercado de capital, e os previstos na lei de falência;
c)- Contra o meio ambiente e a saúde publica;
d)- Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e)- De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação e perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função publica;
f)- De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g)- De trafico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h)- De redução à condição análoga à de escravo;
i)- Contra a vida e a dignidade sexual;
j)- Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
II – Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções publicas rejeitadas por irregularidades insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para 08 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
III- Os detentores de cargo na administração pública direta indireta ou fundacional que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso de poder econômico ou politico, que forem condenados em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão judicial colegiado.
IV- Os que forem condenados, em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção ou crime eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou conduta vedada aos agentes públicos pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
V- Os que eram detentores de mandatos e renunciarem desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica do Município, para 08 (oito) anos subsequentes ao termino do mandato;
VI- Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao erário e patrimônio publico, enriquecimento ilícito, desde a condenação ou transito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VII- Os que forem excluídos do exercício profissional, por decisão sancionatória do órgão competente, em decorrência de infração ético profissional pelo prazo de 8(oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII- Os que forem demitidos do serviço publico em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
IX- A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgada ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 08 (oito) anos após a decisão;

Art. 2° - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo de forma individualizada a fiscalização de seus atos em obediência ao disposto no paragrafo anterior, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessário para o cumprimento de suas disposições.

Art.3° - O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar por escrito sob pena da lei, não se encontrando inserido nas vedações do paragrafo primeiro.
Art.4° - As autoridades competentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos de cargos de provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no paragrafo primeiro, sob pena de responsabilidade.
Art.5°- As denuncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termos , sendo vedado, todavia, o anonimato. A autoridade que não tomar providencias cabíveis, ou de qualquer forma frustrar a aplicação das disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma da Legislação Municipal.
Art.6°- A apuração administrativa a que se refere o parágrafo quinto não excluirá a atuação do Ministério Publico, das autoridades policiais e demais legitimadas para o questionamento do ato respectivo.
Art.7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Art.8° - Revogam-se as disposições em contrario.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAMU, em 16 de Setembro de 2013


Exposições de motivos


No ultimo dia 04 de Junho a Lei da Ficha Limpa completou 03 anos de sua publicação. Seus efeitos, portanto, começaram a valer para as eleições de Presidente da Republica, Governadores, Senadores, Deputados, Prefeitos e Vereadores.

No entanto ainda existe a necessidade dos Municípios seguindo o mesmo espirito da Lei Complementar n° 135, de 04 de Junho de 2010. Regulamentarem a nomeação de Secretários, Diretores e outros cargos de confiança nomeados pelo Prefeito e Vereadores.

Para garantir o principio da Moralidade na Administração Publica e com o intuito de coibir a nomeação de pessoas que não “Ficha Limpa“ para ocupar cargos públicos em nosso município, é que apresentamos o presente projeto de lei.

Este Projeto de Lei cognominado “Lei da Ficha Limpa Municipal”, estabelece critérios para o provimento de cargos de comissão e funções gratificadas com o intuito de proteger a moralidade administrativa, evitar o abuso do poder econômico e politico, aplicando-se de forma complementar aos demais critérios gerais e especiais de provimento estabelecidos nas legislações municipal, estadual e federal.

Vivemos uma crise de confiança em relação aos representantes políticos, com protestos e manifestações cada vez mais frequentes, por parte da sociedade organizada e da imprensa, por lisura e transparência no trato da coisa publica.


Para adotar mecanismos que contribuam com o combate à corrupção é que nós aprovamos, e solicitamos do Executivo a Sansão, dentro dos prazos e parâmetros regulamentais, da presente: Lei da Ficha Limpa.

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