segunda-feira, 20 de julho de 2015

Plano Municipal de Educação de Camamu


LEI Nº 787/2015 DE 16 JUNHO DE 2015 Aprova o Plano Municipal de Educação para o decênio 2015/2025 em consonância com o PNE nº 13.005/2014, que trata do Plano Nacional de Educação e dá outras providências. A Câmara Municipal de Camamu/BA aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME do Município de Camamu, com duração de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação dessa Lei. Art. 2º. São diretrizes do PME – 2014 -2023: I- Erradicação do analfabetismo; II- Universalização do atendimento escolar; III- Superação das desigualdades sociais; IV- Melhoria da qualidade de ensino; V- Formação para o trabalho VI- Promoção da sustentabilidade sócio-ambiental; VII- Promoção humanística, científica e tecnológica do município; VIII- Cumprimento de meta de aplicação de recursos públicos estabelecida para a educação municipal; IX- Valorização dos profissionais da educação; X- Difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade, à gestão democrática da educação e formação humanística. Art. 3º. As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME 2015/2025, desde que não haja prazo inferior definido para metas específicas. Art. 4º. As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência censos municipais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art. 5º. Os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME – 2015/2025, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 6º. O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB será utilizado para avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo da educação básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados na avaliação nacional do rendimento escolar ou outro índice que venha sucedê- lo. Parágrafo Único: Estudos desenvolvidos e aprovados pelo MEC na construção de novos indicadores, notadamente os que se reportam à qualidade relativa ao corpo docente e à infraestrutura da educação básica, serão incorporados automaticamente ao sistema da avaliação deste plano, caso venham a fazer parte deste processo. Art. 7º. O Município, em articulação e integração com o Estado, a União e a sociedade civil e política, procederá à avaliação periódica de implementação do Plano Municipal de Educação de Camamu e sua respectiva consonância com os Planos Estadual e Nacional. § 1º. O Poder Legislativo, com a participação da sociedade civil e política, organizada e por intermédio da Comissão de Educação da Câmara de Vereadores, e também do Conselho Municipal de Educação, acompanharam a execução do Plano Municipal de Educação de Camamu. § 2º. A primeira avaliação realizar-se-á durante o segundo ano de vigência desta Lei, cabendo à Câmara de Vereadores aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas às correções de eventuais deficiências e distorções. Art. 8º. Os Poderes do Município deverão empenhar-se em divulgar o Plano aprovado por esta Lei, bem como na progressiva realização de suas metas e estratégias, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação. Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 728, de 15 de dezembro de 2011. 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, DE CAMAMU, em 16 de junho de 2015. 

                                 EMILIANA ASSUNÇÃO SANTOS 
                                     Prefeita Municipal

Baixar  aqui o projeto do plano de educação de Camamu com metas e indicadores

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