domingo, 27 de dezembro de 2020

Lei que institui o Conselho Municipal de Turismo de Camamu - Bahia.

 

Prefeitura Municipal de Camamu


PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255-2105 – CEP: 45445-000 - CAMAMU-BA.

C.N.P.J. 13.753.306/0001-60

Lei nº 526/2001


LEI Nº 526/2001 DE 03 DE JULHO DE 2001

Dispõe sobre a política de desenvolvimento turístico do Município, cria o Conselho Municipal de Turismo, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAMU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Art. 1º - Fica criado na estrutura da Prefeitura o Conselho Municipal de Turismo com os seguintes objetivos:

I - formular a política municipal de turismo, obedecidas as exigências administrativas ou regulamentares com a finalidade de facilitar e estimular as atividades turísticas no Município;

II - promover o inventário do patrimônio turístico do Município;

III - sugerir ao prefeito a modificação, suspensão ou supressão de exigências administrativas ou regulamentares com a finalidade de facilitar e estimular as atividades turísticas no Município;

IV – manter cadastro das fontes de financiamento de atividades turísticas;

V - promover o cadastramento de hotéis, restaurantes e outras atividades turísticas;

VI - elaborar e submeter à aprovação do Prefeito normas e padrões para o licenciamento e fiscalização das empresas dedicadas ao turismo;

VII – indicar à Prefeitura, locais de interesse turísticos que necessitem da realização de obras;

VIII- desenvolver junto com a Secretaria Municipal de Turismo programas de capacitação de mão-de-obra para o turismo;

IX - elaborar estudos e sugestões para a divulgação das potencialidades turísticas do Município;

X - promover campanhas objetivando desenvolver a educação turística no Município;

XI – dar parecer nos pedidos de incentivos ao turismo concedidos pelo Município;

XII – elaborar o calendário de atividades turísticas do Município;

XIII – apresentar ao Prefeito o plano anual dos investimentos e manutenção das atividades turísticas do Município; e

XIV – manter intercâmbio com instituições congêneres.

Prefeitura Municipal de Camamu

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Lei nº 526/2001

CAPÍTULO II

Da Estrutura e do Funcionamento

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo de Camamu-CMTC será composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações não governamentais representativas da sociedade civil ligadas à área de turismo.

§ 1º - O CMTC é composto pelos seguintes membros:

I – representando as entidades governamentais:

a) um representante do Departamento Municipal Turismo e Meio Ambiente;

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) um representante da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos;

d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;e

II – representado a Sociedade Civil:

a) um representante da Associação Camamuense dos Grupos Folclóricos-ACGE;

b) um representante do Clube da Melhor Idade Baía de Camamu;

c) um representante da Associação dos Filhos e Amigos de Acarai – AFAI;

d) um representante da Associação dos Feirantes de Camamu.

§ 2º - A cada titular do CMTC corresponderá a um suplente.

§ 3º - Será considerado como existente, para fins de participação no CMTC, a entidade regularmente organizada.

§ 4º - O número de representantes de que trata o inciso II do presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMTC.

Art. 3º - Os Conselheiros deverão ser indicados pelos organismos públicos e pelas entidades não governamentais, mediante comprovação através de declaração, cabendo ao Prefeito a nomeação através de Decreto.

§ 1º - Os membros do CMTC escolherão, na primeira reunião, que deverá realizar-se imediatamente após a respectiva posse, por eleição entre os pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.

§ 2º - Eleito Presidente, membro indicado por entidade governamental, deverá o Vice-Presidente ser escolhido dentre os membros indicados por entidades não governamentais e vice-versa.

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Lei nº 526/2001

Art. 4º - As atividades dos membros do CMTC reger-se-ão pelas disposições seguintes:

I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

II – os Conselheiros serão excluídos do CMTC e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas in justificadas a 2 reuniões consecutivas ou 3 reuniões intercaladas, no período de um ano;

III – o prazo para requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias úteis, a contar da data em que se realizou a reunião;

IV – os membros do CMTC poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

V – cada órgão ou entidade com representação no CMTC terá direito a um único voto na sessão plenária;

VII – Os membros do CMTC indicados pelo Prefeito Municipal perderão seus mandatos, nas seguintes situações:

a) a critério da Prefeitura Municipal;

b) por exoneração do quadro efetivo ou temporário da Prefeitura; e

c) com a expiração ou extinção do mandato do Prefeito Municipal.

VII – as decisões do CMTC serão consubstanciadas em resoluções.

Parágrafo Único – O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução ao artigo ao fim do mandato, desde que reindicado pela entidade ou órgão a que representa.

SEÇÃO II

Do Funcionamento

Art. 5º - O CMTC terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I – plenário como órgão de deliberação máxima;

II – as decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate;

III – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente um vez por mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou a requerimento de pelo menos três de seus membros;

IV – as sessões plenárias serão realizadas com a maioria absoluta das suas representações em primeira convocação ou qualquer número em segunda e ultima convocação; e

V – havendo a necessidade de segunda convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 ( quarenta e oito) horas e no máximo de 72 (setenta e duas).

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CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 6º -Para melhor desempenho de suas funções o CMTC poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I – consideram-se colaboradoras do CMTC, as instituições formadoras de recursos humanos para o turismo;

II– poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMTC em assuntos específicos; e

III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMTC e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 7º - Em casos específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos pelo CMTC, representantes dos poderes e entidades federais, estaduais e de outros Municípios que atuam no desenvolvimento do turismo.

Art. 8º - Todas as sessões do CMTC serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo Único – As resoluções do CMTC. Bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 9º - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da instalação e posse dos membros do CMTC, este elaborará o seu Regimento Interno a ser baixado pelo Prefeito Municipal.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito Municipal de Camamu em 03 de julho de 2001


JOSÉ RAIMUNDO ASSUNÇÃO SANTOS

PREFEITO


BENEDITO NASCIMENTO RIBEIRO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

Lei que cria o Fundo Municipal de Turismo de Camamu.

 

Prefeitura Municipal de Camamu



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C.N.P.J. 13.753.306/0001-60

Lei nº 527/2001


LEI Nº 527/2001 DE 03 DE JULHO DE 2001

Cria o Fundo Municipal de Turismo e dá outras Providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAMU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

SEÇÃO I

Do Objetivo

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FMT, como instrumento de captação e aplicação de recursos na implantação, desenvolvimento e manutenção das atividades turísticas do município, bem como, criar condições financeiras e de gerência dos recursos, oriundos da União, do Estado, do Município ou de fontes, e destinados ao desenvolvimento das ações de turismo, executadas, controladas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente.

Art. 2º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo

I - dotação orçamentária do município ou recursos adicionais que a lei estabelecer no decorrer de cada exercício;

II - doações, dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras que lhe sejam transferidos;

III - receitas de aplicações financeiras e de recursos do Fundo realizadas na forma da lei;

IV - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; e

V - produto de vendas de matérias doadas ao FMT e de aplicações e eventos que realizar; e

VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.

Parágrafo Único – Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Turismo serão depositados em Banco oficial e em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal de Turismo – FMT.

SEÇÃO II

Dos Ativos e Passivos

Art. 3º - Constituem ativos do FMT:

I - disponibilidades monetárias em depósitos bancário ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

Prefeitura Municipal de Camamu

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Lei nº 527/2001

II - direitos que vier a constituir; e

III - bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e serviços turísticos de Abrangência municipal.

Parágrafo Único – Ao final de cada exercício civil proceder-se-á ao inventário dos bens e direitos pertencentes ao FMT.

Art. 4º - Constituem passivos do FMT as obrigações de qualquer natureza que por ventura o município venha assumir para manutenção da atividade turística sob sua gestão.

SEÇÃO III

Do Orçamento

Art. 5º - O orçamento do FMT, evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, previsto no Plano Municipal de Turismo – MPT, no Plano Pluridimensional - PP, na LDO e nos princípios da universidade e do equilíbrio.

§ 1º - O orçamento do FMT integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º - O orçamento do FMT observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 6º - O saldo positivo do FMT, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

SEÇÃO IV

Da Estrutura

Art. 7º - Os recursos do FMT serão geridos por um conselho de Administração, composto pelo Diretor Municipal de Turismo e Meio Ambiente, e mais um membro.

§ 1º - Os integrantes do Conselho de Administração, serão nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Prefeito, mediante indicação do Conselho Municipal de Turismo – CMT, dentre os serviços do Município ou membros titulares do CMT.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração serão substituídos em suas faltas e impedimentos por seus suplentes.

SEÇÃO V

Da Contabilidade

Prefeitura Municipal de Camamu

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Lei nº 527/2001

Art. 8º - A contabilidade do FMT tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de turismo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções do controle prévio, concomitante e subseqüente, de informar, de apropriar e apurar custos de serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 10º - A escrituração contábil integrará a contabilidade do Município e será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesas do FMT e demais demonstrações exigidas pela Administração e pala legislação pertinente.

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

SELÇÃO VI

Das despesas

Art. 11º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão aplicados em:

I - pagamento a pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços , pela execução de programas, projetos e ações específicas da área de turismo;

II - aquisição de material permanente, de consumos e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de turismo;

III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis destinados ao atendimento dos programas de desenvolvimento turístico do Município;

IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo;

V - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços que visem fomentar e desenvolver a atividade turística no Município;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos Humanos; e

VII - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações de turismo.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Turismo poderá aprovar outras destinações para os recursos do FMT.

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SEÇÃO VII

Das Receitas

Art. 12º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta lei.

Art. 13º - O FMT terá vigência ilimitada.

Art.14º - O Plano de Aplicação do FMT será aprovado pelo Prefeito Municipal na forma da legislação pertinente.

Art 15º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, os atos regulamentares decorrentes desta lei.

Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 03 de Julho de 2001.


JOSÉ RAIMUNDO ASSUNÇÃO SANTOS

PREFEITO


BENEDITO NASCIMENTO RIBEIRO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO