Lei Orgânica Municipal de Camamu - LOM.
Nós, Vereadores, representantes do povo camamuense, investidos do Poder Constituinte previsto na
Constituição Federal, sob a proteção de Deus, respeito pela liberdade; igualdade de todos perante a lei; combate
a opressão, preconceito ou outro qualquer tipo de exploração contra o homem; preservando os princípios
sociais básicos da paz e da justiça, promulgamos a Lei Orgânica do Município de Camamu.
SUMÁRIO
TÍTULO I - Disposições Preliminares (Art. 1º a 70)..............................
TÍTULO II - Da Competência Municipal (Art. 8º a 9º).............................
TÍTULO III - Do Governo Municipal .........................................................
CAPÍTULO I - Dos poderes Municipais (Art. 10)........................................
CAPÍTULO II - Do Poder Legislativo.............................................................
SEÇÃO I - Da Câmara Municipal (Art. 11 a 13).....................................
SEÇÃO II - Da Posse (Art. 14)..................................................................
CAPÍTULO IV - Das Atribuições da Câmara Municipal (Art. 15 e 16).........
SEÇÃO IV - Do Exame Público das Contas Municipais (Art. 17 a 18) .
SEÇÃO V - Da Remuneração dos Agentes Públicos (Art. 19 e 24)......
SEÇÃO VI - Da Eleição da Mesa (Art. 25)................................................
SEÇÃO VII - Das Atribuições da Mesa (Art. 26).......................................
SEÇÃO VIII - Das Sessões (Art. 27 a 31)....................................................
SEÇÃO IX - Das Comissões (Art. 32 a 34)...............................................
SEÇÃO X - Do Presidente da Câmara Municipal (Art. 35 a 36).............
SEÇÃO XI - Do Vice-Presidente da Câmara Municipal (Art. 37)............
SEÇÃO XII - Do Secretário da Câmara Municipal (Art. 38).....................
SEÇÃO XIII - Dos Vereadores ....................................................................
SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais (Art. 39 a 41) .......................................
SUBSEÇÃO II - Das incompatibilidades (Art. 42 e 43)..................................
SUBSEÇÃO III - Do Vereador Servidor Público (Art. 44)...............................
SUBSEÇÃO IV - Das Licenças (Art. 45) ..........................................................
SUBSEÇÃO V - Da Convocação dos Suplentes (Art. 46).............................
SEÇÃO XIV - Do Processo Legislativo ......................................................
SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais (Art. 47) ...............................................
SUBSEÇÃO II - Das Emendas à Lei Orgânica Municipal (Art. 48)...............
SUBSEÇÃO III - Das Leis (Art. 49 a 62)...........................................................
CAPÍTULO III - Do Poder Executivo .............................................................
SEÇÃO I - Do Prefeito Municipal (Art. 63 a 66).....................................
SEÇÃO II - Das Proibições (Art. 67) .......................................................
SEÇÃO III - Das Licenças (Art. 68 a 69)...................................................
SEÇÃO IV - Das Atribuições do Prefeito (Art. 70) ..................................
SEÇÃO V - Da Transmissão Administrativa (Art. 71 a 72)......................
SEÇÃO VI - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal (Art. 73 a 75)...
SEÇÃO VII - Da Consulta Popular (Art. 76 a 79)........................................
TÍTULO IV - Da Administração Municipal .................................................
CAPÍTULO I - Disposições Gerais (Art. 80 a 87) .........................................
CAPÍTULO II - Dos Atos Municipais (Art. 88 a 89)........................................
CAPÍTULO III - Dos Tributos Municipais (Art. 90 a 98) ..................................
CAPÍTULO IV - Dos Preços Públicos (Art. 99 a 100)......................................
CAPÍTULO V - Dos Orçamentos ...................................................................
SEÇÃO I - Disposições Gerais (Art. 101 a 103)......................................
SEÇÃO II - Das Vedações Orçamentárias (Art. 104)...............................
SEÇÃO III - Das Emendas aos Projetos Orçamentários (Art. 105) ..........
SEÇÃO IV - Da Execução Orçamentária (Art. 106 a 108).........................
SEÇÃO V - Da Gestão de Tesouraria (Art. 109 a 111).............................
SEÇÃO VI - Da Organização Contábil (Art. 112 a 113).............................
SEÇÃO VII - Das Contas Municipais (Art. 114)..........................................
SEÇÃO VIII - Das Prestações e Tomadas de Contas (Art. 115).................
SEÇÃO IX - Do Controle Interno Integrado (Art. 116)...............................
CAPÍTULO VI - Da Administração de Bens Patrimoniais (Art. 117 a 125) .....
CAPÍTULO VII - Das Obras e Serviços Públicos (Art. 126 a 137)...................
CAPÍTULO VIII - Dos Distritos ..........................................................................
SEÇÃO I - Disposições Gerais (Art. 138 e 139) .....................................
SEÇÃO II - Do Administrador Distrital (Art. 140 a 142) ...........................
CAPÍTULO IX - Do Planejamento Municipal...................................................
SEÇÃO I - Disposições Gerais (Art. 143 a 148) .....................................
SEÇÃO II - Da Cooperação das Associações no Planejamento
Municipal (Art. 149 a 151).....................................................
CAPÍTULO X - Das Políticas Municipais .......................................................
SEÇÃO I - Da Política de Saúde (Art. 152 a 160)...................................
SEÇÃO II - Da Política Educacional, Cultural e Desportiva (Art. 161 a 174)....
SEÇÃO III - Da Política de Assistência Social (Art. 175 e 176).................
SEÇÃO IV - Da Política Econômica (Art. 177 a 188).................................
SEÇÃO V - Da Política Urbana (Art. 189 a 196).......................................
SEÇÃO VI - Da Política do Meio Ambiente (Art. 197 a 203)......................
TÍTULO V - Disposições Finais e Transitórias (Art. 204 a 211)................
Art. 1º - O Município de Camamu, pessoa jurídica de direito público interno, é uma unidade territorial que
integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política,
administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição
do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º - O território do Município poderá ser dividido em distritos criados, organizados e suprimidos por lei
municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Art. 4º- A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do distrito tem a
categoria de vila.
Art. 5º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer
título lhe pertençam.
Art. 6º - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 7º - São símbolos do Município: o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e
história.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 8º - Compete ao Município:
I. – legislar sobre assuntos de interesse local;
II. – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III. – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV. – criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação
estadual pertinente;
V. – instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei;
VI. – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os
seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e infra-estrutura, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
VII. – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e ensino fundamental;
VIII. – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
IX. – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico loca,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
X. – promover a cultura e a recreação;
XI. – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XII. – preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII. – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instruções privadas,
conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
XIV. – realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV. – realizar programas de alfabetização;
XVI. – realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de
acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVII. – promover, no que couber, adequando ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVIII. – elaborar e executar o plano diretor;
XIX. – executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XX.– fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XXI. – sinalizar as vias públicas, urbanas e rurais;
XXII. – regularizar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII. – conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes
para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições
legais;
e) prestação de serviços de táxi.
Art. 9º - Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a
União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo XXIII da Constituição Federal, desde
que as condições sejam de interesse do Município.
Art. 10º - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e
harmônicos entre si.
Parágrafo Único – É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos
previstos nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 11 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de Vereadores, eleitos para cada
legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo Único – Cada legislatura terá duração de 04 (quatro) anos.
Art. 12 - O número de vereadores do município é fixado, observados os limites da Constituição Federal e os
seguintes critérios:
a) nove, quando a população do município atingir quinze mil habitantes.
b) onze, quando atingir mais de quinze e até trinta mil habitantes;
c) treze, quando atingir mais de trinta e até cinqüenta mil habitantes;
d) quinze, quando atingir mais de cinqüenta e até cem mil habitantes;
e) dezessete, quando atingir mais de cem e até duzentos mil habitantes;
f) dezenove, quando atingir mais de duzentos e até quatrocentos mil habitantes;
g) vinte e hum, quando atingir mais de quatrocentos mil e até hum milhão de habitantes;
h) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e hum, quando atingir mais de hum milhão de menos
de cinco milhões de habitantes.
Art. 13 - Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas
Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 14 - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Preparatória, a partir de 1º de Janeiro do primeiro ano
da legislatura, para a posse de seus membros.
§ 1º - Sob a presidência do vereador que mais recentemente tenha exercido Cargo na Mesa, ou, na hipótese
de inexistir tal situação do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão o compromisso e
tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME
FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO SEU POVO".
§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim, fará a chamada
nominal de cada Vereador que declarará:
“ASSIM O PROMETO”.
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze)
dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens,
repetida quando de término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas
para o conhecimento público.
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 15 - Cabe a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do
município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I. – assunto de interesse local, inclusive complementando a legislação federal e a estadual, notadamente
no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) a proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural do município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) no fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e
de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos fatores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisas e exploração dos
recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar,
atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
o) ao uso do armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas públicas do Município;
II. – tributos municipais, bem como autorizar isenções fiscais e a remissão de dívidas;
III. – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de
créditos suplementares e especiais;
IV. – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os
meios de pagamento;
V. – concessão de auxílios e subvenções;
VI. – concessão e permissão de serviços públicos;
VII. – concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII. – alienação e concessão de bens imóveis;
IX. – aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X. – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI. – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva
remuneração;
XII. – plano diretor;
XIII. – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV. – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV. – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI. – organização e prestação de serviços públicos.
Art. 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras as seguintes atribuições:
I. – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento
Interno;
II. – elaborar o seu Regimento Interno;
III. – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto
no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV. – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V. – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do
Governo;
VI. – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa;
VII. – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de
cargo, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII. – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 10 (dez) dias;
IX. – mudar temporariamente a sua sede;
X. – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos da Administração
indireta e fundacional;
XI. – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII. – processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII. – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos membros,
contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV. – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente
do cargo, nos termos previstos em lei;
XV. – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI. – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da
Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara.
XVII. – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar
informações sobre matéria de sua competência;
XVIII. – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XIX. – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX. – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas
hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI. – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestados serviços ao
município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
§ 1º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente
justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem
as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar,
na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 17 - O Prefeito enviará as contas do Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 31 de março do
exercício seguinte, cabendo ao Presidente da Câmara, juntar, no mesmo prazo, as do Poder Legislativo.
§ 1º - As contas do município ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta dias, a partir de 1º de abril
de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal em local de fácil acesso ao público.
§ 2º - Junto aos documentos de prestação de contas deverão acompanhar, na remessa à Câmara, todos os
documentos na receita e despesa do exercício, inclusive os recibos de pagamento.
§ 3º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento,
autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 4º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias à disposição
do público.
§ 5º - A reclamação apresentada deverá:
I. – ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II. – ser apresentada em quatro vias do protocolo da Câmara;
III. – conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 6º - As vias da reclamação apresentada no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
I. – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente,
mediante ofício;
II. – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame
e apreciação;
III. – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a
receber no protocolo;
IV. – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§ 7º - A anexação da segunda via de que trata o inciso II do § 6º deste artigo, independerá do despacho de
qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 horas pelo servidor que tenha recebido no protocolo da
Câmara, sob pena de sua suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 18 - A Câmara Municipal, enviará ao reclamante, cópia de correspondência que encaminhou ao
Tribunal de Contas ou Órgão equivalente.
§ 1º - Recebidas as Contas do Tribunal de Contas dos Municípios, ou Órgão equivalente, a Câmara
Municipal terá o prazo máximo de duzentos e quarenta dias para o seu julgamento; cujo Parecer Prévio somente
será contrariado pela maioria qualificada de dois terços dos membros da Câmara.
§ 2º - Rejeitadas as Contas Municipais, serão as mesmas remetidas imediatamente à Procuradoria Geral do
Estado, para as providências legais cabíveis.
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 19 - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, é fixada obedecendo aos seguintes critérios:
§ 1º - A remuneração do Prefeito será correspondente a 1.000 BTNs (Bônus do Tesouro Nacional) por mês.
§ 2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.
§ 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 50% de seus subsídios.
§4º - A remuneração do Vice-Prefeito é fixado em 50% da remuneração do Prefeito.
§ 5º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada para o
Prefeito Municipal.
Art. 20 - A remuneração dos Vereadores do município de Camamu será fixada em uma legislatura para a
subseqüente, conforme prevê o inciso VI, artigo 29, da Constituição Federal, ficando assegurada a revisão dos
Subsídios dos Vereadores toda vez que houver aumento nos Subsídios dos Deputados Estaduais. (Emenda
Aglutinativa nº 01/2003).
Art. 21 - Não há vinculação ou equiparação do subsídio dos representantes do Poder Legislativo com o
Subsídio dos representantes do Poder Executivo, salvo o previsto na Constituição Federal e Constituição Estadual.
(Emenda Aglutinativa nº 01/2003).
Art. 22 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias desde que observado o limite
fixado no artigo anterior.
Art. 23 - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data
prevista nesta Lei Orgânica, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do
mandato.
Parágrafo Único - No caso da não fixação, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do ultimo ano
da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 24 - A Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Vereadores.
Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.
SEÇÃO VI
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 25 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais
recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os
presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão
automaticamente empossados.
§ 1º - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo Cargo na eleição
imediatamente subseqüente.
§ 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente
tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 3º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na ultima sessão ordinária da Sessão
Legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro.
§ 4º - Caberá ao regimento interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da mesa Diretora, e,
subsidiariamente, sobre a sua eleição.
§ 5º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o regimento
interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 26 - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no regimento
interno:
I. – juntar as contas do Poder Legislativo às do Prefeito Municipal, até o dia 31 de março do exercício
seguinte, para cumprimento do prazo de disponibilidade pública, previsto no § 1º do artigo 17 desta Lei Orgânica.
II. – propor ao plenário, projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou
funções da Câmara Municipal, bem como a fixação de respectiva remuneração, observadas as determinações
legais;
III. – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da
Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 43 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa nos
termos do regimento interno;
IV. – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo plenário, a proposta
parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do município, prevalecendo, da não aprovação
pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo Único – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 27 - A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 30 de
novembro, independentemente de convocação.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme
dispuser o seu regimento interno e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação
específica.
Art. 28- As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1° - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização,
poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 29 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta
de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
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Parágrafo Único – Ficará sobre a Mesa Diretora, durante as sessões plenárias, um exemplar da Bíblia
Sagrada, e será lida a palavra no início das sessões.
Art. 30 - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa
com a presença mínima de hum terço dos seus membros.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro ou as folhas de presença
até o início da Ordem do Dia e participar das votações.
Art. 31 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I. – pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II. – pelo Presidente da Câmara;
III. – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria
para a qual foi convocada.
Art. 32 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as
atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º - Em cada comissão será assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I. – discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário,
salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;
II. – realizar audiências com entidades da sociedade civil;
III. – convocar Secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV. – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
V. – solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VI. – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII. – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua
posterior execução.
Art. 33 - As Comissões Especiais de Inquérito que terão poderes de investigação próprias das autoridades
judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um
terço de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 34 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita
conceitos ou opiniões junto às comissões sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem
caberá indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de
duração.
SEÇÃO X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 35 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I. – representar a Câmara Municipal;
II. – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III. – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV. – promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberam sanção tácita e
as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V. – fazer publicar os atos da Mesa bem como as resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele
promulgadas;
VI. – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em
Lei;
VII. – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e
às despesas realizadas no mês anterior;
VIII. – requisitar o número destinado às despesas da Câmara;
IX. – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X. – designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI. – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações;
XII. – realizar audiência pública com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII. – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de
gestão.
Art. 36- O Presidente da Câmara ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes
hipóteses:
I. – na eleição da Mesa Diretora;
II. – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria
absoluta dos membros da Câmara;
III. – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
SEÇÃO XI
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 37 - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I. – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II. – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazer no prazo estabelecido;
III. – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da
Câmara, sucessivamente tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da mesa.
SEÇÃO XII
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 38° - Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I. – redigir as atas das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II. – acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura;
III. – fazer a chamada dos Vereadores;
IV. – registrar em livro próprio os procedentes firmados na aplicação de Regimento Interno;
V. – fazer inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI. – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
SEÇÃO XIII
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do município.
Art. 40- Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
Art. 41- É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno o
abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes de vantagens indevidas.
SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 42 - Os Vereadores não poderão:
I. – desde a expedição do diploma:
b) firmar ou manter contrato com o Município, suas Autarquias empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
c) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad
nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II. – desde a posse:
a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato
celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea “a”
do inciso I, salvo cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do
inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 43 - Perderá o mandato de Vereador:
I. – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II. – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III. – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da
Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV. – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V. – quando decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;
VI. – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII. – que deixar de residir no Município;
VIII. – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento
ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por
voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos dos Incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de
ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada
ampla defesa.
SUBSEÇÃO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 44 - O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da
Constituição Federal.
Parágrafo Único – O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de
ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
Art. 45- O Vereador poderá licenciar-se:
I. – por motivos de saúde, devidamente comprovados;
II. – para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 dias por
Sessão Legislativa.
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de
sua licença.
§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do
inciso I.
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será considerado
automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será
considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 46 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á
convocação do Suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo
aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciado.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em
função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO XIV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 47 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I. – emenda à Lei Orgânica Municipal;
II. – leis complementares;
III. – leis ordinárias;
IV. – leis delegadas;
V. – medidas provisórias;
VI. – decretos legislativos;
VII. – resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 48 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta;
I. – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II. – do Prefeito Municipal;
III. – de iniciativa popular.
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e
votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número
de Ordem.
Art. 49 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 50 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versam sobre:
I. – regime jurídico dos servidores;
II. – criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou
aumento de sua remuneração;
III. – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV. – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município.
Art. 51 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projetos de Lei
subscritos por, no mínimo, 05 (cinco) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo se, para o seu recebimento pela Câmara, a
identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo Título Eleitoral, bem como a certidão
expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores de bairro, da Cidade
ou do Município.
Art. 52º - São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. – Código Tributário Municipal;
II. – Código de Obras ou de Edificações;
III. – Código de Postura;
IV. – Código de Zoneamento;
V. – Código de Parcelamento do Solo;
VI. – Plano Diretor;
VII. – Regime Jurídico dos Servidores.
Parágrafo Único – As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 53- As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à
Câmara Municipal.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação
sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
§ 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá forma do decreto legislativo da Câmara Municipal, que
especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação
única, vedada qualquer emenda.
Art. 54 - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com
força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal que,
estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo Único – A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no
prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas
dela decorrentes.
Art. 55 - Não será admitida aumento de despesas previstas:
I.– nos projetos de iniciativa popular e nos casos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvados neste
caso, os projetos de lei orçamentária;
II.– nos projetos sobre organização de serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 56 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa,
considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente
incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra
matéria, exceto medida provisório, veto e leis orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos
de codificação.
Art. 57 - O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo senhor
Presidente ao Prefeito Municipal, que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º - Decorrido o prazo de 15(quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem
ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 4º deste artigo, veto será colocado na Ordem
do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.
§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal em 48 (quarenta e oito) horas,
para promulgação.
§ 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tática, o
Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito horas), caberá ao Vice - Presidente
obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 58 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 59- A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência
exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 60- O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que
produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 61 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado
no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 62 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei,
para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara antes de iniciada a Sessão.
§ 1º - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo
permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
§ 2º - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada
Sessão.
§ 3º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos
cidadãos.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 63- O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
Art. 64 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição
direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 65- O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em
sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não tiver reunida, perante a autoridade judiciária competente,
ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E
EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA
LEGALIDADE”.
§ 1º - Se até o dia 10 de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente
comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, esta será declarado vago.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento
deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus
bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.
§ 4º - O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o
Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no
caso de vacância de cargo.
Art. 66 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será
chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicara em perda do mandato que
ocupa na Mesa Diretora.
Art. 67 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sobe pena de perda do mandato:
I. - firmar ou manter contratos com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando
o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II. - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad
nutum, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando - se
nessa hipótese o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III. - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV. - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no
VI. enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do
município;
VII. editar medidas provisórias, na forma desta lei orgânica;
VIII. dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
IX. remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura de sessão
legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias;
X. prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do município, referentes
ao exercício anterior;
XI. promover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XII. decretar, nos termos legais, desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por interesse
social;
XIII. celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse
do município;
XIV. prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser
prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados
solicitados;
XV. publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária;
XVI. entregar à Câmara Municipal, no prazo legal os recursos correspondentes às suas dotações
orçamentárias;
XVII. solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento dos seus atos, bem como fazer
uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVIII. decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justificarem;
XIX. convocar extraordinariamente a Câmara;
XX. fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos bem como daqueles explorados pelo
próprio município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXI. requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou
remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXII. dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXIII. superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita,
autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos
créditos autorizados pela Câmara;
XXIV. - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como releva-las
quando for o caso;
XXV. - realizar audiências públicas com entidades da sociedade e com membros da comunidade;
XXVI. - resolver todos os requerimentos, as reclamações, ou as representações que lhe forem dirigidas.
§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXIV e XXVI
deste artigo.
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a
competência delegada.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 68 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município sem licença da Câmara Municipal, sob pena de
perda do mandato, salvo por período de até 10 (dez) dias.
Art. 69 - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença
devidamente comprovada.
Parágrafo Único – No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua
remuneração integral.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 70- Compete privativamente ao Prefeito:
I. - representar o município em juízo e fora dele;
II. - exercer a direção superior da administração pública municipal;
III. - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previsto nesta lei orgânica;
IV. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V. vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V. vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI. enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do
município;
VII. editar medidas provisórias, na forma desta lei orgânica;
VIII. dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
IX. remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura de sessão
legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias;
X. prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do município, referentes
ao exercício anterior;
XI. promover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XII. decretar, nos termos legais, desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por interesse
social;
XIII. celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse
do município;
XIV. prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser
prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados
solicitados;
XV. publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária;
XVI. entregar à Câmara Municipal, no prazo legal os recursos correspondentes às suas dotações
orçamentárias;
XVII. solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento dos seus atos, bem como fazer
uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVIII. decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justificarem;
XIX. convocar extraordinariamente a Câmara;
XX. fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos bem como daqueles explorados pelo
próprio município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXI. requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou
remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXII. dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXIII. superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita,
autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos
créditos autorizados pela Câmara;
XXIV. - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como releva-las
quando for o caso;
XXV. - realizar audiências públicas com entidades da sociedade e com membros da comunidade;
XXVI. - resolver todos os requerimentos, as reclamações, ou as representações que lhe forem dirigidas.
§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXIV e XXVI
deste artigo.
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a
competência delegada.
SEÇÃO V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 71- Até 30(trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para
entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre
outras, informações atualizadas sobre:
I. dívidas do município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a
longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração
municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza.
II. medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão
equivalente, se for o caso;
III. prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do
recebimento de subvenções ou auxílios;
IV. situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V. estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que
foi realizado e pago, bem como o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI. transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de
convênios;
VII. projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, em curso na Câmara Municipal, para permitir que a
nova Administração decida quando à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-
los;
VIII. situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em
exercício.
Art. 72- É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para
execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo
sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal
SEÇÃO VI
DOS AUXILIARES DIREITOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art 73 - O Prefeito Municipal, por intermédio do ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus
auxiliares diretos definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Art 74 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos
atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 75 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse
em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.
SEÇÃO VII
DA CONSULTA POPULAR
Art. 76 - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse
específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela
Administração Municipal.
Art. 77- A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara
ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a
identificação do título eleitoral, apresentarem proposição neste sentido.
Art. 78 - A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo de 02 (dois) meses após a apresentação
da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente,
aprovação ou rejeição da proposição.
§ 1º - A proposição será considerada aprovada, se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria
dos eleitores que compareceram às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 5% da
totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2º - Serão realizadas no máximo, 02 (duas) consultas por ano.
§ 3º - É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer
nível de governo.
Art. 79 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como
decisão sobre a questão proposta, devendo o governo municipal, quando couber, adotar as providências legais para
a sua consecução.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80 – A Administração Pública Direta, Indireta ou Funcional do Município, obedecerá, no que couber,
ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei.
Art. 81 – Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a
assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva,
oportunidade de progresso funcional e acesso a cargo de escalão superior.
§1° - O Município proporcionará aos servidores, oportunidade de crescimento profissional através de
programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§2° - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município
poderá manter convênios com instituições especializadas.
Art.82º – Um percentual não inferior a 5% dos cargos e empregos do município será destinado a pessoas
portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei municipal.
Art. 83 – É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos em
legislação federal.
Art. 84 – São direitos dos servidores públicos, além dos previstos na Constituição Federal:
I. - piso salarial, nunca inferior ao salário mínimo;
II. - reajuste salarial, no mínimo, igual à inflação;
III. - irredutibilidade do salário ou vencimento;
IV. - licença não remunerada para tratamento de interesse particular;
V. - férias remuneradas em mais 35% do salário normal;
VI. - adicional por tempo de serviço de 5% sobre o salário em cada 05(cinco) anos de serviços
prestados;
VII. - licença prêmio de 03(três) meses para cada 05(cinco) anos de serviços prestados;
VIII. - todos os servidores, celetistas ou contatados, contarão integralmente o seu tempo se serviço para
efeito dos benefícios de adicionais por tempo de serviço e licença prêmio;
IX. - hora extra noturna, aos sábados, domingos e feriados, à base de 100% (cem por cento) sobre a
hora normal.
X. - garantia de acesso ao nível máximo da tabela de nível superior a todos os profissionais de nível
universitário;
XI. - estabilidade a todos os servidores celetistas ou contratados que completem 05 (cinco) anos de
serviços, até o dia 05/04/1990;
XII. - extensão aos servidores inativos de todas as vantagens e benefícios conquistados para os
servidores em atividade;
XIII. - garantia de adaptação funcional à gestante nos casos em que houver recomendação médica, sem
prejuízos dos seus vencimentos e demais vantagens do cargo;
XIV. - aos servidores matriculados em cursos noturnos, será facultado a ausentar-se do trabalho uma
hora antes do término do expediente;
XV. - direito de reunião no local de trabalho aos servidores e suas entidades sindicais, em comum
acordo com a administração;
XVI. - licença para tratamento de saúde;
XVII. - salário família por dependente;
XVIII. - contagem em dobro dos períodos em licença prêmio não gozadas para efeito de aposentadoria;
XIX. - garantia de licença parental para o atendimento do conjugue, filho, pai ou mãe doente, mediante
comprovação da necessidade, conforme indicação médica;
XX. - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria ;
XXI. - disponibilidade remunerada, com vencimento integral, em caso de extinção ou declaração de
desnecessidade do cargo até o aproveitamento em cargo equivalente;
XXII. - licença remunerada à gestante, nos termos da Constituição Federal, extensiva à servidora que
vier a adotar criança, perdurando o benefício até que se completem 120 dias do nascimento;
XXIII. - redução dos riscos inerentes no trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIV. - proibição de diferença de salário e créditos de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;
XXV. - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
XXVI. - afastamento imediato de suas funções do servidor que juntando certidão de tempo de serviço
expedido pelo órgão competente , requereu aposentadoria com proventos integrais;
XXVII. - isenção de contribuição para o Instituto de Previdência dos servidores aposentados e
pensionistas na forma da lei;
XXVIII. - aperfeiçoamento pessoal e funcional, mediante cursos, treinamento e reciclagem para o melhor
desempenho das funções;
XXIX. - garantia de que nenhum servidor público sofrerá punição disciplinar sem que seja ouvido através
de sindicância ou processo administrativo, sendo-lhe assegurado o direito de defesa;
XXX. - proteção do mercado de trabalho da mulher nos termos da lei;
XXXI. - assistência médica e previdenciária, compreendendo:
a. Amparo à invalidez
b. Amparo à velhice;
c. Pensão;
d. Auxílio reclusão
e. Auxílio natalidade
f. Pecúlio;
g. Assistência social
XXXII. - estabilidade econômica definida em lei;
XXXIII. - auxílio a doença na forma da lei;
XXXIV. - auxílio educação extensivo aos dependentes.
Art. 85- O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em
benefício deste, de sistema de Previdência e Assistência Social.
Art 86- Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração
municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições às quais
deverão estar abertas por pelo menos 15(quinze) dias.
Art. 87- O Município, suas entidades da administração indireta e fundacional, bem como as
concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 88- A publicação das leis e dos atos municipais, far-se-á em órgão oficial, ou não havendo, em órgãos
da imprensa local.
§ 1º - No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação em local próprio e
de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou Câmara Municipal.
§ 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida.
§ 3º - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de
licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
Art. 89- A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I. mediante Decreto numerado, em ordem cronológica quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas por lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão
administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizado em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não
privativas em lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos
serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei;
n) medidas executórias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei;
II. - mediante Decreto sem número, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativo aos servidores
municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
III. - mediante Portaria, quando se tratar de:
a) criação de comissão e designação de seus membros;
b) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
c) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
d) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
e) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo Único – Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 90 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I. – impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbano;
b) transmissão intervivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua
aquisição,
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar;
II. – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III. – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 91- A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao município e deverá estar dotada de
recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I. cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II. lançamento dos tributos;
III. fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV. inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para
cobrança judicial.
Art. 92- O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo
Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e
profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso as reclamações sobre lançamentos e demais questões
tributárias.
Parágrafo Único – Enquanto não for criado um órgão previsto neste artigo os recursos serão decididos pelo
Prefeito Municipal.
Art. 93 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos
municipais.
§ 1º - A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, será atualizada anualmente, antes
de término do exercício, podendo para tanto, ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do
município, representantes dos contribuintes de acordo com o decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º - Atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de
autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada
mensalmente.
§3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal
obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração, a variação de custos dos
serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:
I. - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária,
poderá ser realizada mensalmente;
II. - quando a variação de custos for superior àqueles índices, atualização poderá ser feita mensalmente
até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei, que deverá estar em vigor antes do
início do exercício subseqüente.
Art. 94 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa,
aprovada pela maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 95 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou
notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros
da Câmara Municipal.
Art. 96 - A concessão e isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício
sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para a sua concessão.
Art. 97 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa
dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes
de infrações e legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em
processo regular de fiscalização.
Art. 98 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de
cobra-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.
Parágrafo – Único – A autoridade municipal, qualquer que seja o seu cargo, emprego ou função, e
independentemente do vínculo que possuir com o município, responderá civil, criminal e administrativamente pela
prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o município do valor dos
créditos ou não lançados.
CAPÍTULO IV
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 99- Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua
atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo Único – Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de
modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serem reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 100- Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.
CAPÍTULO V
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I. – o plano plurianual;
II. – as diretrizes orçamentárias;
III. – os orçamentos anuais.
§ 1º - O Plano Plurianual compreenderá
I. – diretrizes , objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II. – investimentos de execução plurianual;
III. – gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º - As Diretrizes Orçamentárias compreenderão:
I. – as prioridades da administração pública municipal, quer de órgãos da administração direta, quer
da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente;
II. – orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
III. – alterações da legislação tributária;
IV. – autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de
cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades
governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades da economia mista.
§ 3º - O Orçamento Anual compreenderá:
I. – o orçamento fiscal da administração direta municipal incluindo os seus fundos especiais;
II. – os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo
poder público municipal;
III. – o orçamento de investimentos das empresas em que o município direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto;
IV. – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos e ela vinculadas, da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e medidas pelo poder público municipal.
Art. 102 – Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente e apreciados pela Câmara
Municipal.
Art. 103 - Os orçamentos previstos no
§ 3º do artigo 101 serão compatibilizados com o plano plurianual e
as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do governo municipal.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 104 - São vedados:
I. – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão de receita e à fixação da despesa, excluindo-se as
autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de créditos de
qualquer natureza e objetivo;
II. – o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III. – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários originais ou adicionais;
IV. – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas
as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria
absoluta;
V. – a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à
prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
VI. – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
VII. – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII. – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade de cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX. – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
- 39 -
§ 1º - Os créditos adicionais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º - A alteração de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 53 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 105 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e
aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do regimento
interno.
§ 1º - Caberá à comissão da Câmara Municipal:
I. – examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e
orçamento anual e sobre as contas do município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II. – examinar e emitir parecer sobre os planos e os programas municipais, acompanhar e fiscalizar as
operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara
Municipal.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas, na forma do regimento interno, pelo plenário da Câmara Municipal.
§ 3º - As emendas do projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão
ser aprovados caso:
I. – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II. – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre;
a) dotações para pessoal e seus cargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal;
III. – sejam relacionadas;
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na comissão de orçamento e finanças, da parte
cuja alteração e proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão
- 41 -
Art. 106 - A execução do orçamento do município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias,
transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para execução dos programas
nele determinados, observando sempre o primeiro do equilíbrio.
Art. 107- O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 108 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão
I. – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II. – pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação
para outra.
Parágrafo Único – O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando
autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
SEÇÃO V
DA GESTÃO DE TESOURARIA
Art. 109- As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente
instituída.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria por onde movimentará os
recursos que lhe forem liberados.
Art. 110 - As disponibilidades de caixa do município e de suas entidades de administração indireta,
inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo poder municipal, serão depositadas em
instituições financeiras oficiais.
Parágrafo Único – As arrecadações das receitas próprias do município e de suas entidades de administração
indireta poderão ser feitas através de rede bancária privada mediante convênio.
Art. 111 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração
direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal e na Câmara Municipal
para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.
SEÇÃO V
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 112 - A contabilidade do município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e
informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 113 - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.
Parágrafo Único – A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 20
(vinte) de cada mês para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
SEÇÃO VII
DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 114 - Decorrido o prazo de disponibilidade pública de que trata o
§ 1º do artigo 17 desta Lei Orgânica,
o Presidente da Câmara encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios ou a órgão equivalente, os seguintes
documentos da prestação de contas do município:
I. – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive
dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II. – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, consolidadas dos órgãos da administração
direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídas e mantidas pelo poder público
municipal;
III. – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV. – notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V. – relatório circunstanciado das gestões dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.
SEÇÃO VIII
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 115- São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da administração municipal
responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à fazenda pública municipal.
SEÇÃO IX
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Art. 116 - Os poderes executivo e legislativo manterão, de forma integrada, em sistema de controle interno,
apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
I. – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do
governo municipal;
II. – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal, bem como da aplicação de
recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III. – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do município.
Art. 117- Compete ao Prefeito Municipal a administração de bens municipais, respeitada a competência da
Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.
Art. 118 - A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 119 - A afetação e a desafetação de bens municipais, dependerão de lei.
Parágrafo Único – As áreas transferidas ao município em decorrência da aprovação de loteamentos serão
consideradas bens dominiais, enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhe dêm outra destinação.
Art. 120 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou
autorização, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo Único – O município poderá ceder seus bens e outros entes públicos, inclusive os da
administração indireta, desde que atendido o interesse público.
Art. 121 - O município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme
regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os
serviços da municipalidade não sofram prejuízos e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e
assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 122 - A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá da lei e
de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
§
1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§ 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título
precário e por decreto.
§ 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades
ou usos específicos e transitórios.
Art. 123 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de
exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da
Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do município que estavam sob sua guarda.
Art. 124 - O órgão competente do município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer
autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor se for o caso, a competente ação civil e penal contra
qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denuncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art. 125 - O município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de
uso, mediante concorrência.
Parágrafo Único – A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviço
público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificada.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 126 - É de responsabilidade do município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as
necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem
como realizar obras públicas, podendo contratá-la com particulares através de processo licitatório.
Art. 127 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência, devidamente comprovados, e as
obras com dimensão até (200m2) duzentos metros quadrados de área construída, será realizada sem que conste:
I. – o respectivo projeto;
II. – o orçamento do seu custo;
III. – a indicação de recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV. - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V. – os prazos para o seu início e término.
Art. 128 - A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com a autorização da
Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a
exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecimento neste artigo.
§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da
administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarefas respectivas.
Art. 129 - Os usuários estão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que
dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I. planos e programas de expansão dos serviços;
II. revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III. política tarifária;
IV. nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V. mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos
causados a terceiros.
Parágrafo Único – Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a
obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 130 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas pelo menos uma vez por ano, a dar
ampla divulgação de suas atividades,informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação dos recursos
financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 131 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos entre outros:
I. – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II. – as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do
contrato;
III. – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como
permitir a fiscalização pelo município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV. – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da
remuneração de capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V. – a remuneração dos serviços prestados aos usuários direitos, assim como a possibilidade de cobertura
dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI. – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e revisão da concessão ou permissão.
Parágrafo Único – Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o município reprimirá qualquer
forma de abuso de poder econômico, principalmente as que dizem à dominação do mercado, à exploração
monopolista e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 132- O município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em
desconformidade com o contrato ou o ato pertinente bem como daqueles que se revelarem manifestamente
insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 133- As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de
ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do estado mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 134- O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação
de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo Único – O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo
constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 135- Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado, a prestação de serviços
públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução de
serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo Único – Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I. – propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II. – propor critérios para fixação de tarifas;
III. – realizar avaliação periódica da prestação dos serviços;
IV. – realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 136- A criação pelo Município de entidades da Administração indireta para execução de obras ou
prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.
Art. 137- Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do município terão a participação
obrigatória de um representante de seus servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, conforme
regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VIII
DOS DISTRITOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 138- Instalação do Distrito novo dar-se-á com a posse do Administrador Distrital, perante o Prefeito
Municipal.
Art. 139 - O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do Interior e Justiça do Estado, ou a quem lhe
fizer a vez e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – para os devidos fins, a instalação
do Distrito.
SEÇÃO II
DO ADMINISTRADOR DISTRITAL
Art. 140 - O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na legislação municipal.
Art.141- Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de
administrador distrital.
Art. 142 - Compete ao Administrador Distrital:
I. – executar e fazer executar, na parte que lhe couber as leis e os demais atos emanados dos poderes
competentes;
II. – coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas
leis e nos regulamentos;
III. – propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na Administração
Distrital;
IV. – promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados nos distritos;
V. – prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da administração distrital,
observadas as normas legais.
VI. – prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara
Municipal;
VII. – solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do distrito;
VIII. – presidir as reuniões do Conselho Distrital;
IX. – executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação
pertinente.
CAPÍTULO IX
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 143 - O governo municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o
desenvolvimento do município, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos
municipais.
Parágrafo Único – O desenvolvimento do município terá por objetivo a realização plena do seu potencial
econômico e a redução das desigualdades sociais no caso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as
peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 144- O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos
envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos
de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as
alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar o interesse e solucionar conflitos.
Art. 145 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I. – democracia e transferência no acesso às informações disponíveis;
II. – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III. – complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV. – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da
solução e dos benefícios públicos;
V. – respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas
estaduais e federais existentes.
Art. 146 - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do governo municipal obedecerão às
diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento a avaliação permanente, de modo a garantir o seu êxito e
assegurar a sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 147 - O planejamento das atividades do governo municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será
feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I. – Plano Diretor
II. – Plano de Governo;
III. – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV. – Orçamento Anual;
V. – Plano Plurianual.
Art. 148 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar
as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do município, dadas as suas implicações para o
desenvolvimento local.
SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 149 - O município buscará, por todos os meios ao seu alcance, cooperação das associações
representativas no planejamento municipal.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa, qualquer grupo
organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus
objetivos ou natureza jurídica.
Art. 150 - O município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara
Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do, orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber
sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de propriedades das medidas propostas.
Parágrafo Único – Os projetos que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta)
dias antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
Art. 151 - A convocação das entidades mencionadas neste Capítulo far-se-á por todos os meios à disposição
do governo municipal.
CAPÍTULO X
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 152- A saúde é direito de todos os municípios e dever do poder público, assegurada mediante políticas
sociais e econômicas que vivem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 153 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o município promoverá por todos os
meios ao seu alcance:
I. – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II. – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III. – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município às ações e serviços de promoção
e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 154 – As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente
através de serviços públicos, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único – É vedado ao município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à
saúde mantido pelo poder publico ou contratados com terceiros.
Art. 155- São atribuições dos municípios, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
I. – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II. – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com
a sua direção estadual;
III. – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV. – executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.
V. – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI. – executar política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII. – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar
junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las.
VIII. – formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX. – gerir laboratórios públicos de saúde;
X. – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo município com entidades
privadas, prestadoras de serviços de saúde;
XI. – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
Art. 156- As ações e os serviços de saúde realizados nos municípios integram uma rede regionalizada e
hierarquizada constituindo o sistema único de saúde – SUS – no âmbito do município, organizado de acordo com
as seguintes diretrizes:
I. – comando único exercício pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II. – integridade na prestação das ações de saúde
III. – organização de distrito sanitários com a locação de recursos técnicos e práticas de saúde
adequada à realidade epidemiológica local;
IV. – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de
saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de
saúde, através de conselho municipal de caráter deliberativo e paritário;
V. – direito do individuo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à
promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do plano diretor de
saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I. – a área geográfica de abrangência;
II. – a adscrição de clientela;
III. – resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 157- O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do
município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do município.
Art. 158 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as
seguintes atribuições:
I. – formular política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da conferência municipal
de saúde;
II. – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III. – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde,
atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 159- As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde,
mediante contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 160 - O sistema único de saúde no âmbito do município, será financiado com recursos do orçamento do
Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no município constituirão o fundo municipal
de saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a 20% (vinte por cento) das despesas globais do
orçamento anual do município.
§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com
fins lucrativos.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA EDUCACIONAL CULTURAL E ESPORTIVA
Art. 161- A Educação ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição da República, na
Constituição Estadual e neste Lei Orgânica, e inspirada nos sentimentos da igualdade, liberdade e solidariedade,
será responsabilidade do Município de Camamu, que a organizará como sistema destinado universalização do
ensino fundamental e da educação infantil.
§ 1° - O sistema municipal de ensino abrangerá a educação básica, oferecendo educação infantil em creches
e pré-escolas, e, com prioridade o ensino fundamental, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as
escolas públicas municipais e particulares de educação infantil, no âmbito de sua competência.
§ 2° - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão. Deliberativo, normativo, propositivo,
mobilizador, fiscalizador, de controle social, com estrutura coletiva, composto por representantes do Poder
Público, trabalhadores da educação e da sociedade civil organizada, segundo a lei que define igualmente suas
atribuições.
§ 3° - O Plano Municipal de Educação será elaborado pelo Executivo em conjunto com o Conselho
Municipal de Educação, consultados os órgãos descentralizados de gestão do sistema municipal de ensino, a
comunidade educacional do referido sistema, sendo ouvidos os órgãos representantes da comunidade e considerada
as necessidades das diferentes regiões do Município.
Art. 162- Na organização e manutenção do seu sistema de ensino, o município atenderá ao disposto no art.
211 e parágrafos da Constituição da República e garantirá gratuitamente o padrão de qualidade de ensino.
§ 1 ° - A educação infantil integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa
etária, garantindo um processo contínuo de educação básica.
§ 2º - A orientação pedagógica da educação infantil assegurará o desenvolvimento psicomotor, sócio-cultural
e as condições de garantir a alfabetização.
§ 3° - A carga horária mínima a ser oferecida no sistema municipal de ensino é de 4 (quatro) horas diárias
em 5 (cinco) dias da semana.
§ 4° - O ensino fundamental, atendida a demanda, poderá ter extensão de carga horária até se atingir a
jornada de tempo integral, em caráter optativo pelos pais ou responsáveis, a ser alcançada pelo aumento
progressivo da atualmente verificada na rede pública municipal.
§ 5° - O atendimento da higiene, saúde, proteção e assistência às crianças será gratuita, assim como a sua
guarda durante o horário escolar.
§ 6°- É dever do Município, através da rede própria, com cooperação do Estado, o provimento em todo o
território municipal de vagas, em número suficiente para atender à demanda quantitativa e qualitativa do ensino
fundamental obrigatório e progressivamente à de educação infantil.
§ 7° - O disposto no § 6° não acarretará a transferência automática dos alunos da rede estadual para a rede
municipal.
§ 8° - Compete ao Município recensear os educando do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
junto aos pais e responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 9ª – A atuação do Município dará prioridade ao ensino fundamental e de educação infantil.
Art. 163- Fica o Município obrigado a definir a proposta educacional, respeitando o disposto na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação e legislação aplicável.
§ 1 – O Município responsabilizar-se-á pela integração dos recursos financeiros dos diversos programas em
funcionamento e pela implantação da política educacional.
§ 2º - O Município responsabilizar-se-á pela definição de normas quanto à autorização de funcionamento,
fiscalização, supervisão, direção, coordenação pedagógica das instituições de educação integrantes do sistema de
ensino no Município.
§ 3° - O Município deverá apresentar as metas anuais de sua rede escolar em relação à universalização do
ensino fundamental e da educação infantil.
Art. 164- É dever do Município garantir:
I. – ensino fundamental gratuito a partir de 6 (seis) anos de idade, ou para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
II. – educação igualitária, desenvolvendo o espírito crítico em relação a estereótipos sexuais, raciais e
sociais das aulas, cursos, livros didáticos, manuais escolares e literatura;
Parágrafo Único – Para atendimento das metas de ensino fundamental e da educação infantil, o Município
diligenciará para que seja estimulada a cooperação técnica e financeira com o Estado e a União, conforme
estabelece no art. 30, inciso VI, da Constituição da República.
Art. 165 - O Município garantirá a educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o
exercício consciente da cidadania e para o trabalho, sendo-lhe assegurado:
I. – igualdade de condições de acesso e permanência;
II. – o direito de organização e de representação estadual no âmbito do Município, a ser definido no
Regimento das Escolas.
Art. 166 - O Município proverá o ensino fundamental noturno, regular e adequado às condições de vida do
aluno que trabalha, inclusive educação de jovens e adultos para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade
própria.
Art. 167 - O atendimento especializado aos portadores de deficiências, dar-se-á na rede regular de ensino,
sendo-lhes garantido o acesso a todos os benefícios conferidos à clientela do sistema municipal de ensino e
provendo sua efetiva integração social.
§ 1° - O atendimento aos portadores de deficiências poderá ser efetuado suplementarmente mediante
convênios e outras modalidades de colaboração com instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos
públicos responsáveis, que objetivam a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho e a plena integração da
pessoa deficiente, nos termos da lei.
§ 2° - Deverão ser garantidas aos portadores de deficiência a eliminação de barreiras arquitetônicas dos
edifícios escolares já existentes e a adoção de medidas semelhantes quando da construção de novas.
Art. 168 - O Município permitirá o uso pela comunidade do prédio escolar e de suas instalações, durante os
fins de semana, férias escolares e feriados, na forma da lei.
§ 1° - É vedada a cessão de prédios escolares e suas instalações para funcionamento do ensino privado de
qualquer natureza, salvo quando este seja feito através de convênios, para atender nível de ensino que seja
oferecido pelo sistema municipal de ensino.
§ 2° - Toda área contígua às unidades de ensino do Município, pertencente à Prefeitura do Município de
Camamu, será preservada para construção de quadra poliesportiva. Creche, posto de saúde, centro cultural ou
outros equipamentos sociais públicos.
Art. 169 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo 30% (trinta por cento) da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental
e da educação infantil, nos termos do art. 212, § 5° da Constituição da República.
§ 1° - O Município desenvolverá plano e diligenciará para o recebimento e aplicação dos recursos
adicionais, provenientes da contribuição social do salário – educação de que trata o art. 211, § 1° da Constituição
da República.
§ 2° - A lei orçamentária definirá as despesas que se caracterizam como manutenção e desenvolvimento do
ensino.
§ 3° - O atendimento ao educando se dará também através de programas de transportes, alimentação e
assistência à saúde, nos termos dos art. 208, inciso VII e 212,
§ 4° da Constituição da República e não incidirá
sobre a dotação orçamentária prevista no “caput” deste artigo.
§ 4° - A eventual assistência financeira do Município às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou
confessionais, poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no “caput” deste artigo, nos termos do art. 213 da
Constituição da República.
§ 5° - Será vedado o fornecimento de bolsas de estudo que onerem os cofres públicos, salvo para
aperfeiçoamento e capacitação de recursos humanos da administração pública, quando de interesse do serviço
público.
Art. 170 - O Município publicará, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada semestre, informações
completas sobre receitas arrecadadas, transferências e recursos recebidos e destinados à educação nesse período,
bem como a prestação de contas das verbas utilizadas, discriminada por programas.
Art. 171 - A lei do Estatuto do Magistério disciplinará as atividades dos profissionais do ensino.
Art. 172 - Nas unidades escolares do sistema municipal de ensino será assegurada a gestão democrática, na
forma da lei.
Art. 173- O Município garantirá a todos, o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de
cultura, apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações, com prioridade para as diretamente
ligadas a história de Camamu, a sua comunidade e aos seus bens.
Art. 174 - O Município incentivará a livre manifestação cultural através de:
I. - criação, manutenção e abertura de espaço público devidamente estruturado;
II. - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
III. - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetivos de interesse
histórico, artístico e arquitetônico;
IV. - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;
V. - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios, Estados e
Países;
VI. - acesso ao acervo das bibliotecas, arquivos e congêneres;
VII. - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, na forma da Lei;
Art. 175 - Constituem patrimônio cultural do Município e deverão ser protegidos pelo Poder Público, os
documentos, as obras e outros bens materiais e imateriais de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis.
Art. 176 - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
Art. 177- À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e
as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.
Art. 178 - O Município proverá o levantamento e divulgação das manifestações culturais da memória da
cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
Art. 179 - A Lei estimulará, mediante mecanismos específicos, os empreendimentos privados e da
sociedade civil organizada, que se voltem à preservação e restauração do patrimônio cultural do Município.
Art. 180- É facultado ao Município:
I. - firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas, privadas ou
da organização civil organizada para a prestação de orientação e assistência na criação e
manutenção de bibliotecas públicas;
II. - promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios, na forma da lei,
atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica;
III. - produção de livros, discos, vídeos, revistas que visem a divulgação de autores que enalteçam
o patrimônio cultural e natural da cidade, ouvindo sempre o Conselho Municipal da Cultura
de Camamu.
Art. 181- O Município apoiará e incentivará as práticas desportivas como direito de todos, dando
prioridade aos alunos da rede de ensino e estimulando a promoção desportiva aos clubes e entidades locais.
Art. 182- O Município proporcionará meios de lazer sadio e construtivo à comunidade, mediante:
I. - reservas de espaços verdes ou livres, em formas de parques, jardins, como base física da
recreação urbana;
II. - construção de equipamentos de parques infantis, centros de juventude e edifícios de
convivência comunitária;
III. - aproveitamento e adaptação de rios, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como
locais de passeio e distração;
IV. - integração com as atividades culturais;
Art. 183 - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a prática de esportes individuais e
coletivos, que será obrigatória nos estabelecimentos de ensino como complementação à formação integral do
indivíduo, levando-se em conta as necessidades dos portadores de deficiência.
Art. 184- O Município estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas as
praticas esportivas, dando prioridade às beneficentes, amadoristas e colegiais na utilização de estádios, campos e
instalações municipais.
Art. 185- A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de
Esportes, que será constituído por representantes do Poder Público e da comunidade geral.
Art. 186 - O Município estimulará através de programas especiais, a prática esportiva às crianças, aos
idosos e aos portadores de deficiência.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 187 - A ação do município no campo da assistência social objetivará promover:
I. – a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social.;
II. – o amparo à velhice e à criança abandonada;
III. – a integração das comunidades carentes;
Art. 188 - Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o município buscará a
participação das associações representativas da comunidade.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 189 - O município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades
econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e bem estar da população local,
bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o município atuará de forma
exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 190- Na promoção do desenvolvimento econômico, o município agirá sem prejuízo de outras
iniciativas no sentido de:
I. – fomentar a livre iniciativa;
II. – privilegiar a geração de emprego;
III. – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV. – racionalizar a utilização de recursos naturais;
V. – proteger o meio ambiente;
VI. – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
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VII. – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às micro-empresas e às
pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas,
inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII. – estimular o associativismo o cooperativismo e as microempresas;
IX. – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X. – desenvolver a ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de governo de modo a que
sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suportes informativos ou de mercado.
Art. 191- É de responsabilidade do município, no campo de sua competência, a realização de investimentos
para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades
produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo Único - A atuação do município dar-se-á, inclusive, no meio rural para a fixação de contingentes
populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária
infra-estrutura destinada a viabilizar este propósito.
Art. 192 - A atuação do município na zona rural terá como principais objetivos:
I. – oferecer meios para assegura ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de
mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria dom patrão de vida da família rural;
II. – garantir o escoamento da população, sobretudo o abastecimento alimentar;
III. – garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 193 - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural , o município utilizará a
assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das
oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Art. 194 - O município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de
atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a
cargo de outras esferas de governo.
Art. 195 - O município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I. – orientação, gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e
econômica do reclamante;
II. – criação de obras no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;
III. – atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 196 - O município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno
porte, assim definidas em legislação municipal.
Art. 197 - O tratamento jurídico diferenciado dera dado aos contribuintes, desde que atendam às condições
estabelecidas na legislação específica.
Art. 198 - O município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às
microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais,
de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo Único - As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus
bens ou os seus proprietários sujeitos à penhora pelo município para pagamento de débito decorrente de sua
atividade produtiva.
Art. 199 - Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a
eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com
Administração Municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.
Art. 200 - Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão
prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no município.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 201- A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal terá por
objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem estar dos seus habitantes, em consonância
com as políticas sociais econômicas do Município.
Parágrafo Único – As funções sociais da cidade dependem de acesso de todos os cidadãos aos bens e aos
serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento
do município.
Art. 202 - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser
executada pelo município.
§ 1º - O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação
deverão respeitar a legislação urbanística, à proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da
coletividade.
§ 2º - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade
diretamente interessada.
§ 3º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais
será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 203- Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos
jurídicos, tributários e de controle urbanístico existentes e à disposição do município.
Art. 204 - O município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do
plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população
carente do município.
§ 1º - A ação do município deverá orientar-se para:
I.– ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte
coletivo.
II. – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação
e serviços;
III. – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de
urbanização.
§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o município deverá articular-se com órgãos
estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para
aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 205 - O município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano
diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e
ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo Único - A ação do município deverá orientar-se para:
I. – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento
básico;
II. – executar programas de saneamento em áreas pobres atendendo à população de baixa renda, com
soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III. – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na
solução de seus problemas de saneamento;
IV. – levar à prática pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.
Art. 206 - O município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e
com o Estado, visando a racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas
as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 207 - O município, na prestação de serviços de transportes públicos, fará obedecer aos seguintes
princípios básicos:
I. – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de
deficiências físicas;
II. – prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III. – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
IV. – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V. – integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerário;
VI. – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na
fiscalização dos serviços.
Art. 208 - O município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor,
deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da
circulação de veículos e da segurança do trânsito.
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 209 - O município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos, o direito ao meio ambiente
ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Parágrafo Único - Para assegurar efetividade a esse direito, o município deverá articular-se com os órgãos
estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a
solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 210 - O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas
ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alteração significativas no meio ambiente.
Art. 211 - O município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais
de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto legislativo estadual
pertinente.
Art. 212– A política urbana do município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio
ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 213 - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o município exigirá o cumprimento da
legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 214 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender
rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou
permissão pelo município.
Art. 215- O município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no
planejamento e na fiscalização de proteção ambiental garantindo o amplo acesso dos interessados às informações
sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 216- A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração para ao servidor do
Município na data da sua fixação.
Art. 217- Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive
os critérios suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser
a Lei Complementar a que se refere o artigo 165º, parágrafo nono, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Até que seja editada a Lei Complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara
Municipal ser-lhe-ão entregues até a data descrita no caput deste artigo.
V. – até o dia 15 (quinze) de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara;
VI. – dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de capital.
Art. 218 - Nos distritos já existentes, a posse do Administrador Distrital, dar-se-á 60 (sessenta) dias após a
promulgação desta Lei Orgânica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo em comissão,
da mesma natureza do de secretário municipal.
Art. 219 - O Prefeito Municipal implantará, em convênio com o Estado, a DEFENSORIA PÚBLICA, para
assistência jurídica às pessoas de baixa renda, nos casos e condições previstas em Lei.
Art. 220- Fica criada a Caixa Parlamentar do Vereador.
§ 1º - Lei complementar especificará os benefícios previdenciários da Caixa Parlamentar e outros permitidos
em Lei.
Art. 221 - Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o município desenvolverá
esforços com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o
analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 222 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuir nas escolas e entidades
representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 223 - Esta Lei Orgânica aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camamu-Ba, 05 de Abril de 1990.
Valdir Tadeu Souza Moreno Oliveira