Governo do Estado da Bahia
Prefeitura Municipal de Camamu
Gabinete da Prefeita
PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255-2105 – CEP: 45445-000 - CAMAMU-BA.
LEI N° 715/2011 DE 08 DE JULHO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIO PARA
ESTUDANTES DE NÍVEL MÉDIO, TÉCNICO E
SUPERIOR, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO
DE CAMAMU - BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMAMU,
no uso de atribuições legais e
constitucionais, bem como com base na Lei Federal nº 11.788/2008 faz saber que a Câmara
Municipal de Camamu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - É facultado aos órgãos da administração direta e indireta do Poder
Executivo do Município de Camamu - BA conceder estágios a alunos regularmente
matriculados em cursos de ensino público ou particular, de nível médio, técnico e de nível
superior.
§ 1º Somente poderão conceder estágio na forma prevista nesta Lei, os órgãos em
nível de Secretaria, Gabinete, Procuradoria, Controladoria e Autarquias.
§ 2º A concessão do estágio fica condicionada à existência de estrutura que assegure
ao estagiário, experiência prática em sua área de formação, sob supervisão e orientação de
profissional habilitado.
§ 3º O estágio concedido não gera vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 2º Para a concessão do estágio serão observadas as seguintes condições:
I. - assinatura de termo de compromisso pelo estudante ou seu responsável,
quando menor de 18 (dezoito) anos, e pelo titular do órgão ou da entidade
pública concedente do estágio, com a intervenção obrigatória da instituição
de ensino e prévia anuência do Chefe do Poder Executivo;
II. - contraprestação pelo estagiário, através de atividades definidas no Termo de
Compromisso, com jornada de atividade diária mínima de quatro horas e
máxima de seis horas, não ultrapassando o limite de trinta horas semanais,
vedado o estágio aos domingos e não podendo conflitar com o horário
escolar;
III. - correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área
de formação escolar do estagiário;
IV. - comprovação da matrícula deferida e freqüência escolar exigida no
respectivo currículo, quando for o caso.
Parágrafo único. A comprovação da freqüência escolar exigida no respectivo
currículo deverá ser feita ao final de cada semestre escolar.
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Art. 3º O estágio terá duração máxima de 01 (um) ano, permitida uma única
renovação por igual período, mediante novo termo de compromisso.
Parágrafo único. Extingue-se o estágio:
I. - pela desistência por escrito do estudante;
II. - pela não renovação do termo de compromisso até a data de seu vencimento;
III. - pelo abandono, insuficiência de freqüência semestral ou conclusão do curso;
IV. - por iniciativa do órgão concedente a qualquer momento, no caso de conduta
inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário,
comunicados nessas hipóteses os fundamentos da decisão à instituição de
ensino e ao agente de integração.
Art. 4º O órgão ou a entidade concedente emitirá certificado de conclusão do estágio
no qual deverá constar a especialização de sua natureza, a carga horária global e a avaliação
do aproveitamento do estudante.~
Art. 5º O estagiário receberá bolsa auxílio mensal em pagamento pelo estágio
realizado, durante a vigência do Termo de Compromisso de Estágio, desde que comprovada
a sua freqüência mínima de noventa e cinco por cento ao local de estágio.
§ 1º O estudante já contemplado com estágio em órgão municipal, em quaisquer dos
poderes, não poderá acumular um segundo estágio.
§ 2º O total de vagas, incluindo nível médio, técnico e superior, não poderá exceder a
20% (vinte por cento) do número de servidores efetivos da prefeitura municipal.
§ 3º Fica vedada a cessão de estagiários entre órgãos de administração direta e
indireta.
§ 4º O valor da bolsa auxílio para estudantes de nível superior, técnico e médio, fica
definido conforme abaixo, garantindo-lhes o direito a gratificação de eficiência e
produtividade de até 100%:
I. - 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente, para estudantes do ensino
superior, com carga horária de seis horas diárias, não ultrapassando trinta
horas semanais;
II. - 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente, para estudantes do ensino
superior, com carga horária de quatro horas diárias, não ultrapassando vinte
horas semanais e para estudantes de nível técnico, com carga horária de seis
horas diárias, não ultrapassando trinta horas semanais;
III. - 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, para estudantes do
ensino técnico, com carga horária de quatro horas diárias, não ultrapassando
vinte horas semanais;
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IV. - 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente, para estudantes do
ensino médio, com carga horária de quatro horas diárias, não ultrapassando
vinte horas semanais.
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Camamu, incluindo Secretarias, Gabinete,
Procuradoria, Controladoria e Autarquias, poderão recorrer aos serviços de Agentes de
Integração que sejam sem fins lucrativos, mediante condições acordadas em instrumento
jurídico apropriado.
§1º Caberá aos agentes de integração, como auxiliares no processo de
aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I. - identificar oportunidades de estágio;
II. - ajustar suas condições de realização;
III. - fazer o acompanhamento administrativo;
IV. - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V. - cadastrar os estudantes.
Art. 7º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, para que possam
concorrer ou participar do Programa de Estágio.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta do
orçamento de cada órgão da administração vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DA PREFEITA M. DE CAMAMU-BA, em 08 de julho de 2011.
IONÁ QUEIROZ NASCIMENTO
Prefeita Municipal
FONTE : DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
Sou estudante do curso técnico em comércio, minha ária tem direito de estagiar em alguma atividade da prefeitura de Camamu?
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