LEI N.º 590/2005 DE 08 DE JULHO DE 2005.
Reedita o Código Tributário e de Rendas do Município de Camamu (Lei 494/98) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAMU, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e do quanto lhe confere a Lei Orgânica do Município.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAMU, ESTADO DA BAHIA, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
LIVRO PRIMEIRO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1º - Aplica-se à legislação tributária municipal os princípios e as normas gerais estabelecidos pela Constituição Federal, Código Tributário Nacional (CTN), Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e demais disposições legais que deva observar.
Art. 2º - Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se pessoas jurídicas:
I. - as de direito público e as de direito privado, sejam quais forem seus fins, sede, nacionalidade ou participação no capital integralizado;
II. - as filiais, sucursais, agências ou representações das pessoas jurídicas com sede no exterior;
III. - as sociedades de fato e as firmas individuais.
TÍTULO II DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º - O cadastro fiscal do Município compreende:
I. - cadastro imobiliário;
II. - cadastro geral de atividades, que se desdobra em:
a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;
b) cadastro das atividades exercidas no espaço útil dos logradouros públicos, de forma eventual ou permanente;
c) cadastro das atividades exercidas nas áreas de domínio público;
d) cadastro simplificado.
§ 1º - O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município.
§ 2º - O cadastro de atividades dos estabelecimentos em geral, compreende todas as atividades para cujo exercício é exigida a concessão do alvará de localização e funcionamento.
§ 3º - O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever as atividades de reduzido movimento econômico a ser definido em ato do Poder Executivo.
§ 4º - O cadastro das atividades exercidas no espaço útil dos logradouros públicos, e nas áreas de domínio público, tem por finalidade inscrever as atividades desenvolvidas nos logradouros públicos de forma eventual ou permanente, objetivando organizar e cobrar o preço público no âmbito de feiras livres e outras atividades econômicas, sem a utilização do estabelecimento comercial.
§ 5º - Com base no cadastro fiscal poderão ser estruturados cadastros especiais, inclusive de contribuintes cujas atividades se encontrem paralisadas ou que, deixando de funcionar, não providenciaram a baixa de suas atividades.
§ 6º - A organização e o funcionamento do cadastro fiscal serão disciplinados em ato do Poder Executivo.
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CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO E ALTERAÇOES NO CADASTRO FISCAL.
Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica que exerça ou venha a exercer atividade econômica no Município, permanente ou temporária, ainda que beneficiada pela imunidade ou isenção dos tributos e preços públicos municipais, fica obrigada a requerer sua inscrição e alterações no cadastro fiscal do Município, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O prazo da inscrição deverá sempre preceder ao início das atividades, e o prazo das alterações será de 30(trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram.
Art. 5º - Far-se-á a inscrição e alterações:
I. - a requerimento do interessado ou seu mandatário;
II. - de ofício, depois de expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da inscrição, aplicando-se as penalidades de lei.
§ 1º - Na inscrição, será observado o disposto na lei de uso do solo, código de postura e o plano diretor do Município.
§ 2º - Considera-se inscrito, a título precário, aquele que, após o encaminhamento de sua inscrição, não obtiver deferimento da autoridade administrativa, decorridos 30(trinta) dias do seu pedido de inscrição, desde que cumpridas todas as formalidades exigidas.
CAPÍTULO III DA BAIXA NO CADASTRO FISCAL
Art. 6º - Far-se-á a baixa:
I. - a requerimento do interessado ou seu mandatário, sendo obrigatória, quando do encerramento das atividades;
II. - de ofício, nos seguintes casos:
a) comprovação da inexistência de fato gerador da obrigação;
b) erro ou falsidade na inscrição cadastral;
c) duplicidade de inscrição;
d) decadência ou prescrição.
TÍTULO III DA IMUNIDADE E DAS ISENÇÕES MUNICIPAIS CAPÍTULO I DA IMUNIDADE
Art. 7º - Não serão alcançados por esta Lei, na condição de contribuintes dos Impostos Municipais as seguintes entidades:
I. - os entes federados União, Estado e Município, referente aos seus patrimônios, renda ou serviços, uns dos outros, bem como, as suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
II. - os templos de quaisquer cultos, referentes ao imóvel utilizado para a celebração das atividades religiosas, não considerando outras atividades da entidade dirigente, em locais diversos;
III. - os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, sobre o seu patrimônio, a renda ou serviço, relacionados somente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, mediante regulamentação por Decreto.
Parágrafo único - A imunidade estabelecida no inciso I, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
CAPÍTULO II DA ISENÇÃO E MEDIDAS DE INCENTIVO
Art. 8º - A isenção ou incentivos fiscais serão concedidos a prazo certo, desde que atenda as seguintes condições:
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I. - estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes; e
II. - atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração, pelo proponente, de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas;
b) estar acompanhada de medidas de compensação no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes.
III. - que a empresa beneficiada, não poderá reduzir seu quadro funcional por um ano, sob pena de perda do benefício, e posterior cobrança do valor da isenção ou benefício fiscal.
§ 2º - O Município poderá, mediante Lei, criar “Bônus de Incentivo” para expansão de empresas que apliquem um maior contingente de mão-de-obra, no desenvolvimento de suas atividades, bem como, que atendam de forma exemplar os princípios de conservação e preservação ambiental.
§ 3º - O “Bônus de Incentivo” para o emprego de maior contingente de mão-de-obra na empresa em funcionamento ou a ser criada, poderá ter um valor de desconto de até 50% (cinqüenta por cento) por ano, do imposto a ser cobrado, de acordo aos critérios estabelecidos em Lei.
§ 4º - O “Bônus de Incentivo” para a preservação ambiental poderá ter um valor de desconto de até 30% (trinta por cento) por ano, do imposto a ser cobrado, de acordo aos critérios estabelecidos em Lei.
§ 5º Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria de Finanças:
I. - I - débitos com exigibilidade suspensa;
II. - II - inscrição em dívida ativa;
III. - III - recolhimentos ou pagamentos em atraso;
IV. - IV - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
TÍTULO IV DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 9º - Ficam remidos os créditos tributários de valor inferior a 200 UFM.
§ 1º - Para os créditos tributários superiores a 200UFM é permitido o parcelamento; sendo que para os valores superiores a 2.000 (duas mil) UFM será cobrado apenas o principal dos créditos tributários, com a anistia dos juros de mora e outros encargos decorrentes.
§ 2º - A competência para conceder o parcelamento pode ser delegada.
§ 3º - O parcelamento concedido não deverá ser maior que 24 (vinte e quatro) parcelas, e as parcelas não deverão ser menor que 10(dez) UFM.
§ 4º - É vedada a concessão de parcelamento de débito de tributo retido na fonte, bem como, para contribuintes eventuais.
TÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES
Art. 10 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por lei ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.
Art. 11 - As infrações serão apuradas mediante procedimento administrativo fiscal.
CAPÍTULO II
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DAS PENALIDADES
SEÇÃO I DAS ESPÉCIES DAS PENALIDADES
Art. 12. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente:
I. - multa;
II. - perda de desconto, abatimento ou dedução;
III. - cassação dos benefícios de isenção ou incentivos fiscais;
IV. - revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V. - sujeição a regime especial de fiscalização;
VI. - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas;
VII. - cassação de permissões ou concessões obtidas.
SEÇÃO II DA APLICAÇÃO E GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 13 - Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais:
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
Art. 14. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão de circunstâncias agravantes ou, qualificativas, provadas no respectivo processo.
§ 1º - São circunstâncias agravantes:
I. - a reincidência;
II. - o fato do tributo, não-lançado ou lançado em valor inferior ao devido, ter sido objeto de processo de consulta formalizado pelo infrator, cuja decisão já tenha passado em julgado;
III. - qualquer circunstância não classificada como sonegação, apropriação indébita, fraude ou conluio que demonstre artifício doloso na prática da infração.
§ 2º - São circunstâncias qualificadoras:
I. - a sonegação;
II. - a apropriação indébita;
III. - a fraude;
IV. - o conluio.
Art. 15. A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:
I. - nas infrações não-qualificadas:
a) ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência, a pena básica será aumentada de 10% (dez por cento);
b) ocorrendo a reincidência ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de 15% (quinze por cento).
II. - nas infrações qualificadas, ocorrendo reincidência ou mais de uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único - No caso de multa proporcional ao valor do tributo, a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do tributo corrigido monetariamente, em relação ao qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa na prática da respectiva infração.
Art. 16- Caracteriza-se como reincidência a prática de nova infração a um mesmo dispositivo ou de disposição idêntica da legislação tributária municipal, por uma mesma pessoa, dentro de 05(cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
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Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo à pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação, cisão ou extinção.
Art. 17- Apurando-se, em um mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, serão aplicadas, cumulativamente, as penas a elas cominadas.
§ 1º - As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas.
§ 2º - As infrações continuadas estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de 10%(dez por cento) para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder ao dobro do valor do tributo corrigido.
§ 3º - Consideram-se continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou que já seja objeto de processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação ou outro ato administrativo.
Art. 18- Se no procedimento fiscal apurar-se a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas, em notificações de lançamento ou autos de infração separados, a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 19 - Não serão aplicadas penalidades aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o
tributo:
I. - de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, se parte interessada;
II. - de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes.
Art. 20 - A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal.
TÍTULO VI DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DAS MULTAS E DOS JUROS DE MORA
Art. 21- O contribuinte que deixar de pagar o tributo, contribuição de melhoria ou renda, no prazo estipulado, ou for autuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I. - atualização monetária;
II. - multa de infração:
a) penalidade básica; b) pena majorada;
III. - multa de mora;
IV. - Juros de mora.
§ 1º - A atualização monetária incidirá, inclusive, sobre os débitos parcelados pelo município.
§ 2 º - Os acréscimos previstos nos incisos II, III e IV incidirão sobre o valor atualizado monetariamente.
§ 3º - Para cálculo da atualização monetária será adotada tabela prática, atualizada de acordo com a Unidade Fiscal do Município - U.F.M.
§ 4º - A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.
§ 5º - Para as infrações de qualquer obrigação acessória não prevista nesta Lei, será aplicada a penalidade básica de 100(cem) U.F.M., conforme se dispuser em regulamento.
§ 6º - A multa de mora será de:
I. - 2% (dois por cento), se o tributo for pago no prazo de 30(trinta) dias após o vencimento;
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II. - 5% (cinco por cento), se o atraso for superior a 30 (trinta) e até 90 (noventa) dias;
III. - 10% (dez por cento), se o atraso for superior a 90 (noventa) dias.
§ 7º - Os juros de mora serão contados a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração calculada na data do seu pagamento.
§ 8º - Ato do Poder Executivo disciplinará a forma de aplicação da atualização monetária.
Art. 22 - É vedado receber débito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.
Art. 23 - Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo não será aplicada a multa por infração.
Art. 24 - Aos contribuintes notificados ou autuados, serão concedidos os seguintes descontos:
I. - 80% (oitenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação;
II. - 50% (cinqüenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado após o prazo do inciso anterior e antes do julgamento de primeira instância;
III. - 20% ( vinte por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias após o julgamento de primeira instância, contado da ciência da decisão.
§ 1º - Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais.
§ 2º - O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada observado os descontos previstos neste artigo.
TÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 25 - O processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a:
I. - apuração de infrações à legislação tributária municipal ou, no caso de convênio, à de outros Municípios;
II. - decidir consulta para esclarecimento de dívidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária;
III. - julgamento de processos e execução administrativa das respectivas decisões;
IV. - outras situações que a lei determinar.
Parágrafo Único - No processo administrativo fiscal serão observadas as normas constantes em ato do Poder Executivo.
SEÇÃO II DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 26 - Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem cronológica de eventos e juntada.
Parágrafo Único - Os atos e termos serão digitados, datilografados ou escritos em tinta indelével, no vernáculo, sem espaços em branco, bem como sem entrelinhas, emendas, rasuras e borrões não ressalvados.
SEÇÃO III DOS PRAZOS
Art. 27 - Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
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Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os atos.
SEÇÃO IV DA INTIMAÇÃO
Art. 28 - Far-se-á a intimação:
I. - pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita do fato;
II. - por via postal, telegráfica, Fax, correio eletrônico, ou similar, com prova de recebimento;
III. - por edital, publicado, uma vez, em órgão da imprensa local, de preferência oficial, ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição encarregada da intimação.
Art. 29 - Considerar-se-á feita a intimação:
I. - na data da ciência do intimado;
II. - na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receba a intimação, se por via postal ou telegráfica;
III. - na data constante da confirmação do recebimento do Fax, correio eletrônico ou similar;
IV. - trinta dias após a publicação ou afixação do edital, conforme o meio utilizado.
Parágrafo Único - Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar-se-á feita a intimação.
a) - quinze dias após sua entrega à agência postal;
b) - na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso anterior.
Art. 30- A intimação conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do intimado;
II - a finalidade da intimação;
III - o prazo e o local para seu atendimento;
IV - a assinatura do funcionário e a indicação do seu cargo ou função.
Art. 31 - Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico.
SEÇÃO V DO PREPARO DO PROCESSO
Art. 32- O preparo do processo será efetuado na repartição, na forma e pela autoridade administrativa a ser definido em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO II DO PROCESSO CONTENCIOSO SEÇÃO I DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 33- O processo fiscal, para apuração de infrações, terá por base a notificação de lançamento ou auto de infração conforme a verificação da falta resulte, respectivamente, de verificação no âmbito interno da repartição ou decorra de ação fiscal direta. SEÇÃO II DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO
Art. 34 - O procedimento fiscal terá início com:
I. - a lavratura do termo de iniciação da ação fiscal, procedida por agente fiscal;
II. - oprimeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo, seu representante ou preposto, da obrigação tributária;
III. - pela lavratura de Auto de Lançamento de Ofício ou de Notificação Fiscal:
IV. - a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, notas fiscais, livros ou quaisquer documentos em uso ou já arquivados.
Art. 35 - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos praticados que o procederem.
Parágrafo Único - Os efeitos deste artigo alcançam, independentemente de intimação, os demais envolvidos nas infrações apuradas no decorrer da ação fiscal.
SEÇÃO III DA FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 36- A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração distintos para cada tributo.
SEÇÃO IV DO ATO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 37– O Auto de Lançamento de Ofício será lavrado para exigência de tributos, acréscimos tributários e multas, sempre que, mediante ação fiscal relativa a contribuinte, for constatada infração, à legislação tributária, que se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória.
§ 1º - A notificação de lançamento de ofício, conterá, obrigatoriamente:
I. - a qualificação do notificado;
II. - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III. - o enquadramento legal e a penalidade aplicável;
IV. - a descrição do fato;
V. - a assinatura do chefe do órgão ou de outro funcionário autorizado, a indicação do seu cargo ou função e o número de matricula.
§ 2º - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
§ 3º - Os demais procedimentos da Notificação de Lançamento de Ofício, serão regulamentados em ato do Poder Executivo.
SEÇÃO V DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 38 - A exigência do crédito tributário, em decorrência da ação fiscal direta do agente fiscal, será sempre formalizada em auto de infração.
Art. 39- O auto de infração será lavrado, por agente fiscal e conterá obrigatoriamente:
I. - a qualificação do autuado;
II. - a data e a hora da lavratura;
III. - a descrição do fato;
IV. - o enquadramento legal e a penalidade aplicável;
V. - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto em lei;
VI. - a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.
§ 1º - O auto será submetido à assinatura do autuado, seu representante ou preposto.
§ 2º - No caso de recusa, após declaração escrita do fato, a intimação será efetuada na forma prevista nesta Lei, obedecida a ordem estipulada.
Art. 40 - As alterações no auto de infração, resultantes de informação fiscal, diligência ou perícia, serão consignadas em termo complementar, cuja cópia será entregue ao autuado.
Art. 41 - Durante o prazo para impugnação ou recurso, será facultado, ao autuado ou seu mandatário, vistas ao processo, no recinto da repartição.
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Parágrafo Único - Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
SEÇÃO VI DA REPRESENTAÇÃO
Art. 42 - O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências cabíveis junto ao órgão fiscal competente.
SEÇÃO VII DA IMPUGNAÇÃO
Art. 43- A impugnação da exigência, apresentada à repartição preparadora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do impugnante, instaura a fase contenciosa do procedimento.
§ 1º - No caso de auto de infração complementar ou de qualquer modificação no lançamento, será devolvido a impugnação da exigência, e aberto novo prazo para impugnação adicional ao fato novo.
§ 2º - A impugnação será formulada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.
Art. 44- A autoridade preparadora, definida em regimento interno, poderá discordar da exigência impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido ao Secretário da pasta a que estiver vinculada a Fazenda Municipal.
SEÇÃO VIII DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO
Art. 45 - O julgamento do processo compete:
I. - em primeira instância, ao Secretário de Finanças Municipal;
II. - em segunda e última instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 46 - Compete ao Prefeito Municipal decidir sobre as propostas de aplicação de equidade apresentadas pelo Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 47 - Não cabe pedido de reconsideração de decisão prolatada pelo Conselho Municipal de Contribuintes.
SEÇÃO IX DA EQUIDADE
Art. 48 - As propostas de aplicação de equidade apresentadas pelo Conselho Municipal de Contribuintes atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária, exclusivamente nos casos em que não houver reincidência, sonegação, apropriação indébita, fraude ou conluio.
Art. 49 - O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Prefeito Municipal, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30(trinta) dias.
SEÇÃO X DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 50 - São definitivas as decisões prolatadas pelo Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 51- A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 30(trinta) dias, contados da ciência.
§ 1º - A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo de 30(trinta) dias, a propositura de ação judicial.
§ 2º - Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do remanescente o disposto neste artigo e, se exceder o exigido, a autoridade promoverá a compensação ou a restituição da quantia excedente, na forma prevista nesta Lei.
CAPÍTULO III DA RECLAMAÇÃO SIMPLIFICADA
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Art. 52 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e disciplinar o instrumento da reclamação simplificada, cuja tramitação processual terá rito sumaríssimo e substituirá, nos casos previstos, a impugnação de que trata o processo contencioso.
CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 53 - O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo Único - Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 54 - A consulta será decidida no prazo de até 60(sessenta) dias.
Art. 55- Não poderá ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relação à espécie consultada, contra o consulente que agir em conformidade com a resposta à consulta por ele formulada, bem como enquanto durar o prazo para que a autoridade administrativa decida em relação à consulta formulada.
Art. 56º - Não será procedente a consulta formulada:
I. - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;
II. - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III. - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV. - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;
V. - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;
VI. - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VII. - VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
§ 1º - A autoridade administrativa que decidir sobre a consulta é competente para declarar a sua improcedência ou ineficácia.
§ 2º - Não cabe recurso da decisão que declarar a consulta improcedente ou ineficaz.
Art. 57 - Após decisão proferida referente a consulta, deverá o consulente ser informado quanto ao conteúdo da decisão da autoridade administrativa competente, tendo, a partir desse comunicado, 30(trinta) dias para tomar as providências cabíveis, sem sofrer qualquer penalidade.
CAPÍTULO V DA COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
Art. 58º - Nos casos de pagamento indevido ou a maior, de tributos, contribuições e rendas Municipais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, é facultado ao contribuinte a compensação do valor pago, quando for realizado outro recolhimento da mesma espécie de tributo ou de outra receita administrada pelo Município, vincenda ou vencida.
Art. 59º - A restituição de tributos municipais, quando não procedida de ofício, deverá ser requerida pelo interessado.
Parágrafo Único - Ato do Poder Executivo disciplinará o procedimento administrativo da compensação e restituição.
CAPÍTULO VI DA NULIDADE
Art. 60º - São nulos:
I. - as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades; II. - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
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III. - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com que fique caracterizado o cerceamento do direito de defesa; IV. - a notificação de lançamento e o auto de infração que não contenham elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.
Art. 61º - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
Art. 62º - A autoridade administrativa, ao declarar a nulidade, incidirá quais os atos atingidos, a norma lesada, ordenando ainda as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 63º - As incorreções, omissões e inexatidões materiais e formais, diferentes das previstas nesta Lei não importarão em nulidade e serão sanadas quando não resultarem em prejuízo para a defesa do sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.
Parágrafo Único - A falta de intimação estará sanada, desde que o sujeito passivo compareça para praticar o ato ou para alegar a omissão, considerando-se a intimação como realizada a partir desse momento.
Art. 64º - São competentes para declarar a nulidade, observado o disposto nesta Lei:
I. - a autoridade preparadora, com relação aos atos de sua competência; II. - o julgador de primeira instância; III. - o Conselho Municipal de Contribuintes.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 65º - A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, importará em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Art. 66º - Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo ou contribuição, será constituído o crédito tributário por meio do lançamento para prevenir a sua decadência, ficando sua exigibilidade suspensa até o trânsito em julgado da questão.
Art. 67º - O Poder Executivo regulamentará a instalação do Conselho Municipal de Contribuintes, a composição e o prazo de mandato de seus membros.
Art. 68º - Até a instalação do Conselho Municipal de Contribuintes, a competência para julgamento em segunda instância será do Prefeito Municipal.
Art. 69º - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente na ordem indicada:
I. - a analogia; II. - os princípios gerais do direito tributário; III. - os princípios gerais do direito público; IV. - a equidade.
§ 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei.
§ 2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido.
LIVRO SEGUNDO
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL
TÍTULO I DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 70º - São tributos da competência do Município: I. - Impostos sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbana; b) a transmissão “inter - vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) os serviços de qualquer natureza, exceto os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
II. - taxas, cobradas em decorrência:
a) do exercício regular do poder de polícia; b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
III. - contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, e a contribuição para custeio da iluminação pública.
Parágrafo Único - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será progressivo, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
TÍTULO II DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 71º - Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário todos os imóveis existentes na zona urbana do Município, ainda que sejam beneficiados por imunidade ou isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
§ 1º - Imóveis, para os efeitos tributários, são todos aqueles tidos como unidades imobiliárias autônomas, constituídos de terreno com ou sem construção, que permitam uma ocupação ou utilização privativa ou pública, não importando pertencer a um ou mais proprietários ou qual a sua destinação.
§ 2º - Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do imóvel, independentemente da descrição contida no respectivo título de propriedade, domínio ou posse.
Art. 72º - A inscrição cadastral do imóvel será promovida: I. - pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor; II. - pelo enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário; III. - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor no caso de imóvel pertencente ao espólio, massa falida, massa liquidanda ou sucessora; IV. - pelo compromissário vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa de compra e venda; V. - pelo ocupante ou posseiro de imóvel da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; VI. - de ofício, através de auto de infração ou pela autoridade administrativa tributária.
§ 1º - A inscrição do imóvel será efetuada através de petição ou formulário, constando às áreas do terreno e de construção, planta de situação, título de propriedade, domínio ou posse, e outros elementos exigidos em ato administrativo do Poder Executivo.
§ 2º - As alterações relativas à propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, bem como às suas características físicas, destinação ou utilização, serão obrigatoriamente comunicadas à autoridade administrativa tributária, que fará as devidas anotações no cadastro imobiliário.
§ 3º - O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30(trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.
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§ 4 º - A inscrição de ofício será efetuada se constatada qualquer infração a esta Lei, após o prazo para inscrição ou comunicação de alterações no imóvel.
§ 5º - A comunicação das alterações no imóvel por iniciativa do contribuinte, se implicar na redução ou isenção do imposto, só será admitida mediante a comprovação do fato em que se fundamentou o lançamento.
Art. 73º - As edificações e as construções realizadas sem licença municipal ou em desobediência às normas vigentes, serão inscritas e lançadas para efeitos de incidência do imposto, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei.
§ 1º - A inscrição e os efeitos tributários referidos neste artigo não criam direitos ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, bem como não exclui o direito do Município de promover a legalização da edificação e da construção às normas vigentes, ou a sua demolição, independentemente das medidas cabíveis. § 2º - Não será fornecido o habite-se, relativo à construção nova, e nem qualquer alvará para reconstrução, reforma, ampliação, modificação ou acréscimo de área construída, antes da inscrição ou anotação das alterações do imóvel no cadastro imobiliário municipal.
Art. 74º - Será considerado, na inscrição do imóvel, como domicílio tributário: I. - no caso de terreno sem construção, o endereço que for escolhido e informado pelo contribuinte; II. - no caso de terreno com construção, o local onde estiver situado o imóvel ou o endereço do contribuinte, por sua opção.
Art. 75º- Compete ao contribuinte solicitar o cancelamento da inscrição cadastral do imóvel, mediante petição ou formulário, apenas nas seguintes situações e casos especiais análogos:
I. - retificação de lotes padrão em loteamentos já aprovados; II. - construção de edifícios que alcancem áreas superiores à do lote padrão; III. - constituição de lote padrão decorrente de unidade imobiliária já inscrita; IV. - erro de informação cadastral que prejudique o lançamento do imposto.
Art. 76º- O Poder Executivo expedirá os atos administrativos necessários à regulamentação das normas referentes à inscrição dos imóveis e seus respectivos contribuintes, no cadastro imobiliário.
SEÇÃO II DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 77º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º - Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal, desde que possua todos os melhoramentos indicados a seguir, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I. - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II. - abastecimento de água; III. - sistema de esgotos sanitários; IV. - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V. - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º - Observados os requisitos do Código Tributário Nacional, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinadas à habitação — inclusive à residencial de recreio — à indústria ou ao comércio, ainda que localizadas fora da zona urbana do Município.
Art. 78º - A incidência do imposto alcança:
I. - quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização, ainda que destinados ou utilizados em exploração econômica de qualquer tipo ou natureza; II. - os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição;
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III. - os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Parágrafo Único - Considera-se edificação paralisada aquela que não foi concluída no primeiro prazo de validade ou de prorrogação, do alvará de construção.
Art. 79º - O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse.
Art. 80º - O fato gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana considera-se ocorrido a primeiro de janeiro de cada ano.
Art. 81º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 1º - Quando do lançamento, pode ser considerado responsável pelo pagamento do imposto qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais. § 2º - O espólio é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao “de cujus.”
§ 3º - A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis de propriedade do falido.
SEÇÃO III DA BASE DE CALCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 82º - A base de calculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado anualmente, utilizando os seguintes critérios:
I. - avaliação cadastral, com base na declaração do contribuinte, ou de ofício no caso de impugnação da declaração do contribuinte pela Fazenda Municipal; II. - arbitramento, nos casos previstos em Lei; III. - avaliação especial, nos casos previstos em Lei.
§ 1º - A avaliação do imóvel, com base no cadastro imobiliário municipal, será atualizada anualmente, pelo Poder Executivo, segundo critérios técnicos usuais, previstos em lei municipal, a fim de que o seu valor venal represente, efetiva ou potencialmente, o valor de transação ou de venda no mercado.
§ 2º - A avaliação cadastral, efetuada na forma do parágrafo anterior, será aprovada por Lei que definirá a Planta Genérica de Valores ou, mediante decreto do Poder Executivo, quando se tratar da atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 83º - Para a fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal é calculado a partir do valor unitário do metro quadrado do imóvel, considerando:
I. - I - para os terrenos, valor unitário uniforme para cada logradouro ou trecho, segundo:
a) a área geográfica onde estiver situado; b) a existência de obras de iluminação pública, calçamento, drenagem e saneamento básico; c) os serviços ou equipamentos públicos existentes; d) a valorização do logradouro tendo em vista o mercado imobiliário; e) outros critérios técnicos a serem estabelecidos em Lei. II. - para as edificações ou construções, valor unitário uniforme por tipo ou espécie, considerando também:
a) a localização do imóvel; b) os preços correntes de transações ou vendas ocorridas no mercado imobiliário; c) outros critérios técnicos estabelecidos em Lei.
§ 1º - Para o levantamento e a indicação dos valores unitários padrão dos terrenos e das edificações ou construções, segundo os critérios estabelecidos em Lei, deverá o Poder Executivo contar com a participação de representantes de órgãos de classe, relacionados profissionalmente ao assunto.
§ 2º – Além do estabelecido pelo parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de correção em função de:
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II. - arborização de área loteada ou de espaços livres onde haja edificações ou construções; III. - cujo aproveitamento do lote seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.
Art. 84º - A base de cálculo do imposto é igual:
II. - para os terrenos, ao produto da área do terreno pelo seu valor unitário padrão, observado os fatores de correção; III. - para as edificações ou construções, a soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos valores unitários padrão, observados os fatores de correção.
Parágrafo Único - Na fixação da base de cálculo das edificações ou construções será calculado, de forma que, a área construída coberta seja o resultado da projeção ortogonal dos contornos externos da construção.
Art. 85º - Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando:
I. - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal; II. - os imóveis encontrarem-se fechados e os contribuintes não forem localizados.
Parágrafo Único - nos casos referidos nos incisos deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta os elementos de imóveis circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes.
Art. 86º - Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:
I. - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis; II. - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos as inundações periódicas; III. - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação, construção ou outra destinação; IV. - situações omissas que possam conduzir à tributação injusta.
Art. 87º - Para a unidade imobiliária com construção em andamento, a alíquota aplicável será a mesma utilizada para os terrenos. Art. 88º - O montante do imposto é encontrado através da aplicação das alíquotas constantes da TABELA I, sobre a base de cálculo apurada na forma da Lei.
§ 1º - Os valores das alíquotas estabelecidas na TABELA I, poderão ser progressivos em razão da localização, do uso e do valor do imóvel.
§ 2º - Os valores das alíquotas estabelecidas na TABELA I, para terrenos, poderão ser progressivos em razão do tempo de propriedade, posse ou domínio útil, da mesma pessoa física ou jurídica, considerando ainda a localização do referido imóvel.
§ 3º - A autoridade administrativa tributária utilizará as TABELAS VIII e IX – (FATORES CORRETIVOS DE TERRENOS - VUP/CONSTRUÇÃO), anexa à presente, que passa a fazer parte integrante desta Lei, para avaliação dos imóveis urbanos e a elaboração da Planta Genérica de Valores. Art. 89º - A parte do terreno que exceder em 10(dez) vezes a área edificada ou construída, coberta e descoberta, fica sujeita à aplicação da alíquota prevista para terrenos.
SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 90º - O lançamento do imposto é anual e de ofício, efetuado com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Poder Executivo.
§ 1º - Quando o lançamento for efetuado via auto de infração, é obrigatório o cadastramento do imóvel com a especificação das áreas do terreno e das edificações ou construções, após o julgamento administrativo do feito ou o seu pagamento.
§ 2º - O lançamento é efetuado na data da ocorrência do fato gerador e só pode ser alterado, durante o curso do exercício, mediante a constatação de ato ou fato que justifique sua alteração, por despacho da autoridade administrativa.
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§ 3º - As alterações do lançamento que impliquem em mudança de alíquota só terão efeitos no exercício seguinte àquele em que forem efetuadas.
Art. 91º - O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil, do possuidor do imóvel do espólio ou da massa falida.
§ 1º - Nos imóveis sob promessa de compra e venda, o lançamento pode ser efetuado em nome do compromissário comprador, do promitente vendedor, ou de ambos, sendo, em qualquer dos casos, solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
§ 2º - Os imóveis, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso são lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º - Para os imóveis sob condomínio, o lançamento será efetuado:
I. - quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte; II. - quando pro-indiviso, em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos demais. § 4º - O lançamento deverá ser efetuado, ainda que se trate de imóvel cujo proprietário seja desconhecido ou encontre-se em local incerto e não sabido, devendo o Poder Executivo regulamentar tais situações.
Art. 92º - O pagamento do imposto será efetuado conforme disposto em regulamento.
§ 1º - A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas implica nos acréscimos legais previstos em Lei.
§ 2º - O Poder Executivo poderá instituir, através de Lei, uma “Bonificação de Adimplência” para os contribuintes que pagarem o imposto no primeiro prazo de vencimento de cada ano.
Art. 93º - Para o fato gerador ocorrido, inicialmente, na data de concessão do habite-se, o imposto será recolhido no ato da inscrição cadastral do imóvel, de uma só vez.
Art. 94º - Não será apreciado pelo Poder Executivo nenhum pedido de alvará de construção, reforma, modificação, ampliação ou acréscimo de área construída sem que o requerente faça prova do pagamento do imposto nos últimos 05 (cinco) anos.
SEÇÃO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 95º - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades básicas:
I. - I - no valor de 10% ( dez por cento) do tributo corrigido:
a) na falta de declaração, no prazo de 30(trinta) dias, de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse de imóvel; b) na falta de declaração, no prazo de 30(trinta) dias, do domicilio tributário para os proprietários de terrenos sem construção; c) por não comunicar atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência e o cálculo do imposto.
II. - no valor de 20% ( vinte por cento) do tributo corrigido: a) na falta de declaração, no prazo de 30(trinta) dias, do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que impliquem em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas; b) por prestar falsas informações ou omitir dados que possam prejudicar o cálculo do imposto.
III. - no valor de 30% ( trinta por cento) do tributo corrigido:
a) na falta de declaração do imóvel para fins de inscrição cadastral e lançamento; b) por falsidade ou informações inverídicas nos pedidos de isenção, no todo ou em parte;
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c) pelo gozo indevido de isenção no pagamento do imposto.
Parágrafo único - As declarações mencionadas neste artigo serão efetuadas à autoridade administrativa tributária definidas em regulamento.
CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 96º - O imposto sobre Transmissão inter-vivos, de Bens Imóveis e de direitos reais, realizada e localizados no Município, tem como fato gerador:
I. - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) a transmissão de bens imóveis, por natureza ou por acessão física; b) a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
II. - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Art. 97º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
II. - I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito; III. - II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante à compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02(dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição do imóvel, com menos de 2 (dois) anos antes, a preponderância referida no parágrafo anterior será apurada levando-se em conta os 03(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º - Não verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data.
§ 5º - O disposto no § 1º deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO, DA AVALIAÇÃO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 98º - A base de cálculo do imposto é:
I. - nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a autoridade administrativa tributária; II. - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante; III. - nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado; IV. - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes; V. - nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; VI. - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas, reduzido à metade; VII. - na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido;
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VIII. - nas cessões inter-vivos de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão; IX. - no resgate da enfiteuse, o valor pago observando a lei civil.
Parágrafo Único - Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa.
Art. 99º - O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e no regulamento, será o decorrente de avaliação de iniciativa da autoridade administrativa tributária, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
§ 1º - A avaliação referida no “caput” será elaborada considerando os valores estabelecidos pela Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGVI, como valores mínimos, para a base de cálculo de cobrança do ITBI.
§ 2º - A autoridade administrativa tributária utilizará a TABELA II anexa, que passa a fazer parte integrante desta Lei, para avaliação dos imóveis rurais, cujos valores servirão de teto mínimo, ressalvada a avaliação contraditória, incluído em dispositivo legal.
Art. 100º - Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
Classe de Valor do Imóvel em UFM Alíquota Imóveis Residenciais 2% Imóveis Não Residenciais : Até ---- --- 10.000 2% Acima de ---- -- 10.000 3%
SEÇÃO III DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 101º - São contribuintes do imposto:
I. - nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente; II. - nas cessões de direito, o cessionário; III. - Inas permutas, cada um dos permutantes.
Art. 102º - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I. - I - o transmitente; II. - o cedente; III. - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 103º - O imposto será lançado através de Guia de Informação, segundo modelo aprovado em ato administrativo do Poder Executivo, que disporá ainda sobre a forma e o local de pagamento.
Art. 104º - O imposto será pago:
I. - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à transmissão; II. - até 30 (dias) dias, contados da data da decisão transitada em julgado, se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial.
Art. 105º - O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses:
I. - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago; II. - quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houver sido pago em decisão judicial passada em julgado;
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III. - quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a não incidência ou o direito à isenção; IV. - quando o imposto houver sido pago a maior.
SEÇÃO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 106º - O descumprimento das obrigações tributárias estabelecidas neste Capítulo e em atos administrativos baixados pelo Poder Executivo, relativos ao imposto de transmissão de bens imóveis, sujeitará o infrator às seguintes penalidades básicas:
I. - 30% (trinta por cento) do tributo corrigido:
a) para ações ou omissões que induzam à falta de lançamento; b) para ações ou omissões que importem em lançamento de valor inferior ao real da transmissão ou cessão de direito.
II. - 50% (cinqüenta por cento) do tributo corrigido quando ocorrer infração diversa das tipificadas no inciso anterior. SEÇÃO VI DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 107° - Os serventuários que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens e de direitos sobre imóveis, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do seu recolhimento ou do reconhecimento da não incidência, da imunidade ou do direito a isenção, bem como a Certidão Negativa de Débitos em nome do transmitente, conforme o disposto em regulamento.
Parágrafo Único - Serão transcritos nos instrumentos públicos, informações que comprovem o pagamento do imposto de transmissão, ou reconhecimento da sua não incidência, imunidade ou isenção.
Art. 108º - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados: I. - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, atos lavrados e papéis que interessem à arrecadação do imposto; II. - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direito a eles relativos; III. - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.
Art. 109º - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 107 e 108 desta Lei ficam sujeitos à multa de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscal Municipal – UFM. Art. 110º - Nas transações em que figurarem situações determinantes de imunidade ou isenção, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal como se dispuser em ato do Poder Executivo.
Art. 111º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamentadoras necessárias à arrecadação e fiscalização deste imposto.
CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ATIVIDADES
Art. 112º - O profissional autônomo, a firma individual e a pessoa jurídica que exerçam atividades de prestação de serviços, permanente ou temporária, ficam obrigados à inscrição no cadastro fiscal de atividades dos estabelecimentos em geral, ainda que beneficiados pela imunidade ou isenção.
§ 1º - Profissional autônomo é todo aquele que execute prestação de serviços em caráter pessoal.
§ 2º - Considera-se como prestação de serviços o exercício das atividades que são mencionadas na Lista de Serviços anexa a esta Lei, bem como quaisquer outras que tenham natureza de serviço similar aos constantes na referida Lista de Serviços.
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Art. 113º - Não se considera como de caráter pessoal a prestação de serviços:
I. - I - por sociedades de fato e por firmas individuais; II. - II - por profissional autônomo que utilize empregado da mesma qualificação profissional ou semelhante, ainda que de nível médio.
Art. 114º - A inscrição será requerida pelo interessado, uma para cada estabelecimento ou local de atividade, antes do início das atividades, ainda que se trate de pessoa beneficiada por imunidade ou isenção. Art. 115º - O Poder Executivo baixará os atos administrativos necessários à regulamentação da inscrição cadastral.
SEÇÃO II DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 116º - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador à prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços anexa a esta Lei, bem como o exercício de outras atividades que tenham natureza de serviço, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º - Os serviços relacionados na Lista de Serviços anexa, ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, excetuados os casos nela previstos.
§ 2º - O imposto incide sobre o serviço iniciado ou proveniente do exterior do País.
§ 3º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados através da utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, e tem como base, a sua caracterização e especificidade.
Art. 117º – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX seguintes, quando o imposto será devido no local de realização do serviço:
I. - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2º do art. 116 desta Lei; II. - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III. - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV. - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V. - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI. - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII. - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII. - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX. - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X. - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XI. - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XII. - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XIII. - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV. - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV. - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI. - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
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XVII. - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XVIII. - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX. - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX. - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - Inclui-se entre os sorteios referidos no item 19 da lista de serviços anexa, àqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participante no Município.
§ 3o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 4o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 118º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, independente da existência de inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA do Município, ou que atenda pelo menos, a uma das situações abaixo descritas:
I. - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços prestados no Município; II. - estrutura organizacional ou administrativa, instalada no local da prestação do serviço; III. - inscrição em órgãos previdenciários, associações de classe, sindicatos e afins, e outros órgãos governamentais, na qual conste indicado o endereço neste Município; IV. - indicação como domicílio fiscal, neste Município, para efeito de outros tributos da União ou do Estado; V. - permanência ou ânimo de permanecer no Município, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone e de fornecimento de energia elétrica e de água, em nome do prestador, ou de seus representantes.
Art. 119º - As pessoas físicas e/ou jurídicas que venham prestar serviços a órgãos da administração direta ou indireta deste Município, que atenda ao disposto no Art. 118, deverão, no ato da assinatura do contrato, fazer prova da inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, deste Município.
Parágrafo Único – Os contratos ora em vigor, somente serão objetos de renovação e/ou aditamento, após prévia comprovação pelo prestador de serviços, da sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, observando-se ao disposto no Art. 118.
Art. 120º - A incidência do imposto independe:
I. - da existência de estabelecimento fixo; II. - do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao prestador ou à prestação de serviços, sem prejuízo das cominações cabíveis; III. - do fornecimento de material; IV. - do resultado financeiro obtido; V. - do caráter permanente ou eventual da prestação; VI. - da destinação do serviço; VII. - da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 121º - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço:
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Parágrafo único - Para os efeitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se:
I. - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, dois empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador; II. - por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica ou sociedade de fato, inclusive a sociedade civil, que exercer atividade de prestadora de serviços; b) a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador; c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico; d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
Art. 122º – São responsáveis pelo Imposto:
I. - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; II. - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; III. - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens; IV. - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade. V. - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações; VI. - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; VII. - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; VIII. - a pessoa Jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto incidente sobre as operações.
§ 2º - A responsabilidade prevista neste artigo é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
§ 3º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 123º - O imposto não incide sobre:
I. - as exportações de serviços para o exterior do País; II. - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III. - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros, e acréscimos moratórios relativos a operações de credito realizadas por instituições financeiras IV. - o sobre o ato cooperativo praticado na relação da sociedade cooperativa e seus associados.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto do inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 124º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
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§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza . § 2º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas, podendo variar em função da natureza do serviço, do tipo e do número de profissionais envolvidos ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 3º - Quando os serviços a que se referem os itens 4,5,7,17,27,30,31 e 32, da Lista anexa forem prestados por sociedades uniprofissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 2º, deste artigo. Neste caso, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, desde que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 4o - Considerar-se-á uniprofissional a sociedade constituída por sócios cuja habilitação profissional, além de adequada aos seus objetivos sociais, esteja sujeita ao registro e fiscalização da mesma entidade.
§ 5o - Não se considera uniprofissional, devendo pagar o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades:
I. - que possuam mais de dois empregados não habilitados, para cada sócio; II. - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; III. - que tenham como sócio pessoa jurídica; IV. - que tenham natureza comercial, se sobrepondo à prestação de serviços; V. - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
§ 6o - Para o cômputo do número de empregados não habilitados, no cálculo mensal do imposto, considerar-se-á aquele que tiver prestado serviços à sociedade por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 7º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 e 22.01 da lista anexa, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 8º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei, obedecendo os seguintes critérios:
I. - poderá ser considerado, em termos gerais, valor dos materiais fornecidos, o percentual de até 40% (quarenta por cento) do valor do serviço, no caso específico dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei. II. - sempre que não for comprovado pelo contribuinte, o estabelecimento de percentual superior a 40% (quarenta por cento) do valor dos materiais, referente ao estabelecido no § 8º acima, fica, a juízo da autoridade competente, ouvido o chefe imediato, estabelecer o percentual do valor de materiais específico, para o serviço em análise. § 9º - Nos contratos de construção regulados pela lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do “habite-se” entre incorporador que acumule esta qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais.
Art. 125º - Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta, recebida ou não, devida pela prestação de serviços.
§ 1º - Constituem parte integrante do preço:
I. - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; II. - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade; III. - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, quando cobrado em separado.
§ 2º - Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço dos serviços, que constituirá a base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.
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§ 3º - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição, integram o preço do serviço, ressalvados o disposto no § 2º do artigo 124.
§ 4º - Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. § 5º - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.
§ 6º - Nas demolições, inclui-se no preço do serviço o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte. Art. 126º - O imposto terá o seu cálculo efetuado de acordo com as alíquotas fixadas na TABELA III, anexa a esta Lei.
Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese poderá a alíquota do imposto ser inferior a 2% (dois por cento), e maior que 5% (cinco por cento).
Art. 127º - Na hipótese de serviço prestado por empresa, enquadrável em mais de um dos itens a que se refere à Lista de Serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na TABELA III, anexa a esta Lei.
Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
SEÇÃO IV DO ARBITRAMENTO
Art. 128º – O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, para apuração do preço, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I. - o sujeito passivo, não possuir, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II. - a existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; III. - o exercício de qualquer atividade que constitua ato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; IV. - o sujeito passivo, não prestar, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos e recusa de apresentação da documentação requisitada; V. - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VI. - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; VII. - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros, as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; VIII. - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo único - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
Art. 129º – Nas hipóteses previstas no art. 128, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, sendo que os critérios de arbitramento, conforme o caso, poderá considerar os seguintes parâmetros:
I. - com base nas informações de empresa do mesmo porte e da mesma atividade; II. - no caso de construção civil, com base no valor do alvará de construção ou custo médio por metro quadrado de área construída; III. - verificando as peculiaridades inerentes à atividade exercida; IV. - fatos ou aspectos que exteriorizam a situação econômico-financeira do sujeito passivo; V. - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração.
§ 1º - Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida nos incisos acima, apurar-se-á o preço do serviço, utilizando as seguintes informações:
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I. - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados; II. - a folha de salários, honorários, retiradas de sócios e gerentes, com os encargos sociais, quando couber; III. - despesas de aluguel ou 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, quando se tratar de prédio próprio; IV. - despesas de aluguel de equipamentos utilizados ou 10% (dez por cento) do seu valor, quando próprios; V. - despesas com água, luz e telefone; VI. - demais despesas, tais como financeiras e tributárias em que a empresa normalmente incorre no desempenho de suas atividades.
§ 2º - Do total arbitrado para cada período serão deduzidas as parcelas sobre as quais tenha sido lançado o imposto.
§ 3º - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de cálculo de atividade cujo controle ou fiscalização seja considerada difícil.
SEÇÃO V DA ESTIMATIVA
Art. 130º - O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I. - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; II. - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III. - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; IV. - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselham, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente, e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 131º – A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, os seguintes aspectos:
I. - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; II. - o preço corrente dos serviços; III. - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes; IV. - a localização do estabelecimento, e a comparação com outros contribuintes de idêntica atividade no local.
Parágrafo único – A estimativa da base de cálculo ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentam a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular.
Art. 132º – Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o Regulamento. Art. 133º - Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV do art. 130, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
§ 1º - A opção prevista no caput deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.
§ 2º - O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.
§ 3º - O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, a qualquer período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade.
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Art. 134º – Até 30 (trinta) dias antes do término de cada período de (12) doze meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo anterior.
Art. 135º - os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
Art. 136º - O Poder Executivo instituirá os critérios e os procedimentos para a estimativa da base de cálculo. SEÇÃO VI DO LANÇAMENTO
Art. 137º - O lançamento será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos nesta Lei.
§ 1º - A declaração é obrigatória, mesmo que não tenha ocorrido o fato gerador do imposto, com a devida anotação no documentário fiscal.
§ 2º - Serão invalidadas as declarações irregularmente preenchidas, que contenham borrões, rasuras ou escritas de modo ilegível, que venham a prejudicar a análise do documento.
SEÇÃO VIII DO PAGAMENTO
Art. 138º - O imposto será pago na forma e prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, fica obrigado ao pagamento do imposto, independentemente de ter recebido o valor do serviço ou não, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
Art. 139º - Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do imposto, os que, embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes empresas.
Art. 140º - O imposto será pago ao Município:
I. - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimentos, houver domicílio do prestador no seu território; II. - quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente, de acordo ao art.118 desta lei. III. - quando da realização de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País, ainda que o prestador não seja estabelecido no município; IV. - na prestação dos serviços a que se referem os subitens 3.04, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.19, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 11.01, 11.02, 11.04, 12 (exceto 12.13), 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 22.01, da lista de serviço anexa, de acordo ao art. 117 desta lei.
§ 1º - O valor do imposto será apurado mensalmente.
§ 2º- No caso dos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período de competência é o mês em que ocorrer o fato gerador, exceto no caso das obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação dos trabalhos executados, em que o período de competência é o mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
§ 3º - Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos nos incisos 4.03 da lista de serviço anexa, e em decorrência de convênios celebrados com órgãos ou entidades do poder público, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o período de competência será o mês de aprovação do faturamento.
Art. 141º – Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único – Incluem-se no âmbito deste artigo, as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes, em virtude da prestação de serviços.
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Art. 142º – No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior, considera-se devido o imposto, no momento da operação ou do recebimento omitido.
Art. 143º – Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido imposto: I. - no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço; II. - no mês do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.
Art. 144º – Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
SEÇÃO IX DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE
Art. 145º - São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, na condição de substituto tributário:
I. - Em relação aos serviços que lhes foram prestados sem comprovação de inscrição no cadastro fiscal e/ou sem emissão de nota fiscal:
a) as entidades esportivas, os clubes sociais e as empresas de diversões públicas; b) órgãos de classe; c) as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade; d) os condomínios residenciais ou comerciais;
II. - Em relação a quaisquer serviços que lhes sejam prestados, inclusive com emissão de nota fiscal:
a) as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção tributária; b) as entidades ou órgãos de administração direta, autarquias fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; c) as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos Federal, Estadual e Municipal;
III. - As empresas de construção civil, em relação aos serviços empreitados, e os empreiteiros da construção civil, em relação aos serviços subempreitados.
§ 1º - A fonte pagadora dos serviços é obrigada a dar ao contribuinte comprovante do valor da retenção do imposto e recolher o imposto retido no prazo legal.
§ 2º - No caso específico dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei, fica autorizado ao substituto tributário considerar o abatimento, da base de cálculo do imposto, a título de material empregado na obra, de acordo aos incisos I e II do § 8º do art. 124.
§ 3º - Caso a solicitação de abatimento, seja posterior ao pagamento do imposto, o processo terá curso idêntico a qualquer outro processo de restituição.
§ 4º - Não será admitido outro abatimento a qualquer título.
SEÇÃO VI DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 146º - Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Art. 147º - Ficam instituídos o Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços e a Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviços.
Parágrafo único: A validade da Nota Fiscal de Prestação de Serviços, será de 02(dois) anos.
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Art. 148º - Ato do Poder Executivo estabelecerá o modelo do livro de escrituração do ISQN, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
Art. 149º - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória ao agente fiscal, não poderão ser retirados do estabelecimento sob qualquer pretexto.
Parágrafo Único - Consideram-se retirados os livros que não forem exibidos ao agente fiscal, no momento em que forem solicitados.
Art. 150º - Compete ao Poder Executivo, através de ato administrativo, permitir a dispensa de emissão de notas fiscais bem como da escrituração de livros fiscais.
Art. 151º - Poderá o agente fiscal utilizar outros documentos fiscais que considerar necessários e pertinentes para o bom desempenho da ação fiscalizadora.
SEÇÃO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 152º - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades básicas:
I. - Embaraço à fiscalização, multa 50 (cinqüenta) a 500(quinhentas) U.F.M.; II. - Emissão de documento fiscal sem autorização ou autenticação, por cada documento, multa de 20 (vinte) U.F.M. limitada a 5.000 (cinco mil) U.F.M.; III. - Falta de declaração do imposto, quando não tenha exercido a atividade tributável, por mês não declarado, multa de 400 (quatrocentas) U.F.M.; IV. - Falta de escrituração de livro fiscal ou sua utilização sem autenticação pela autoridade administrativa, multa de 300 (trezentas) U.F.M.; V. - Falta de lançamento ou declaração, multa de 80% (oitenta por cento) do imposto corrigido; VI. - Falta de recolhimento do imposto retido na fonte, multa de 50% do imposto corrigido; VII. - Falta de pedido de baixa no caso de encerramento da atividade, 200 (duzentas) U.F.M.; VIII. - Falta de retenção na fonte, 50% (cinqüenta por cento) do imposto corrigido; IX. - Funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal, 500(quinhentas) U.F.M.; X. - No valor de 80% (oitenta por cento) do tributo corrigido, em todos os demais casos de infrações qualificadas.
TÍTULO III DAS TAXAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 153º - As taxas, enquanto tributo pecuniário compulsório tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo Único – Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 154º - As taxas classificam-se em:
I. - pelo exercício do poder de polícia; II. - pela utilização de serviços públicos.
CAPÍTULO II DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA
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Art. 155º - As taxas do poder de polícia dependem da concessão de licença municipal, para efeito de fiscalização das normas relativas à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção de mercado, ao exercício de atividades econômicas e a outros atos dependentes de concessão ou autorização do poder público, e incidem sobre:
I. - I - os estabelecimentos em geral; II. - II - a execução de obras e urbanização de áreas particulares; III. - III - as atividades especiais, definidas nesta Lei.
Parágrafo Únicoº - A concessão da licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício de qualquer atividade no Município, observará o disposto na lei do uso do solo, do código de postura e do plano diretor.
Art. 156º - O lançamento das taxas será de acordo com aos critérios previstos nesta Lei.
Art. 157º - Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou exploração de atividades até a data de entrada do pedido de baixa, salvo prova em contrário.
SEÇÃO I DA TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO
Art. 158º - A taxa de licença de localização dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, após constatação das normas exigidas para o seu funcionamento e em conformidade com as normas do Código de Polícia Administrativa, Lei de Uso do Solo e o Plano Diretor.
§ 1º - Submetem-se à taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.
§ 2º - Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no caput do artigo e no seu § 1º, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 3º - A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I. - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos; II. - estrutura organizacional ou administrativa; III. - inscrição nos órgãos previdenciários; IV. - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V. - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás. § 4º - A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
§ 5º - São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 6º - considera-se, ainda, estabelecimento, a residência de pessoa física aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.
§ 7º - Para efeito da incidência da TLL, consideram-se estabelecimentos distintos:
I. - os que, embora no mesmo local, e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II. - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
§ 8º - A mudança de endereço acarretará nova incidência da TLL.
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Art. 159º - A base de cálculo da TLL, tem um caráter de ressarcimento de custos com a atividade de poder de polícia, e será efetuado de acordo com a TABELA IV, anexa a esta Lei.
§ 1º - A aplicação da cobrança da TLL através da TABELA IV poderá não ser aplicada, no caso de atividades agropecuárias, através de critérios definidos em Lei.
§ 2º - A restrição admitida, para a anão aplicação da cobrança da TLL através da TABELA IV, se refere exclusivamente a exploração agropecuária de subsistência e em caráter de exploração familiar.
SUBSEÇÃO II DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 160º - O lançamento e o pagamento da taxa serão feitos de acordo com os critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo.
SUBSEÇÃO III DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 161º - As infrações e as penalidades previstas para os impostos são aplicáveis, no que couber, a TLL, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo.
SUBSEÇÃO IV DA TAXA PELO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Art. 162º – Pelo funcionamento em horário extraordinário, dos estabelecimentos em geral, obedecidas as normas relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública, é devida a taxa de licença especial.
§ 1º - O funcionamento em horário extraordinário somente será permitido após o pagamento da taxa.
§ 2º - Ato do Poder Executivo definirá as situações que serão consideradas horário extraordinário para cobrança da taxa.
Art. 163º - A base da taxa será o custo estimado dos serviços prestados cujo valor não excederá a 40% (quarenta por cento) do cobrado pela taxa de licença de localização, de acordo a TABELA IV.
Art. 164º - Constitui infração passível de multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo, o funcionamento do estabelecimento em horário extraordinário sem o pagamento da respectiva taxa.
SEÇÃO II DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO
Art. 165º - A taxa de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos em geral, fundado no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, poluição do meio ambiente, costumes, ordem ou tranqüilidade pública a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, em razão do funcionamento de quaisquer atividades no Município.
§ 1º - Incluem-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.
§ 2º - Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no caput do artigo e no seu § 1º, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 3º - A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I. - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos; II. - estrutura organizacional ou administrativa; III. - inscrição nos órgãos previdenciários; IV. - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
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V. - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás. § 4º - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
§ 5º - São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 6º - Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.
§ 7º - Para efeito da incidência da TFF, consideram-se estabelecimentos distintos: I. - os que, embora no mesmo local, e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II. - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
SUBSEÇÃO II DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 166º - A taxa será devida anualmente, calculada com base na TABELA IV anexa a esta Lei, e cobrada como disposto em regulamento.
§ 1º - A taxa só será devida a partir do exercício subseqüente ao do início da atividade.
§ 2º - A aplicação da cobrança da TFF através da TABELA IV, poderá não ser aplicada, no caso de atividades agropecuárias, através de critérios definidos em Lei.
§ 3º - A restrição admitida, para a anão aplicação da cobrança da TFF através da TABELA IV, se refere exclusivamente a exploração agropecuária de subsistência e em caráter de exploração familiar.
SUBSEÇÃO III DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 167º - As infrações e as penalidades previstas para os impostos são aplicáveis, no que couber, à taxa de fiscalização do funcionamento - TFF, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo.
SEÇÃO III TAXA DE LICENÇA ESPECIAL
SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO
Art. 168º - A taxa de licença especial para instalação de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos em geral, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização para o atendimento às normas relativas à segurança da população com referencia à possibilidade de acidentes, poluição do meio ambiente, necessidade de manutenção da higiene, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.
Art. 169º - A taxa será calculada de acordo com a TABELA V, anexa a esta Lei.
SUBSEÇÃO II DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 170º - O lançamento e pagamento da taxa serão procedidos de acordo com critérios , normas e prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 171º – Não estão sujeitos ao pagamento da taxa, a instalação de motores e máquinas destinadas a fins exclusivamente domésticos, bem como os utilizados em escritórios em geral, estabelecimentos de crédito, comerciais ou industriais, desde que para fins administrativos.
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SUBSEÇÃO III DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 172º - As infrações e as penalidades previstas para os impostos são aplicáveis, no que couber, à taxa de licença especial - TLE, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo.
SEÇÃO IV DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES
SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO
Art. 173º - Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a Taxa de Licença e Fiscalização de Obras e Urbanização de áreas Particulares tem, como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reformas, consertos, demolições, instalações de equipamentos, e a abertura de novos logradouros ao sistema viário (arruamentos e loteamentos).
Art. 174º – O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos e loteamentos referidos no artigo anterior.
Parágrafo Único – Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e ou pela execução das obras, arruamentos e loteamentos.
Art. 175º - A taxa será calculada em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma da TABELA VI, anexa a esta Lei.
SUBSEÇÃO II DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 176º - O lançamento e pagamento da taxa serão procedidos de acordo com critérios, normas e prazos estabelecidos através de ato administrativo.
Art. 177º - Para as construções de mais de 3(três) unidades imobiliárias é vedada a concessão parcial de “habite-se” ou certificado de conclusão de obras antes do seu término.
SUBSEÇÃO III DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 178º - As infrações e as penalidades previstas pelo código de postura do Município, lei de uso do solo ou plano diretor, são aplicáveis, no que couber, à Taxa de Licença e Fiscalização de Obras e Urbanização de Áreas Particulares, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo.
SEÇÃO V DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO
Art. 179º - A Taxa de Vigilância Sanitária –TVS, fundada no Poder de Polícia do Município, tem com fato gerador a fiscalização obrigatória da vigilância sanitária municipal nos estabelecimentos identificados na Tabela de Receita nº VII, após constatação de sua conformidade com as normas do Código de Postura.
Parágrafo Único – Submetem-se a esta taxa o exercício de atividades relacionadas na Tabela de Receita nº VII.
SUBSEÇÃO II DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 180º - O lançamento da Taxa de Vigilância Sanitária, será devida no ato da inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, e na renovação anual do Alvará da Vigilância Sanitária.
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Art. 181º - A Taxa de Vigilância Sanitária será paga na forma e nos prazos a serem estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO III DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 182º - As infrações e as penalidades previstas para os impostos são aplicáveis, no que couber, à Taxa de Vigilância Sanitária, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO ÚNICA DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 183º - São devidas as Taxas pela Utilização de Serviços Públicos, específicos e divisíveis, incidentes sobre a prestação de serviços públicos municipais, instituídas em lei.
TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E SERVIÇOS
SEÇÃO I DA CONTRIBUIÇÃO POR MELHORIA
SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 184º - A contribuição de melhoria tem como fato gerador à execução pelo Município de obra pública, que resulte em valorização do imóvel.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início da utilização da obra pública para os fins a que se destinou. § 2º - O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 185º - O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 186º - As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I. - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração; II. - extraordinário, quando referente a obra pública de menor interesse geral, solicitada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis e de acordo com normas e critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 187º - A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de cada imóvel.
§ 1º - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com a obra pública.
§ 2º - A despesa corresponderá ao custo da obra e mais o relativo a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais investimentos a ela relativos.
§ 3º - O valor global da despesa realizada com a obra pública terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento do tributo.
Art. 188º - A contribuição de melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário e de acordo com as normas gerais desta Lei.
Art. 189º - Poderá a contribuição de melhoria ser paga em parcelas mensais e consecutivas, conforme disposto em regulamento.
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Parágrafo Único - Quando ocorrer atraso no pagamento de três parcelas, todo o débito é considerado vencido e o crédito tributário será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa.
LIVRO TERCEIRO
DOS PREÇOS PÚBLICOS E DAS RENDAS DIVERSAS
TÍTULO I DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 199º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, mediante Decreto, os valores de preços públicos a serem cobrados:
I. - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município; II. - pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual; III. - pelo uso de bens públicos dominicais e áreas de domínio público;
IV. - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.
Parágrafo Único - Da enumeração referida nos incisos de I a IV, poderá se estender a outros tipos de serviços de natureza semelhante, prestados pelo Município, que deverão ser incluídos no sistema de preços.
Art. 200º - A fixação dos preços, sempre que possível, terá por base o custo unitário.
Art. 201º - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção de serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.
§ 1º - O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelas quais se possa apurá-lo.
§ 2º - O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço, como também, as reservas de valores para recuperação do equipamento e expansão do serviço. Art. 202º - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos em razão da exploração direta de serviços municipais acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo Único - O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de outras infrações, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos na legislação.
Art. 203º - Aplicam-se aos preços públicos no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituições, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal as disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 204º. As infrações e as penalidades previstas para os impostos são aplicáveis, no que couber, aos preços públicos, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO I CENTRAL DE ABASTECIMENTO
Art. 205º - A manutenção da Central de Abastecimento será custeada por preço público, inclusive com contratos de permissão, definidos em decreto do poder executivo.
CAPÍTULO II CEMITÉRIO MUNICIPAL
Art. 206º - Todos os serviços relativos a inumação, prorrogação de prazos, perpetuidade, exumações e outros serviços serão remunerados através de preços públicos, conforme disposição em regulamento.
CAPÍTULO III MATADOURO MUNICIPAL
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Art. 207º - Pela utilização do matadouro municipal e objetivando sua manutenção, será cobrado preço público por cada unidade de espécie abatida, conforme disposto em regulamento.
CAPÍTULO IV USO DE ÁREAS EM VIAS, TERRENOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Art. 208º - Entende-se por uso de áreas em vias, terrenos e logradouros públicos, aquela feita a título precário, embora com aspectos de regularidade, mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro e qualquer outro móvel ou utensílio, estacionamento privativo de veículos em locais permitidos e o espaço ocupado por circo, parques de diversões e similares.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, atividades exploradas em logradouros públicos são as seguintes:
I. - feiras livres; II. - comércio eventual e ambulante; III. - venda de flores, frutas e comidas típicas; IV. - comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente; V. - exposições, shows, desfiles em folguedos com bandas e/ou veículos com som, colocação de palanques e similares; VI. - atividades recreativas; VII. - atividades diversas.
§ 2º - As atividades mencionadas neste artigo serão objeto de regulamentação através de ato administrativo.
Art. 209º – A taxa do preço público a ser cobrada, será calculada de acordo Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único – A taxa será majorada em 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de comercialização e/ou publicidade de bebidas alcoólicas e fumo.
Art. 210º - O devedor do preço público, será o usuário interessado no exercício da atividade ou na prática de atos que exijam a utilização das áreas tidas como “bens públicos” como tais considerados as vias, terrenos e logradouros públicos.
Parágrafo Único - Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município.
SEÇÃO I ISENÇÕES
Art. 211º – São isentos do pagamento do preço:
I. - o vendedor ambulante de jornal ; II. - o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação sem auxilio de empregado; III. - cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e deficientes físicos, que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços; IV. - os maiores de 60 (sessenta) anos de idade, comprovadamente impedidos de exercer outra profissão ou atividade; V. - os reconhecidamente pobres, assim considerados os que não atinjam renda “per capta” familiar correspondente a 1/4 do salário mínimo vigente, mediante atestado expedido pela Secretaria Municipal competente; VI. - os vendedores ambulantes de bilhetes de loteria; VII. - engraxates ambulantes; VIII. - as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos por ocasião da realização de atividades comerciais para angariar fundos para suas atividades e aquelas que se dediquem exclusivamente à prática do esporte amador.
Parágrafo Único – As isenções serão concedidas unicamente às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Município, mediante requerimento acompanhado da documentação prevista em regulamento.
SEÇÃO IV DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
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Art. 212º – Serão apreendidos os objetos e mercadorias de pessoas que estejam exercendo as atividades previstas nesta Seção sem a respectiva licença, ou quando contrariarem as condições nela estipuladas.
§ 1º - O infrator disporá de 3 (três) dias para promover a retirada dos objetos e mercadorias apreendidos, mediante comprovação de pagamento da taxa acrescida da multa de 100% (cem por cento) do seu valor.
§ 2º - Após o decurso do prazo de que trata o parágrafo anterior os bens serão leiloados, nos termos da legislação vigente, os perecíveis serão doados a entidades filantrópicas do Município e os que não tiverem valor comercial serão destruídos.
§ 3º – Às demais infrações serão aplicadas, no que couber, as penalidades previstas de forma semelhante para o imposto.
CAPÍTULO V LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
Art. 213º - A exploração de qualquer meio de publicidade no território do Município, ainda que somente em proveito próprio do usuário, dependerá de licença da Prefeitura, mediante pagamento de preço público a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 214º – A taxa será calculada de acordo com a TABELA X, anexa a esta Lei.
Parágrafo Único - O preço será majorado em 50% (cinqüenta por cento) quando a publicidade se referir as bebidas alcoólicas, fumo ou for escrita em língua estrangeira.
CAPÍTULO VI SERVIÇOS DE EXPEDIENTE
Art. 215º - O preço pelo serviço de expediente será devido pela entrada de petição e documentos nos órgãos municipais, lavraturas de termos e contratos com o Município e expedição de certidões, atestados e anotações, sendo devedor o peticionário ou quem tiver interesse direto no ato.
CAPÍTULO VII SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 216º - Os preços de serviços diversos serão devidos pela execução dos seguintes serviços: numeração de prédios; alinhamento; reposição de pavimentação; apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias.
Art. 217º - Pelos serviços de numeração de prédios, alinhamento e reposição de pavimentação, serão cobrados preços dos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis, predial ou territorial, usuários dos respectivos serviços.
Art. 218º - Pelos serviços de apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias serão cobrados preços pela apreensão, transporte e guarda em locais apropriados.
Parágrafo Únicoº - No caso de animais, o preço será acrescido da despesa com o tratamento e alimentação.
Art. 219º - O pagamento do preço será feito no ato da prestação do serviço ou quando o interessado retirar do depósito os bens apreendidos.
CAPÍTULO VIII DA UTILIZAÇÃO DE ÁREAS OU ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS POR EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS OU DISTRIBUIDORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
Art. 220º - A utilização de áreas ou espaços públicos municipais, por empresas concessionárias, permissionárias ou distribuidoras de serviços públicos, far-se-á mediante cessão de uso, com remuneração obrigatória.
§ 1º - A cessão de uso abrangerá as áreas de subsolo, superfície e aéreas, nas quais estejam implantados quaisquer elementos ou construções que as beneficiem.
§ 2º - Anterior ao contrato de cessão de uso, o órgão responsável pela obra, deverá apresentar a documentação de quitação da Taxa de Fiscalização de Obras.
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Art. 221º – Na conformidade da legislação municipal específica, será cobrado preço público pelo uso de vias públicas, espaço aéreo e do subsolo, para implantação e passagem de equipamentos urbano e demais instalações destinados à prestação de serviços por entidades de direito público ou privado.
§ 1º - Considera-se equipamentos urbanos, todas as instalações de infra-estrutura urbana, tais como abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, televisão por cabo, e todos os outros de interesse público.
§ 2º - As demais instalações, referidas no caput, são compostas de dutovias utilizadas para o transporte de substâncias liquidas ou gasosas para fins industriais ou de comercialização, bem como, a utilização de cabos para o serviço de comunicações telefônicas.
Art. 222º – O valor da taxa do preço público, referente a utilização de dutovias em áreas públicas e cabos para o serviço de comunicação, terá como base de cálculo, o valor do terreno, definido através da Planta Genérica de Valores do Município ou do valor de áreas rurais estabelecido para o pagamento do imposto de transmissão de inter-vivos, de Bens Imóveis e de direitos reais, e será calculada de acordo com a TABELA XI e a TABELA II, anexas a esta Lei.
Art. 223º – A base de cálculo do Preço Público, referente a utilização de dutovias, cabos de transmissão de comunicações e tubulação de transporte de água, deve considerar os seguintes parâmetros:
I. - a área de terreno, é considerada como área efetivamente ocupada pelas instalações, somada à faixa de segurança admitida de acordo às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e Segurança; II. - para os terrenos de domínio público, ao produto da área do terreno, considerada de acordo ao inciso I, pelo seu valor unitário padrão, definido através da Planta Genérica de Valores; III. - o valor a ser definido através das TABELAS II e XI, deverá considerar o percentual de 1%( um por cento) do valor unitário padrão dos terrenos de domínio público, por mês, como o percentual “referência” a ser cobrado pela utilização da área do respectivo terreno.
TÍTULO II DAS RENDAS DIVERSAS
Art. 224º – Além da receita tributária de impostos, taxas e contribuições de melhoria e iluminação pública da competência privativa do Município, constituem rendas diversas:
I. - receita patrimonial proveniente de:
a) receita imobiliária de laudêmios, foros, arrendamentos, alugueis e outros; b) rendas de capitais; c) outras rendas patrimoniais.
II. - receitas diversas provenientes de:
a) multas e juros; b) receitas de exercícios anteriores; c) dívida ativa; d) outras receitas diversas.
III. - receitas de capital provenientes de:
a) alienação de bens patrimoniais; b) transferência de capital; c) auxílios diversos.
IV. - Transferências correntes da União e do Estado.
V. - Transferências de receitas provenientes de convênios da União, do Estado e de entidades privadas.
Art. 225º – As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo com as normas estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo Municipal, aplicando-se, no que couberem, as disposições contidas nesta Lei.
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LIVRO QUARTO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO I DA ARRECADAÇÃO Art. 226º - Toda a arrecadação municipal será feita exclusivamente pela rede bancária autorizada pela Administração. § 1º - Os critérios e preços relativos, para contratação dos serviços bancários, serão definidos em ato do Poder Executivo.
§ 2º - Os contratos referidos no § 1 acima, serão firmados através de adesão às condições estipuladas em ato do Poder Executivo.
Art. 227º - Em situações específicas, dispostas em regulamento, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a extinguir créditos do Município por meio de transação, compensação e dação em pagamento, no caso específico da compensação, fica estabelecido:
I. - O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria de Finanças, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão; II. - A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados; III. - A compensação declarada à Secretaria de Finanças extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
TÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 228º - Compete privativamente à Secretaria de Finanças do Município, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias.
Art. 229º - A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive os que gozam de imunidade tributária ou isenção.
Art. 230º - As pessoas sujeita à fiscalização exibirão ao agente fiscal, sempre que por ele exigidos, mediante apresentação do termo inicial de Ação Fiscal, os produtos, os livros da escrita fiscal e geral, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionado.
Parágrafo Único - O exame a que se refere o caput poderá ser repetido quantas vezes a autoridade administrativa considerar necessária, enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário.
Art. 231º - No exercício de suas funções, a entrada do agente fiscal nos estabelecimentos, bem como o acesso a suas dependências internas, será precedida pela sua identificação, pela exibição de identificação funcional aos encarregados diretos e presentes ao local, bem como pela apresentação do termo de inicio de ação fiscal ou notificação específica, os a quais não poderão ser retidos, em qualquer hipótese, sob pena de ficar caracterizado o embaraço à fiscalização. Parágrafo Único - Na hipótese de ser recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o agente fiscal poderá lacrar móveis ou depósitos em que presumivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento e, nesse caso, a autoridade administrativa providenciará, junto ao órgão competente, a exibição judicial.
Art. 232º - A ação do agente fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde que prevista em convênios.
Art. 233º - Através de ato administrativo serão definidos prazos máximos para a conclusão das fiscalizações e diligências previstas na legislação tributária.
Art. 234º - O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da intimação.
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Art. 235º - A autoridade administrativa é competente para interditar qualquer estabelecimento que, sujeito ao alvará de licença, esteja funcionando sem esse documento ou, ainda que o apresente, fique comprovado que o alvará foi expedido em desacordo com o código de postura do Município, lei de uso do solo ou plano diretor.
Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará o procedimento de interdição que começará com intimação ao interessado para regularizar-se, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 236º - As autoridades administrativas da Fazenda Pública Municipal poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessárias à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como ilícito tributário.
CAPÍTULO II DO SIGILO FISCAL
Art. 237º - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Pública Municipal e entre esta e as da União, dos Estados e de outros Municípios.
CAPÍTULO III DAS PESSOAS OBRIGADAS A PRESTAR INFORMAÇÕES
Art. 238º - Mediante intimação escrita, serão obrigados a prestar ao agente fiscal todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:
I. - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício; II. - os Bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III. - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; IV. - os inventariantes; V. - os síndicos, comissários e liquidatários; VI. - os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta; VII. - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Município.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 239º - Os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, são obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei e permitindo aos agentes fiscais colher quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização.
CAPÍTULO IV DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 240º - O sujeito passivo que mais de uma vez reincidir em infração da legislação tributária municipal, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, por proposta da autoridade fiscal.
CAPÍTULO IV DA CASSAÇÃO DE REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS
Art. 241º - Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões.
§ 1º - É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão.
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§ 2º - Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.
CAPÍTULO VI ARBITRAMENTO
Art. 242º - O agente fiscal procederá o arbitramento da base de cálculo do tributo de acordo com a legislação específica, quando:
I. - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável; II. - recusar-se o contribuinte a apresentar ao agente fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo; III. - o exame dos elementos contábeis conclui pela existência de fraude ou sonegação.
Parágrafo Único - Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o imposto, intimando-se o contribuinte para recolhimento do débito resultante do arbitramento.
TÍTULO III DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 243º - A prova de quitação de débitos será feita unicamente por certidão negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa competente.
§ 1º - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição. § 2º - O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de 180 (cento e oitenta) dias e dela constará, obrigatoriamente, esse prazo limite.
§ 3º - As certidões fornecidas não excluem o direito do Município de cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.
Art. 244º - A certidão negativa deverá indicar obrigatoriamente:
I. - número de ordem; II. - data de emissão; III. - nome do contribuinte; IV. - domicílio fiscal; V. - inscrição municipal; VI. - período de validade da mesma.
Art. 245º - Tem os mesmos efeitos de certidão negativa aquela de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 246º - Nenhum departamento da administração pública municipal, direta ou indireta, aceitará proposta ou celebrará contrato sem que o proponente ou contratante faça prova da quitação de débitos junto ao Município.
Art. 247º - Será exigida do transmitente, certidão de quitação de débitos junto ao Município nos casos de alienação de imóveis a qualquer título.
TÍTULO IV DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E DA INSCRIÇÃO
Art. 248º - Constitui dívida ativa do Município a proveniente de crédito, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei, ato administrativo ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo Único - A fluência de juros de mora e da atualização monetária não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
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Art. 249º - O termo de inscrição da dívida ativa deverá ser autenticado pela autoridade competente e indicar obrigatoriamente:
I. - nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio e residência de um e de outros;
II. - o valor original da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III. - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV. - a indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V. - a data e número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; VI. - o número do processo administrativo ou do auto de infração se neles estiver apurado o valor da dívida.
Art. 250º - A omissão de quaisquer dos requisitos enumerados, ou o erro a eles relativos, serão causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança decorrente.
Parágrafo Único - A nulidade a que se refere este artigo poderá ser sanada, até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, no prazo de 30 (trinta) dias para defesa que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 251º - A divida ativa regularmente inscrita goza da presunção de liquidez e certeza e tem feito de prova pré - constituída.
Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e poderá ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 252º – O crédito tributário, depois de inscrito na dívida ativa e extraídas as certidões de débito, estas serão relacionadas e remetidas ao órgão competente para a cobrança – Procuradoria Jurídica Municipal, escritório de advocacia ou empresa especializada para isso contratada.
CAPÍTULO II DA COBRANÇA
Art. 253º - A cobrança da dívida ativa feita de forma amigável ou judicial, acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na cobrança amigável, e do percentual estabelecido pelo juiz, na cobrança judicial, calculados sobre a soma do valor corrigido mais acréscimos legais.
§ 1º - A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento das certidões.
§ 2º - O contribuinte terá 30 (trinta) dias para quitação do débito, após a intimação para cobrança amigável.
Art. 254º - Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, deverá o órgão competente proceder a cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo Único - Iniciada a cobrança executiva, não será permitida qualquer providência no sentido de cobrança amigável.
Art. 255º - O órgão responsável pela cobrança da dívida ativa fica obrigado a registrar, em livro especial ou processamento eletrônico, o andamento dos processos executivos fiscais.
Art. 256º - O pagamento correspondente a débitos municipais em dívida ativa será feito em estabelecimento bancário, indicado em ato do Poder Executivo.
§ 1º - Os honorários advocatícios, decorrentes da cobrança da dívida ativa efetuada por advogado ou empresa contratada, poderão ser cobrados separadamente ou, se pagos em documento de arrecadação único, depositados em conta específica.
§ 2º - As medidas concernentes ao acompanhamento e controle da quitação dos débitos de dívida ativa serão disciplinadas em ato do Poder Executivo.
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Art. 257º - Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, os acréscimos legais, inclusive os pertinentes à divida ativa, contados até a data de pagamento do débito.
Art. 258º – O Poder Executivo poderá autorizar a extinção de crédito tributário, inscrito em dívida ativa, ou não tributária, mediante dação em pagamento ao Município de bens móveis ou imóveis.
Art. 259º – O Poder Executivo estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará a extinção do crédito de que trata o artigo anterior, desde que, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos em lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 260º - Fica estabelecido a unidade Fiscal Municipal - U.F.M., cujo valor passa ser igual a R$ 1,0641
Parágrafo Único - O valor da Unidade Fiscal Municipal será atualizado de acordo com os índices oficiais adotados pelo Governo Federal, para correção através da Variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/M, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice determinado pelo Governo Federal.
Art. 261º– Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação pública para execução de obra ou serviço público sem que se acha quitado com a Fazenda Pública Municipal, quanto a tributos cujo pagamento esteja obrigado nos últimos 05 (cinco) anos ou que não tenha quitado processo de execução fiscal para com a municipalidade.
Art. 262º- Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos administrativos necessários ao cumprimento das disposições desta Lei.
§ 1º - Enquanto não forem baixados os atos administrativos referidos neste artigo, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a mesma matéria ou assunto, no que não conflitar com esta Lei.
§ 2º - Entende-se por atos administrativos os Decretos, de competência do Prefeito Municipal, e as Portarias e Instruções Normativas, de competência dos órgãos fazendários.
Art. 263º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente
a Lei 494/98. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAMU, 08 DE JULHO DE 2005.
Jose Raimundo Assunção Santos PREFEITO MUNICIPAL