LEI Nº 551/2002 DE 10 DE JULHO DE 2002.
Institui o Código de Polícia Administrativa do Município de Camamu e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAMU, ESTADO DA BAHIA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Código estabelece as normas de poder de polícia administrativa do Município de Camamu, considerando como poder de polícia a atividade de administração pública, que, disciplinando o exercício das liberdades públicas, assegure o gozo pleno dos direitos individuais e coletivos e a defesa de interesses legítimos e regule a prática dos atos, em função do interesse da coletividade camamuense, concernentes:
I - aos costumes;
II - à limpeza pública;
III - à defesa do consumidor;
IV - à segurança, ao sossego;
V - à ordem democrática;
VI - à estética e paisagem urbana;
VII - ao trânsito;
VIII - ao respeito à propriedade e a sua função social;
IX - à preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental;
X - ao exercício de atividades econômicas ou não;
XI - ao controle das atividade poluentes;
XII - à inibição das fontes poluidoras no espaço urbano e rural do município.
Art. 2º. A legislação do poder de polícia compreende leis, decretos e normas complementares que disciplinem o comportamento individual ou de pessoa jurídica, com relação à coletividade.
Art. 3º. Incumbe à Administração Pública a regulamentação quanto:
I - à exposição e utilização de meios publicitários; II - à proteção estética e paisagística; III - à poluição sonora; IV - ao exercício de atividades especiais em espaços públicos; V - ao horário especial de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços.
CAPITULO II DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO
Seção I Da proteção estética da cidade
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Art. 4º. Incumbe à Administração Municipal, atendendo às peculiaridades locais, aos interesses da comunidade, e diretrizes estaduais e federais, promover o desenvolvimento urbano através de um processo de planejamento, visando compor harmoniosamente o conjunto urbanístico, assegurando a proteção estética da cidade, através de regulamentação, adotando amplas medidas visando a:
I - regulamentar a disposição de mercadorias; II - trânsito de animais em via pública; III - a forma de exibição de engenhos publicitários; IV - a existência de obras inacabadas ou em ruínas; V - a utilização dos espaços públicos.
Seção II Da limpeza pública
Art. 5º. O serviço de coleta de lixo, limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pelo Município ou por concessão.; neste caso, com autorização da Câmara Municipal.
§1º. A limpeza urbana será efetivada com regularidade e permanência, de forma universal e sistematizada, visando sempre adequar-se aos padrões sanitários, ambientais e de segurança.
§2º. O lixo doméstico deverá ser colocado fora das residências pelos seus moradores em horários fixados previamente pelo poder público.
§3º. A exploração de qualquer atividade em logradouro público obriga os responsáveis a cumprirem as determinações desta seção, mantendo limpa as áreas que ocupam sob a suas próprias expensas e na forma que venha a ser regulamentada pelo executivo municipal.
§4º. A limpeza de passeios e sarjetas fronteiriças às edificações, assim como a das demais áreas particulares, constitui obrigação dos seus proprietários.
§5º. Os princípios de higiene e conservação dos logradouros públicos obrigam a todos os cidadãos, sujeitando-se os infratores às sanções previstas em normas específicas a serem determinadas pela Administração Municipal.
Art. 6º. É proibido varrer lixo, detritos sólidos e resíduos gordurosos de qualquer natureza do interior dos prédios residenciais, comerciais, industriais e de veículos para as sarjetas, bocas de lobo e ralos dos logradouros públicos.
Art. 7º. É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, ralos, sarjetas ou galerias pluviais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 8º. Os resíduos sólidos de hospitais, casas de saúde, clínicas, ambulatórios, consultórios, necrotérios, laboratórios em geral, farmácias, drogarias e congêneres deverão ser acondicionados em embalagens próprias e apresentados à coleta pública.
Seção III Da ocupação de passeios e logradouros públicos
Art. 9º. Em todos os casos deverão ficar preservados e resguardados quaisquer acessos aos demais estabelecimentos contíguos ao que utilizar o passeio com mesas e cadeiras.
Parágrafo Único – Fica proibido colocar qualquer objeto, placas publicitárias fixas ou removíveis, bem mercadorias, que dificulte ou impeça a circulação de pessoas sobre logradouro público. (NR) - (parágrafo introduzido conforme Lei 591/2005)
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Art. 10º. Nos casos de carga e descarga de materiais que não possam ser feitas no interior dos imóveis, estas poderão ser toleradas na via pública, desde que realizadas nos horários estabelecidos pelo poder público, e desde que acarretem o mínimo de prejuízo ao trânsito e não ultrapasse o tempo superior de 3 (três) horas.
Art. 11º. É proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas municipais ou logradouros públicos, sujeitando-se os infratores às sanções previstas na presente lei e nas suas normas regulamentares.
Art. 12º. O poder público poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que, pelo seu estado de conservação, possa ocasionar danos à via pública ou a terceiros.
Art. 13º. A realização de comícios políticos, festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, com armação de palanques ou construções similares nos logradouros públicos, deve ser autorizada pelo poder público com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Parágrafo único. Os palanques ou construções similares, uma vez instalados, deverão necessariamente ser vistoriados por técnicos do poder público quanto à segurança, instalações e localização, para que se proceda a aprovação do seu funcionamento.
Art. 14º. Nas obras, demolições ou reformas será tolerada a descarga e permanência de materiais, desde que se ocupe, no máximo, metade do passeio por detrás de tapumes, deixando a outra metade livre e limpa de areia ou outro material que dificulte o trânsito de pedestres.
Art. 15º. Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o responsável deverá providenciar para que o leito do logradouro, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza.
Art. 16º. Para assegurar a estética, a higiene e a segurança dos passeios e logradouros públicos, fica proibido: (NR). – (nova redação conforme Lei 591/2005).
§ 1º - Jogar entulho provenientes de construções e demolições nas vias públicas e nos terrenos baldios. (NR). (parágrafo introduzido conforme Lei 591/2005).
§ 2º - Jogar barro, cascalho, areia ou outro material provenientes de cortes, escavações de obras de movimento de terra. (NR). (parágrafo introduzido conforme Lei 591/2005).
Seção IV Dos cemitérios
Art.17º. Os cemitérios serão construídos, sempre que possível, em lugares elevados, na contra vertente das águas que tenham que alimentar cisternas, fora dos centros populares.
Art. 18º. O lençol das águas, nos cemitérios, deve ficar a 2m (dois metros), pelo menos, de profundidade.
Art. 19º. No recinto dos cemitérios deverão ser atendidas as seguintes exigências:
I - serem assegurados absolutos asseio e limpeza; II - ser mantida completa ordem; III - serem estabelecidos o alinhamento e numeração das sepulturas, inclusive a designação dos lugares onde as mesmas deverão ser abertas; IV - ser mantido o registro das sepulturas, dos carneiros e mausoléus; V - serem rigorosamente controlados os sepultamentos, exumações e translados, mediante certidões de óbito e outros documentos hábeis;
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VI - serem rigorosamente organizados e atualizados os registros, livros ou fichários relativos a sepultamentos, exumações, translados e perpetuidade; VII - ajardinamento e a arborização do recinto dos cemitérios públicos deverá ser de forma a dar-lhes o melhor aspecto paisagístico possível, ficando reservado única e exclusivamente à Prefeitura, nos cemitérios públicos, o direito de efetuar plantio de árvores e arbustos; VIII - ser feita desinsetização anual.
§1º. O cemitério deverá ser cercado por muro com altura mínima de 2 (dois) metros. §2º. O horário de visitas e sepultamentos dos cemitérios será das 8:00 às 18:00 horas, inclusive aos domingos e feriados.
Art. 20º. É de competência da Prefeitura a administração dos cemitérios públicos existentes no Município.
Parágrafo único. O poder público estabelecerá outras medidas relativas à matéria, através de normas e decretos.
Seção V Do tránsito público
Art. 21º. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de veículos e pedestres nos espaços públicos, exceto para efeito de obras públicas ou ao bem da comunidade.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá se proceder a adequada sinalização.
Art. 22º. É expressamente proibido:
I - danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos para impedimento de trânsito; II - pintar faixas de sinalização de garagem sem prévia autorização ou em desacordo com as normas da Prefeitura; III - criar acessos privativos a condomínios ou grupamentos residenciais; IV - inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou objetos afins no leito das vias públicas, sem prévia autorização da Prefeitura e em desacordo com o Código Nacional de Trânsito. V - Abandonar nas vias públicas, nos terrenos dentro da área urbana da cidade qualquer veículo quebrado ou que não tenha condições de uso. - (inciso introduzido conforme Lei 591/2005).
§ 1º – Nos casos do inciso V deste artigo, ultrapassado ou não processo de regularização da situação poderá o poder público retirar o veículo do local, cobrando do proprietário ou possuidor do veículo as despesas de sua retirada, sem prejuízo da multa. (NR) - (parágrafo introduzido conforme Lei 591/2005).
Art. 23º. Os pontos de estacionamentos de veículos para transporte de passageiros serão determinados pela Prefeitura Municipal.
Art. 24º. Cabe à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
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CAPITULO III DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES
Seção I Do licenciamento
Art. 25º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá se instalar no Município, sem o prévio licenciamento do poder público municipal, concedido a requerimento do interessado, mediante o pagamento dos tributos devidos, preenchidas as formalidades legais.
Art. 26º. Quando a atividade for exercida em estabelecimentos distintos pertencentes à mesma pessoa, para cada um deles será expedido o correspondente alvará.
Art. 27º. Para o licenciamento de atividade, o interessado apresentará os seguintes elementos:
I - croqui de localização do imóvel em 3 (três) vias que permita o reconhecimento e a localização da área onde se situa a edificação na qual se pretende exercer a atividade, com o endereço completo do imóvel (rua ou travessa, numeração, bairro) II - área total construída do imóvel; III - número de vagas disponíveis para estacionamento, nos casos de novos licenciamentos; IV - atividade requerida.
§1º. Cumpridas as disposições desta Lei, a atividade será aprovada pelo órgão competente, mediante documento próprio, ficando a expedição do alvará de licença de funcionamento da atividade a cargo do Departamento de Finanças, após cumpridas as exigências específicas daquele órgão.
§2º. Na mudança de localização ou ramo de atividade, deverão ser observadas as prescrições deste artigo.
Art. 28º. Para ser concedida a licença de funcionamento pela Prefeitura, a localização, a edificação e as instalações de todo e qualquer empreendimento comercial, industrial e prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados e estar compatíveis com os requisitos exigidos pelas diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) e da Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo, pelo Código de Obras, e pelas demais disposições deste Código, especialmente aquelas de higiene pública e ambiental e aqueles relativos à segurança, prevenção contra incêndios e sossego público previstos neste Código e em conformidade com o Código de Obras.
Art. 29º O alvará é de caráter pessoal e intransferível e terá validade enquanto não se modificarem os elementos nele especificados e atendidas as obrigações fiscais.
Art. 30º. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado deverá expor o alvará de localização em local visível.
Art. 31º. Considera-se similar todo estabelecimento sujeito a tributação, não especificamente classificado como estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços.
Art. 32º. A eventual isenção da taxa, prevista em legislação própria, não dispensa o estabelecimento da obrigação do licenciamento.
Art. 33º. Os estabelecimentos, cujo funcionamento dependem de parecer final de Estado e da União, através dos seus órgãos, estão também obrigados ao licenciamento local.
Art. 34º. Para a concessão do alvará de licença, deverão constar, no que couber:
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I - a compatibilidade da atividade com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) e da Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo; II - a adequação da edificação e suas instalações às atividades que serão exercidas, em conformidade com o que preconiza o Código de Obras e a Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo; III - atendimento aos requisitos de higiene pública e proteção ambiental, ouvidas as autoridades sanitárias; IV - os requisitos de segurança, prevenção ao incêndio e sossego público previstos neste Código e nos regulamentos específicos.
Art. 35º. O alvará de licença somente poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes, de que o estabelecimento atende às exigências contidas neste Código e demais normas pertinentes.
Seção II Das atividades transitórias e eventuais
Art. 36º. São consideradas atividades transitórias e eventuais para os efeitos desta lei:
I - a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, sem instalação ou local fixo; II - a atividade mercantil ou de prestação de serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta duração.
Art. 37º. O exercício da atividade transitória ou eventual dependerá sempre de autorização do poder público, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único. A autorização das atividades de que trata este artigo deverá atender ao disposto na regulamentação deste Código.
Seção III Do comércio ambulante
Art. 38º. Para os fins desta Lei, considera-se ambulante a pessoa física, regularmente autorizada pela Prefeitura para exercer atividade comercial em logradouros públicos sem instalação nem localização fixas.
Parágrafo único. Os munícipes, portadores de deficiência física ou de limitação sensorial, e as pessoas idosas, terão prioridade de exercer a atividade ambulante.
Art. 39º. O exercício da atividade ambulante dependerá sempre de autorização da Prefeitura, mediante requerimento do interessado, sendo pessoal e intransferível.
Art. 40º. O pedido de autorização para o comércio ambulante deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - documento de identidade; II - comprovante de residência; III - atestado de saúde, para os que negociarem com gêneros alimentícios; IV - alvará sanitário expedido pela autoridade competente, para os que negociarem com gêneros alimentícios; V - certificado de propriedade do veículo, quando o comércio se faça sob sua utilização, ainda que a documentação não esteja em nome do ambulante.
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Art. 41º. O vendedor ambulante não autorizado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. Após pagamento de multa será liberada a mercadoria e providenciada a devida licença, nos termos desta Lei.
Art. 42º. O Alvará de Autorização deverá conter as seguintes informações:
I - número de inscrição; II - nome do responsável pelo produto que comercializa; III - fotografia do responsável; IV - tipo de produto que comercializa; V - tipo de equipamento que utiliza; VI - localização do comércio e do equipamento, quando for o caso.
Art. 43º. É proibido o comércio ambulante de:
I - medicamentos e produtos farmacêuticos; II - armas e munições; III - animais silvestres; IV - substâncias inflamáveis ou explosivas; V - agrotóxicos, venenos e produtos causadores de dependência física; VI - carnes e vísceras, diretas ao consumidor; VII - quaisquer outros produtos definidos em ato do Poder Executivo.
Art. 44º. É proibida a comercialização de gêneros falsificados, deteriorados e impróprios para o consumo, qualquer que seja o motivo.
Art. 45º. É proibida a permanência de equipamentos para o comércio ambulante sobre áreas ajardinadas de vias e praças públicas.
Art. 46º. A instalação de veículos para fins de comércio ambulante somente poderá ocorrer após autorização da Prefeitura em locais previamente determinados, sendo vedada a utilização dos mesmos no interior de áreas residenciais.
Seção IV Do horário de funcionamento
Art. 47º. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação Federal: I - para a indústria: a) abertura e fechamento das 7:00 às 20:00 horas nos dias úteis; b) abertura e fechamento das 7:00 às 20:00 horas nos sábados; c) Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente;
II - para estabelecimentos comerciais e de serviços: a) abertura e fechamento das 8:00 às 20:00 horas nos dias úteis; b) abertura e fechamento das 8:00 às 20:00 horas nos sábados.
§1º. O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, autorizar a prorrogação dos prazos dos estabelecimentos. §2º. Ficam sujeitos ao horário fixado neste artigo os escritórios comerciais em geral e toda atividade que, embora sem estabelecimento, seja exercida para fins comerciais ou de prestação de serviços.
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Art. 48º. Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritórios, nos estabelecimentos: I - que se dediquem à atividades tais como: a) impressão de jornais; b) distribuição de leite; c) produção e distribuição de energia elétrica; d) distribuição de gás; e) purificação e distribuição de água; f) serviço telefônico; g) distribuição de derivados de petróleo de álcool combustível; h) serviço de tratamento de esgotos; i) serviço de transporte coletivo; j) outras atividades as quais, a juízo da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa; II - que por motivo de conveniência pública, possam funcionar em horários especiais, tais como: a) supermercados; b) mercearias; c) padarias; d) hortifrutigranjeiros; e) farmácias; f) lanchonetes; g) bares; h) restaurantes; i) mercados e congêneres.
Parágrafo único. As farmácias e drogarias, quando fechadas, deverão fixar à porta uma placa com indicação das outras que estiverem de plantão, com indicação do nome e endereço, e poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
Art. 49º. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta Seção serão punidas com multa definida em Real pela Administração Municipal.
Seção V Das feiras livres e mercados
Art. 50º. As atividades comerciais nas feiras livres e mercados municipais destinam-se ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios essenciais à população, especialmente os de origem hortifrutigranjeira.
Parágrafo único. A Prefeitura definirá e especificará, em ato administrativo, todas as atividades que poderão ser exercidas nas feiras livres e mercados, e a forma do exercício das mesmas, inclusive especificando locais, dias e horários de funcionamento de modo a não prejudicar o trânsito e o fácil acesso dos usuários.
Art. 51º. Para o exercício de atividade em feira livre e mercado, além de licença, o interessado deverá ser matriculado previamente na Prefeitura.
§1º. O requerimento da matrícula será instruído com os seguintes documentos:
I - documento de Identidade; II - comprovante de residência; III - atestado de saúde, para os que negociarem com gêneros alimentícios.
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§2º. A matrícula para o exercício da atividade será concedida a título precário, podendo ser suspensa ou cassada nos termos da presente Lei.
Art. 52º. As mercadorias serão expostas à venda em barracas desmontáveis, tabuleiros ou outro mobiliário, obedecendo modelo previamente determinado pela Prefeitura.
Art. 53º. No caso de falecimento do feirante autorizado, poderá a viúva ou o seus herdeiros, nesta linha preferencial, se habilitar, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do óbito para sucedê-lo na autorização antes concedida.
CAPÍTULO IV DO BEM ESTAR E SOSSEGO PÚBLICOS
Seção I Disposições gerais
Art. 54º. É dever da Prefeitura zelar pela manutenção da ordem, da moralidade, da segurança e do sossego público em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.
Art. 55º. É proibido fumar em ambientes públicos fechadas onde for obrigatório o trânsito ou permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais: elevadores, auditórios, transportes coletivos, cinemas, hospitais, escolas e recintos fechados de diversões públicas.
Seção II Das diversões públicas
Art. 56º. Para a realização de divertimentos e festejos públicos em recintos fechados ou de livre acesso ao público, será obrigatória a prévia autorização do poder público municipal.
Art. 57º. Nos estabelecimentos de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições:
I - todas as dependências serão mantidas higienicamente limpas; II - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de quaisquer objetos que possam dificultar a rápida retirada do público em caso de emergência; III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave quando se apagarem as luzes da sala, devendo ser abertas de dentro para fora; IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V - deverão possuir bebedouro de água filtrada; VI - durante os espetáculos, deverão conservar suas portas abertas, vedadas apenas por cortinas ou reposteiros; VII - deverão possuir extintores de incêndio em quantidade, tipo e exposição de acordo com as normas técnicas de segurança.
Art. 58º. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve-se decorrer lapso de tempo entre a saída e entrada de espectadores para o efeito da renovação do ar.
Art. 59°. A armação de circos ou parques de diversões somente será permitida em locais previamente autorizados pelo poder público municipal, responsabilizando aos solicitantes pelas despesas com limpeza e recomposição do logradouro.
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Art. 60º. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem-se em hora diversa da anunciada.
§1º. Em casos de modificação do programa ou do horário, o empresário deverá devolver aos espectadores o valor integral do ingresso. §2º. As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, a competições esportivas e todas para as quais se exige o pagamento de ingresso.
Art. 61º. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos em número superior à capacidade de lotação do estabelecimento.
Art. 62º. Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizarem apresentações com música ao vivo ou executarem música utilizando amplificadores de som em volume que possa perturbar o sossego da vizinhança deverão implantar adequado isolamento acústico, sendo esta condição essencial para concessão do alvará de funcionamento por parte da Prefeitura.
Art. 63°. A manutenção da ordem nos estabelecimentos que vendem bebidas alcóolicas é da responsabilidade dos seus respectivos proprietários.
§1º. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 3 (três) meses, ressalvados os casos considerados excepcionais. §2º. Os circos e parques de diversões, ainda que autorizados, somente serão franqueados ao público depois de vistoriadas todas as suas instalações pela fiscalização da Prefeitura. §3. As desordens, algazarras ou barulho porventura verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão os seus proprietários ao pagamento de multa correspondente a ser definida pela Administração Municipal. §4º. Ocorrendo reincidência, o estabelecimento poderá ter o seu alvará devidamente cassado nos termos da lei.
Seção III Dos sons e ruídos
Art. 64º. Para impedir a poluição sonora, o Município promoverá os meios necessários a fim de evitar os ruídos e os sons excessivos.
Art. 65°As medidas de verificação, controle e fixação dos limites toleráveis da poluição sonora serão regulamentadas em legislação específica.
Art. 66º. Cabe a qualquer cidadão que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos excessivos comunicar à Prefeitura a ocorrência para que sejam tomadas as providências cabíveis.
CAPÍTULO V DA HIGIENE PÚBLICA
Seção I Da higiene das habitações e terrenos
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Art. 67º. As habitações, terrenos e pátios situados nos limites da cidade devem ser mantidos livres do mato, das águas estagnadas e do lixo.
§1º. Constitui obrigação dos respectivos proprietários a limpeza de suas propriedades bem como o escoamento de águas nelas estagnadas.
§2º. Poderá o poder público, através da fiscalização e dentro de um prazo razoável, nunca inferior a 05 (cinco) dias, exigir que o particular promova a limpeza de sua habitação e do seu terreno às suas próprias expensas.
§3º. A Prefeitura poderá promover, mediante as despesas acrescidas de multa, a execução de limpeza dos terrenos, de trabalho de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades privadas cujos responsáveis se omitam de faze-los, e poderá ainda declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higiene, ordenando a sua interdição ou demolição.(NR) - (nova redação conforme lei 591/2005).
§4º. Verificando o poder público que a construção ou a habitação não reúne as condições de higiene necessárias, este poderá determinar a sua interdição ou até mesmo a sua demolição, na hipótese não ser possível qualquer regularização.
§ 5º - A despesa realizada pela prefeitura para a execução do disposto no parágrafo §3º serão calculados por metro quadrado conforme o valor da tabela em anexo, sem prejuízo da multa. (NR) - (parágrafo introduzido conforme Lei 591/2005)
Seção II Da higiene dos estabelecimentos
Art. 68º. O poder público exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do estado, rigorosa fiscalização sobre a higiene dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no Município.
Art. 69º. Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos em perfeito estado de higiene e conservação.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a juízo da fiscalização sanitária, os estabelecimentos deverão ser pintados ou reformados.
Art. 70º. Os estabelecimentos deverão realizar, na periodicidade determinada pelos órgãos competentes, a desinsetização das suas dependências.
§1º. A obrigatoriedade a que se refere este artigo estende-se às casas de divertimento público, hospitais e estabelecimentos vinculados à saúde, à educação, bares, restaurantes e outros, a juízo da autoridade competente.
§2º. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado deverá expor o comprovante em que conste a data da desinsetização em local visível.
Art. 71º. Nos estabelecimentos médico-hospitalares, além do disposto na legislação federal, estadual ou no Código de Obras e nas disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: I - a existência de depósitos de roupas servidas; II - a existência de lavanderia com água quente e instalação completa de esterilização; III - esterilização de louças, talheres e utensílios diversos; IV - desinfeção de colchões, travesseiros e cobertores, após a alta do paciente;
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V - a instalação de necrotérios, obedecidas as disposições da legislação urbanística e normas especiais; VI - a manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseadas e em condições de completa higiene; VII - a manutenção dos sanitários, mictórios, banheiros e pias em perfeito estado de limpeza e desinfeção.
Seção III Da higiene dos alimentos
Art. 72º. O poder público municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do estado, rigorosa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e nos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no Município.
Art. 73º. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos, podendo a fiscalização ser realizada em conjunto com órgão estadual de saúde pública.
Parágrafo único. Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas à ingestão pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 74º. Os gêneros alimentícios, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estarão sujeitos a exames toxicológicos pelos órgãos de fiscalização competentes.
Art. 75º. Todos aqueles que exercem atividades no comércio fixo ou ambulantes, vinculadas à produção e comercialização de gêneros alimentícios, estarão obrigados ao porte de certificado de sanidade emitido e renovado anualmente por autoridade competente.
Art. 76º. São obrigatórios o permanente asseio e higiene pessoal, o uso de uniforme adequado e a higiene na manipulação dos alimentos.
Art. 77º. Não é permitido o uso de instrumentos, aparelhos, recipientes e embalagens que possam transmitir toxidez aos alimentos.
Art. 78º. A água ou gelo utilizados no preparo de bebidas em geral e demais gêneros alimentícios deverá ser potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 79º. É obrigatório o uso de coletores de lixo à disposição dos consumidores.
Art. 80º. É proibida a presença de animais nos locais de preparo e venda de gêneros alimentícios.
Art. 81º. É vedado aos matadouros e açougues:
I - abater gado de qualquer espécie fora do matadouro, ou fora de lugares apropriados, nas vias e povoados do Município, sem licença da Prefeitura; II - vender carnes em estabelecimentos que não satisfaçam as exigências regulamentares; III - abater gado de qualquer espécie, sem o prévio pagamento dos tributos devidos; IV - abater gado, de qualquer espécie, antes do descanso necessário, bem como vacas, porcas, ovelhas e cabras em estado de prenhez; V - deixar em logradouros públicos restos de animais, depois de abatidos;
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VI - permanecer nos currais do matadouro, por mais de três horas, animais mortos ou deixar de retirar, no mesmo dia, os que forem rejeitados em exames procedidos pela autoridade competente; VII - transportar carnes verdes em veículos não apropriados, salvo por motivo de força maior e com consentimento prévio da autoridade competente.
Art. 82º. Somente será permitido expor à venda e ao consumo, carnes provenientes dos matadouros licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas, e quando conduzidas em veículos apropriados, conforme legislação específica.
Art. 83º. Quanto à comercialização de frutas e verduras, deverão ser observadas as seguintes prescrições:
I - serem colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos; II - não estarem deterioradas; III - não serem despojadas de suas camadas protetoras ou cascas, nem ficarem expostas em fatias.
Art. 84º. As leiterias deverão possuir refrigeradores ou câmaras frigoríficas e balcões com tampa de aço inoxidável ou material equivalente.
Art. 85º. O leite deverá ser pasteurizado, fornecido em recipiente apropriado e mantido sob refrigeração.
Art. 86. Os estabelecimentos que comercializam carnes, frangos e peixes deverão acondicioná-los em câmaras frigoríficas independentes.
Art. 87º. Para limpeza de carnes e frangos e escamagem de peixes deverão obrigatoriamente existir locais apropriados, bem como recipientes para recolher os detritos, não podendo de forma alguma e sob qualquer pretexto, serem jogados ao chão ou permanecerem sobre as mesas.
Art. 88º. Todos os estabelecimentos que se destinam ao preparo e comércio de gêneros alimentícios deverão dispor de coletores de lixo e resíduos com tampas à prova de moscas e roedores.
Art. 89º. As equipes de fiscalização sanitária terão acesso a qualquer dia e hora aos locais e estabelecimentos de preparo, manipulação, estocagem e comercialização de gêneros alimentícios, sendo os proprietários, depositários ou responsáveis obrigados a facilitar a ação de fiscalização, prestando todas as informações requeridas.
Seção IV Da preservação do Meio Ambiente
Art. 90º. É proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas das edificações, nos muros, nos postes e nas placas de sinalização, ressalvados os casos permitidos neste Código.
Art. 91º. No interesse do controle da poluição do ar, do solo e da água, o Município exigirá parecer técnico do Órgão competente, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 92º. Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou fixação de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.
Art. 93º. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão as seguintes medidas:
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I - a ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matas, que limitem com terras de outrem ou com vias públicas, sem preparo de aceiras, que terão sete metros de largura, sendo dois e meio metros capinados e varridos e o restante roçado, mantidas as mesmas medidas nos limites de comprimento; II - não será permitido atear fogo sem comunicar aos confinantes, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, através de aviso escrito e testemunhado marcando dia, hora e local de lançamento do fogo.
CAPÍTULO VI DA SEGURANÇA DA POPULAÇÃO
Seção I Das disposições gerais
Art. 94º. As atividades que possam pôr em risco a segurança da população estarão sujeitas a intervenção da Prefeitura, quanto a instalação de aparelhos e dispositivos de segurança, execução de qualquer atividade que possa causar ameaça à segurança da população ou seus usuários, e instalação e funcionamento de equipamentos elétricos, eletrônicos e eletromecânicos e de combustão e máquinas em geral.
Seção II Da instalação e funcionamento das máquinas e motores em geral
Art. 95º. Deferida a instalação, o assentamento e o funcionamento das máquinas e motores em geral, deverá ser feito de modo a não produzir poluição do meio ambiente, riscos ou danos à saúde da população.
Art. 96. Os estabelecimentos que tenham por finalidade a instalação, reforma, substituição e assistência técnica de máquinas e motores em geral devem ter seu responsável técnico registrado nos órgãos competentes que disciplinam o exercício de profissões atendendo às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das Concessionárias específicas.
Art. 97º. O funcionamento de máquinas e motores em geral, destinado ao uso da população, somente será permitido mediante comprovação de existência de contrato de manutenção com firma técnica especializada.
Parágrafo único. O responsável pelo local onde funcionam tais equipamentos deverá comunicar à Prefeitura, anualmente, o nome da empresa encarregada da prestação de assistência técnica, juntando comprovação do contrato.
Seção III Dos inflamáveis, explosivos e químicos
Art. 98. O alvará de funcionamento para localização dos estabelecimentos destinados a depósito, entreposto, transporte e fabrico de produtos inflamáveis, explosivos e químicos somente será concedido para instalação às margens do contorno rodoviário e das rodovias, trechos estabelecidos em legislação específica vigente.
Parágrafo único. A instalação dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá situar-se em zonas consideradas residenciais ou de uso misto.
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Art. 99º. A implantação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença do poder público, observada a regulamentação da legislação superveniente.
Parágrafo único. A empresa beneficiada por este artigo deverá, dentro do prazo improrrogável de seis meses desta Lei, adaptar suas instalações de modo a oferecer segurança aos vizinhos, sob pena de suspensão ou cassação do alvará de funcionamento.
Art. 100º. Nos estabelecimentos onde a pavimentação do pátio de serviços ou manobras for igual ou se confundir com o passeio público, é obrigatória a pintura de faixa demarcatória com mínimo de 10 cm (dez centímetros) na cor amarela fosforescente delimitando o passeio.
Art. 101º. Os depósitos de explosivos e inflamáveis somente serão construídos e autorizados nos locais especialmente designados pela Prefeitura e deverão estar compatíveis com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU), atendendo ainda ao especificado pelo Código de Obras do Município.
Art. 102º. Os botijões de gás liqüefeito de petróleo somente poderão ser colocados à venda em estabelecimento comercial especializado, observadas as normas de segurança estabelecidas por legislação pertinente.
Art. 103º. Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde haja armazenamento de produtos inflamáveis e explosivos, deverão existir equipamentos e instalações contra incêndios, em quantidade que atenda às normas técnicas, mantidos em perfeito estado de funcionamento.
Art. 104º. É expressamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II - depositar ou conservar nas vias públicas, ainda que provisoriamente, inflamáveis ou explosivos sem a prévia concessão da Prefeitura nem o atendimento às normas de segurança; III - queimar fogos de artifício, bombas ou fogos similares nos logradouros públicos ou em janelas e portas voltadas para os mesmos; IV - soltar balões em todo o território municipal; V - fazer fogueiras em logradouros públicos sem a prévia autorização municipal; VI - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município.
Parágrafo único. As disposições contidas no inciso III e V deste artigo poderão ser suspensas em dias de regozijo público ou festividades de caráter religioso e cultural, comícios e recepções políticas.
CAPÍTULO VII DOS ANIMAIS
Art. 105º. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.
Art. 106º. É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas localizadas em área urbana.
§1º. Os cães poderão transitar nos logradouros públicos desde que acompanhados por seus donos, respondendo estes pelas perdas e danos que os animais causarem a terceiros. §2º. Os animais vadios encontrados nos logradouros públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
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§3º. O animal recolhido em virtude do disposto no parágrafo anterior deverá ser retirado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante o pagamento da multa e das taxas devidas. §4º. Os animais não retirados no prazo estipulado, poderão ser:
I - vendidos em hasta pública, em se tratando de animal de raça; II - doados a entidades universitárias para fins de experiências científicas; III - doados a entidades de proteção dos animais.
§5º. O animal recolhido com evidentes sinais de doença contagiosa será sacrificado, incinerado e enterrado.
Art. 107º. O poder público municipal manterá, em colaboração com os órgãos competentes, a campanha de vacinação anti-rábica extensiva em todo o território do Município.
Art. 108º. É obrigatória a vacinação anti-rábica anual em animais domésticos, em especial nos cães e gatos.
Art. 109º. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos no perímetro urbano, exceto em logradouros ou áreas para isso designados.
Art. 110º. Somente serão permitidos espetáculos exibindo animais ferozes com a autorização expressa do poder público, que exigirá todas as precauções necessárias para garantir a segurança do público.
CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Seção I Disposições gerais
Art. 111º. A exploração de qualquer meio publicitário nas vias, nos logradouros públicos e nas áreas particulares expostas ao público dependem de autorização do poder público municipal e do pagamento da taxa respectiva estabelecida por lei própria.
Art. 112º. Depende de autorização do poder público municipal a afixação de anúncios e quaisquer outros veículos de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos comerciais e de serviços ou qualquer outro tipo de estabelecimento, eventos, promoções ou produtos depende de licença da Prefeitura mediante requerimento dos interessados.
Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, faixas, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, material, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
Art. 113º. Os pedidos de licença para a veiculação de publicidade ou propaganda deverão ser encaminhados mediantes a apresentação de desenhos e dizeres, em escala adequada, contendo:
I - a indicação dos locais onde serão colocados, pintados ou distribuídos; II - a estrutura construtiva, se houver, e as medidas de segurança pública; III - a natureza do material de confecção; IV - as dimensões; V - as inscrições e o texto; VI - as cores e alegorias utilizadas;
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VII - a apresentação de responsável técnico, quando julgado necessário; VIII - tempo previsto para a veiculação.
Art. 114º. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art. 115º. Não será permitida a colocação de anúncios e cartazes quando:
I - pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; II - diminuam a visibilidade de veículos em trânsito ou da sinalização de tráfego; III - de alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; IV - forem ofensivos à moral ou contiverem dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças, raças, gêneros e instituições; V - contiverem incorreções de linguagem; VI - forem colocados nos muros, muralhas e grades externas de jardins públicos; VII - desfigurem bens de propriedade pública.
Art. 116º. Os anúncios deverão ser mantidos em boas condições de conservação e deverão sempre ser renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 117º. O Executivo Municipal estabelecerá através de Decreto outras medidas relativas à matéria.
Seção II Das bancas de impressos
Art. 118º. A exploração de banca de impressos em logradouros públicos é considerada permissão de serviço público, nos termos da legislação específica, exigindo prévia licitação pública.
§1º. A cada particular interessado na exploração de bancas de impressos será concedida uma única permissão. §2º. A exploração da banca pelo permissionário é pessoal e intransferível.
Art. 119º. A localização da banca de impressos nos logradouros públicos será definida pelo Município no ato licitatório, quando também apresentará o projeto e a forma da banca, a ser respeitado pelo permissionário, juntamente com as seguintes condições:
I - apresentar bom aspecto estético, em conformidade ao projeto aprovado pela Prefeitura; II - ocupar exclusivamente o espaço que lhe foi destinado pela Prefeitura; III - ser colocada de forma que não prejudique o livre trânsito nas calçadas e a visão dos motoristas e pedestres; IV - não ser localizada em frente a escolas, monumentos, hospitais, casas de saúde, paradas de veículos de transporte coletivo, entradas de edifícios residenciais e repartições públicas; V - não prejudiquem a visibilidade e o acesso aos estabelecimentos comerciais frontais mais próximos.
Art. 120º. A Prefeitura, para atender a interesse público, pode determinar, a qualquer tempo, a retirada ou a mudança da banca de impressos para outro local.
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Art. 121º. O Prefeito Municipal estabelecerá através de Decreto outras medidas relativas à matéria.
CAPÍTULO IX DAS PEDREIRAS, OLARIAS E JAZIDAS MINERAIS
Art. 122º. A exploração de pedreiras, olarias, cascalharias, areal e jazidas minerais, além da licença de localização e funcionamento, dependerá sempre de licença especial, principalmente no caso de emprego de explosivos.
§1º. A licença será concedida ao particular autorizado pelo órgão federal competente a explorar a jazida, devendo o pedido ser instruído com documentos exigidos pela legislação competente. §2º. O titular da licença será responsável por qualquer dano que porventura causar, direta ou indiretamente, à pessoas ou a bens públicos e privados. §3º. A licença para o exercício das atividades de que trata este Capítulo será pessoal e intransferível e por prazo determinado.
Art. 123º. Além dos casos indicados neste Código, a licença será cassada quando:
I - na área destinada à exploração, for realizada pelo licenciado construção incompatível com a natureza da atividade; II - for verificada redução da área de segurança estabelecida para a exploração; III - determinada pelo poder público estadual ou federal.
Art. 124º. A exploração de pedreiras e jazidas minerais somente será permitida quando:
I - a área explorada não estiver em local considerado de atração turística e beleza paisagística; II - não constitua ameaça ao equilíbrio ecológico; III - não se constitua em ameaça à segurança da população, nem comprometa o desenvolvimento urbanístico da região; IV - não prejudique o funcionamento normal de escolas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde, de repouso ou similares; V - fique assegurada a existência de faixa de segurança para exploração da atividade.
Art. 125º. A instalação de olarias nas zonas urbanas do Município deve obedecer às seguintes restrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirando o barro.
Art. 126º. A Prefeitura poderá, em qualquer tempo, determinar a execução de obras na área ou local de exploração de pedreiras, olarias e jazidas minerais, visando à proteção de propriedades circunvizinhas ou para evitar obstrução de cursos e mananciais de águas.
Art. 127º. As medidas de segurança, o horário de funcionamento, a natureza do equipamento utilizado e o uso de explosivos, bem como as condições para exploração de pedreiras, olarias e jazidas minerais serão estabelecidas em ato administrativo.
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CAPÍTULO X DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Seção I Das disposições preliminares
Art. 128º. Verificada violação de qualquer dos dispositivos de lei ou regulamento do poder de polícia vigentes, o processo terá início por:
I - auto de infração; II - ato administrativo que resulte em aplicação de penalidade prevista em legislação específica do poder de polícia.
Art. 129. O infrator será intimado, sendo considerada a data da intimação a partir do recebimento ou publicação a seguir relacionados:
I - pessoalmente, provada com a sua assinatura, ou de seu mandatário ou preposto; II - por via postal, com prova de recepção nas hipóteses de recusa de recebimento ou ausência do infrator, devidamente justificada; III - por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Município, não sendo possível a intimação nas formas anteriormente mencionadas.
Parágrafo único. Omitida a data no aviso pelo recebimento do destinatário a que se refere o inciso II do caput deste artigo, considerar-se-á feita a intimação:
I - 10 (dez) dias a contar da entrega na agência postal; II - na data constante do carimbo da agência postal que proceder devolução do aviso de recebimento, se anterior à data de ciência do intimado pessoalmente.
Art. 130º. A intimação conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do intimado; II - a finalidade da intimação; III - prazo e local para seu atendimento; IV - a assinatura do funcionário, com indicação do seu cargo ou função e o número de matrícula.
Parágrafo único. Prescinde da assinatura a intimação emitida por processo eletrônico.
CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 131º. Considera-se infração toda ação ou omissão contrárias às disposições contidas neste Código ou de outras leis e decretos do Governo Municipal, no seu exercício do poder de polícia.
§1º. Será considerado infrator, todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar violação das normas deste Código, bem como os responsáveis pelo cumprimento das leis, por omissão. §2º. Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado auto de infração, independentemente de notificação preliminar. §3º. As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. §4º. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a Lei e aprovados pela administração pública.
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§5º. Observar-se-ão, na lavratura do auto de infração, os mesmos procedimentos dos artigos 141 e 142, previstos para a notificação preliminar.
Art. 132º. Integra a presente Lei o Anexo Único - Tabela base para aplicação de Multas, que será fixada pela UFM (Unidade Fiscal do Município) - (nova redação conforme Lei 591/2005).
Art. 133º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa e cumulativamente, com penas de:
I - advertência ou notificação preliminar; II - multa; III - apreensão de material, produto ou mercadoria; IV - inutilização de material, produto ou mercadoria; V - proibição ou interdição de atividade; VI - cancelamento da autorização ou do alvará de licença do estabelecimento.
Art. 134º. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.
§ 1º - A multa será inscrita na dívida ativa e judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfaze-lo no prazo legal.
§ 2º - Não regularizada a situação no prazo constante do auto de infração, será o infrator considerado reiniciaste, e ensejará multa diária, sem prejuízo das demais sanções do art. 133. (NR). – (parágrafo inserido conforme Lei 591/2005).
Art. 135º. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo a serem definidas pela Administração Municipal.
Art. 136º. Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.
Art. 137º. Nos casos de apreensão, o material, produto ou mercadoria será recolhido ao depósito da Prefeitura e quando a isso não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, se idôneos, observadas as formalidades legais.
§1º. A devolução do objeto apreendido somente será efetuada após pagas as multas que tiverem sido aplicadas e as indenizações à Prefeitura das despesas decorrentes de apreensão, transporte e o depósito.
§2º. No caso de produto perecível, o prazo para reclamação será de 24 (vinte e quatro) horas; expirado este prazo, estando a mercadoria própria para o consumo humano, poderá ser doada a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverá ser inutilizada, independentemente de qualquer indenização. §3º. No caso de não ser retirado no prazo de 60 (sessenta) dias, fica o material sujeito a leilão, sendo aplicada a importância na apuração das multas e despesas decorrentes de que trata o parágrafo anterior e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. §4º. Se no prazo máximo de 1 (um) ano o objeto não for reclamado, a importância mencionada no parágrafo anterior reverter-se-á aos cofres da Prefeitura.
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Seção I Da notificação preliminar
Art. 138º. Antes da aplicação das penalidades previstas neste código, será expedida notificação ao infrator, estabelecendo-se prazo para a regularização da situação considerada desconforme, findo o qual será lavrado o auto de infração, no caso de não atendimento à correspondente notificação.
§1º. O prazo para regularização da situação não deverá exceder o máximo de 10 (dez) dias, e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação, com exceção d disposto no § 4º (NR). – (nova redação conforme Lei 591/2005).
§2º. A notificação será em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura, ficando no talonário cópia a carbono do “ciente” do notificado.
§3º. No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei, ou ainda de recusar-se a dar o “ciente”, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, assinado por duas testemunhas, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator, sem prejuízo da ação fiscal.
§4º - No caso de infração do Art. 14º, Art. 15º, Art. 16º e art. 21º, o prazo da notificação será de 24 horas, ou poderá o poder público municipal dispensar notificação preliminar. (NR). ( parágrafo inserido conforme Lei 591/2005)
Art. 139º. Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias, não sendo computado o dia inicial, com exceção do disposto no art. 137 § 2º e 138 § 4º (NR) - (nova redação conforme Lei 591/2005)
Art. 140º. Quando o servidor público for incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, qualquer pessoa poderá representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código e de outras Leis e Regulamentos de Posturas.
§1º. A representação far-se-á por escrito; deverá ser assinada e mencionará, em letra legível, o nome, profissão e o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas, ou indicará os elementos desta e mencionará os meios e as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. §2º. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou retirará a infração.
Seção II Da defesa
Art. 141º. A interdição de qualquer atividade infratora será precedida de processo administrativo regular, possibilitando plena defesa ao infrator.
Art. 142º. O infrator terá 10 (dez) dias, contados da data da lavratura do auto de infração para apresentar defesa, devendo encaminhá-la à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade; a quem caberá, em caso de não aceitar defesa, aplicar a multa correspondente. (NR) - (nova redação conforme Lei 591/2005)
§ 1º -. Não caberá defesa contra notificação preliminar.
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§ 2º - As infrações dos artigos 7º a 9º, art. 14 a 16 e art. 21, o prazo para regularizar a situação do auto de infração não excederá 3 (três) dias, e a defesa terá igual prazo. (NR) ( parágrafo inserido conforme Lei 591/2005)
Art. 143º. Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no dia previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Seção IV Da fiscalização do poder da polícia
Art. 144º. A competência para fiscalizar as atividades disciplinadas neste Código será exercida por um Órgão da Administração Municipal, na forma da legislação específica.
Art. 145º. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que violem as normas deste Código.
Art. 146º. Toda pessoa física ou jurídica é obrigada, quando solicitada, a prestar à autoridade administrativa as informações relativas a qualquer ato ou fato que tenha conhecimento e que sejam indispensáveis ao exercício do poder de polícia.
Art. 147º. A autoridade fiscalizadora poderá requisitar auxílio das Polícias Federal e Estadual no caso de cerceamento do exercício de suas funções ou quando necessário a efetivação de medidas previstas neste Código.
Art. 148º. Aos prepostos da fiscalização cabe orientar a população em geral e às empresas quanto à obediência das leis e regulamentos do Poder de Polícia Municipal.
Art. 149º. O agente fiscal, ao lavrar o auto de infração, assume inteira responsabilidade, observadas as normas do Regime Jurídico Único do Município, quanto a excessos ou omissões praticados no exercício da atividade.
Seção V Das disposições finais
Art. 150º. A Prefeitura Municipal, diante da denúncia de cidadão, e após devida apuração, deverá adotar medidas concernentes à suspensão e proibição das atividades disciplinadas neste Código que provoquem distúrbios na vida comunitária.
Art. 151º. As multas a serem aplicadas em virtude do não cumprimento das normas deste Código serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com as especificações e dentro dos limites fixados na Tabela anexa, que fica aprovada e passa a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 152º. Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 10 de julho de 2002.
JOSÉ RAIMUNDO ASSUNÇÃO SANTOS
Prefeito Municipal
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ASCOM : VEREADOR KENINHO.
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