PROJETO DE LEI Nº 02-B/2014
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Proíbe o uso de capacete ou equipamento similar que dificulte a identificação, em estabelecimentos comerciais, em repartições públicas e em estabelecimentos de crédito, neste município.
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IMAGEM ILUSTRATIVA. |
Autor: Jorge Kened Santos Goza (KENINHO).
A Câmara Municipal de Camamu, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, aprova o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º-Fica proibida a entrada e permanência de pessoas em estabelecimentos comercias, bancários e em repartições públicas, usando capacete,capuz, gorros ,bonés ou equipamento similar que dificulte a sua identificação.
Art. 2º - Em postos de combustíveis e estacionamentos, o usuário de capacete ou equipamento similar, deve retirá-lo imediatamente após parar o veículo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao passageiro acompanhante do condutor.
§ 2º A pessoa que se recusar a retirar o capacete ou equipamento similar não será atendida e a polícia, por precaução, deverá ser acionada.
Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos elencados nesta Lei afixarão nos locais de entrada aviso contendo a vedação ao uso de capacete ou equipamento similar.
Art. 4º Os atos regulamentares e a previsão de sanções ao descumprimento desta Lei serão editados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAMU, em 14 de Abril de 2014
JORGE KENED SANTOS GOZA
VEREADOR
J U S T I F I C A T I V A
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Vivemos em nosso município e em toda região do baixo sul deste Estado um clima de insegurança, no qual diversos crimes são praticados mediante a utilização da motocicleta.
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IMAGEM ILUSTRATIVA |
O objetivo da lei é contribuir com o combate ao crime em nosso município e possibilitar a redução dos assaltos aos estabelecimentos do nosso município. As motocicletas viraram o meio de transporte preferido dos criminosos e o capacete é utilizado como máscara visto que esconde o rosto do assaltante, impossibilitando sua identificação bem como a gravação da fisionomia dos mesmos pelos sistemas eletrônicos de monitoramento.
Acredita este Edil, autor da proposição, que esta lei vai facilitar as investigações da Polícia Civil acerca dos delitos que são praticados por pessoas pilotando motos e colocando capacetes, escondendo o rosto para dificultar as investigações.E diante do baixo efetivo, das Policias, e precárias condições de trabalho.
Acredita também o signatário, que os mototaxistas deste município serão favoráveis à presente medida, pois os assaltos praticados por motociclistas viraram um problema tão grave que a questão passa também pela imagem da categoria, possibilitando a separação do “joio do trigo”.
Diante do exposto espera o autor poder contar com a colaboração dos demais colegas para a aprovação do presente projeto de lei.
LEI Nº 763/2014 DE 02 DE JUNHO DE 2014.
PROÍBE O USO DE CAPACETE OU
EQUIPAMENTO SIMILAR QUE DIFICULTE A
IDENTIFICAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, REPARTIÇÕES PÚBLICAS E EM
ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO
MUNICÍPIO DE CAMAMU-BA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMAMU – Estado da Bahia, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
presente Lei.
Art. 1º - Fica proibida a entrada e permanência de pessoas em
estabelecimentos comerciais, bancários, e em repartições públicas, usando capacete
ou equipamentos similar que dificulte a sua identificação.
Art. 2º - Em postos de combustíveis e estacionamentos, o usuário de
capacete ou equipamento similar, deve retirá-lo imediatamente após parar o veículo.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo também se aplica ao passageiro
acompanhante do condutor.
§ 2º - A pessoa que se recusar a retirar o capacete ou equipamento similar
não será atendida e a polícia, por preocupação, deverá ser acionada.
Art. 3º - Os responsáveis pelos estabelecimentos elencados nesta Lei
afixarão nos locais de entrada aviso contendo a vedação ao uso de capacete ou
equipamento similar.
Art. 4º - Os atos regulamentares e a previsão de sanções ao
descumprimento desta Lei serão editados por ato próprio do Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação.
GABINETE DA PREFEITA, em 02 de junho de 2014.
EMILIANA ASSUNÇÃO SANTOS
Prefeita Municipal
JORGE KENED SANTOS GOZA
VEREADOR (Keninho)
ASCOM : VEREADOR KENINHO
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