segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

SAIBA COMO CONSEGUIR UMA VAGA DE ESTÁGIO.









Governo do Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Camamu Gabinete da Prefeita PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255-2105 – CEP: 45445-000 - CAMAMU-BA.

 LEI N° 715/2011 DE 08 DE JULHO DE 2011. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES DE NÍVEL MÉDIO, TÉCNICO E SUPERIOR, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CAMAMU - BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMAMU,
 no uso de atribuições legais e constitucionais, bem como com base na Lei Federal nº 11.788/2008 faz saber que a Câmara Municipal de Camamu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - É facultado aos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Camamu - BA conceder estágios a alunos regularmente matriculados em cursos de ensino público ou particular, de nível médio, técnico e de nível superior.

 § 1º Somente poderão conceder estágio na forma prevista nesta Lei, os órgãos em nível de Secretaria, Gabinete, Procuradoria, Controladoria e Autarquias.
 § 2º A concessão do estágio fica condicionada à existência de estrutura que assegure ao estagiário, experiência prática em sua área de formação, sob supervisão e orientação de profissional habilitado.
 § 3º O estágio concedido não gera vínculo empregatício de qualquer natureza. 

Art. 2º Para a concessão do estágio serão observadas as seguintes condições:
 I. - assinatura de termo de compromisso pelo estudante ou seu responsável, quando menor de 18 (dezoito) anos, e pelo titular do órgão ou da entidade pública concedente do estágio, com a intervenção obrigatória da instituição de ensino e prévia anuência do Chefe do Poder Executivo;
 II. - contraprestação pelo estagiário, através de atividades definidas no Termo de Compromisso, com jornada de atividade diária mínima de quatro horas e máxima de seis horas, não ultrapassando o limite de trinta horas semanais, vedado o estágio aos domingos e não podendo conflitar com o horário escolar;
 III. - correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação escolar do estagiário;
 IV. - comprovação da matrícula deferida e freqüência escolar exigida no respectivo currículo, quando for o caso.
 Parágrafo único. A comprovação da freqüência escolar exigida no respectivo currículo deverá ser feita ao final de cada semestre escolar. Governo do Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Camamu Gabinete da Prefeita PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255-2105 – CEP: 45445-000 - CAMAMU-BA.
 Art. 3º O estágio terá duração máxima de 01 (um) ano, permitida uma única renovação por igual período, mediante novo termo de compromisso. Parágrafo único. Extingue-se o estágio:
 I. - pela desistência por escrito do estudante;
 II. - pela não renovação do termo de compromisso até a data de seu vencimento;
 III. - pelo abandono, insuficiência de freqüência semestral ou conclusão do curso;
 IV. - por iniciativa do órgão concedente a qualquer momento, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário, comunicados nessas hipóteses os fundamentos da decisão à instituição de ensino e ao agente de integração.
 Art. 4º O órgão ou a entidade concedente emitirá certificado de conclusão do estágio no qual deverá constar a especialização de sua natureza, a carga horária global e a avaliação do aproveitamento do estudante.~
 Art. 5º O estagiário receberá bolsa auxílio mensal em pagamento pelo estágio realizado, durante a vigência do Termo de Compromisso de Estágio, desde que comprovada a sua freqüência mínima de noventa e cinco por cento ao local de estágio.
 § 1º O estudante já contemplado com estágio em órgão municipal, em quaisquer dos poderes, não poderá acumular um segundo estágio.
 § 2º O total de vagas, incluindo nível médio, técnico e superior, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do número de servidores efetivos da prefeitura municipal.
 § 3º Fica vedada a cessão de estagiários entre órgãos de administração direta e indireta.
 § 4º O valor da bolsa auxílio para estudantes de nível superior, técnico e médio, fica definido conforme abaixo, garantindo-lhes o direito a gratificação de eficiência e produtividade de até 100%: I. - 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente, para estudantes do ensino superior, com carga horária de seis horas diárias, não ultrapassando trinta horas semanais; II. - 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente, para estudantes do ensino superior, com carga horária de quatro horas diárias, não ultrapassando vinte horas semanais e para estudantes de nível técnico, com carga horária de seis horas diárias, não ultrapassando trinta horas semanais; III. - 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, para estudantes do ensino técnico, com carga horária de quatro horas diárias, não ultrapassando vinte horas semanais;
 Governo do Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Camamu Gabinete da Prefeita PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255-2105 – CEP: 45445-000 - CAMAMU-BA. IV. - 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente, para estudantes do ensino médio, com carga horária de quatro horas diárias, não ultrapassando vinte horas semanais. 
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Camamu, incluindo Secretarias, Gabinete, Procuradoria, Controladoria e Autarquias, poderão recorrer aos serviços de Agentes de Integração que sejam sem fins lucrativos, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.
 §1º Caberá aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
 I. - identificar oportunidades de estágio;
 II. - ajustar suas condições de realização;
 III. - fazer o acompanhamento administrativo;
 IV. - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
 V. - cadastrar os estudantes.
 Art. 7º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, para que possam concorrer ou participar do Programa de Estágio.
 Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta do orçamento de cada órgão da administração vigente. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

GABINETE DA PREFEITA M. DE CAMAMU-BA, em 08 de julho de 2011. 

IONÁ QUEIROZ NASCIMENTO 
Prefeita Municipal


FONTE : DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.