segunda-feira, 19 de outubro de 2015

REQUERIMENTO AO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA.




OFÍCIO Nº 005/2015                                                           CAMAMU, 23 DE JULHO DE 2015.                           
M.D. PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DR. RODRIGO JANOT.
NESTA,




Prezado Senhor,


A Comarca de Camamu atende a dois municípios (Camamu e Igrapiúna) com uma população que ultrapassa 50 mil habitantes. População esta, carente de diversos Entes públicos essenciais para a garantia de direitos fundamentais como o acesso à justiça. A referida Comarca conta duas Varas, Crime e Cível, com um Juiz o que inviabiliza o desempenho de um trabalho ágil e que promova a celeridade que se espera da justiça na resolução dos conflitos que precisam ser dirimidos pelo judiciário.
Infelizmente o Ministério Público local está há mais de 2 (dois) anos, sem Promotor de Justiça titular e com um atendimento que se resume a uma vez por semana. Esse humilde Edil, encaminhou uma MOÇÃO tombada sob nº 06/2014 ao Eminente Procurador Geral do Ministério Público da Bahia, no sentido de viabilizar a nomeação de um Promotor titular a comarca citada, se passou mais de um ano, sem que houvesse uma resposta para o caso em baila.
Diante do exposto solicito a este Colegiado que, intervenha junto a Procuradoria Geral do Ministério Público do Estado da Bahia, para que, em um futuro bem próximo, seja designado Promotor de Justiça para Camamu.
Certo do pronto atendimento e o olhar de Justiça, característica peculiar dessa Instituição,

Pede e aguarda deferimento.


---------------------------------------------------------
JORGE KENED SANTOS GOZA (KENINHO)

Vereador Camamu/Ba.


ASCOM : VEREADOR KENINHO.

domingo, 18 de outubro de 2015

VEREADORES; VÍTIMAS OU RÉUS ?


O PODER DE ESCOLHA É SEU !!



CLIQUE NO LINK E SAIBA MAIS.

CONHEÇA A LEI DA OSCIP, E TIRE SUAS CONCLUSÕES.


Falando um pouco das formas de contratação pelo Poder Publico; são dois os tipos de contratação : Direta, e Indireta, Processo Seletivo e Terceirização. 

Levando em conta a Carga Tribuária, complexidade das atividades a ser desenvolvida e acima de tudo a forma mais vantajosa para o Ente Federativo, diante destas vertentes chega-se à conclusão que a terceirização é a forma mais em conta para a Administração, todos querendo uma oportunidade de emprego fato que ocorre não só no Município de Camamu, mas em toda Região, partindo desse pressuposto os Gestores, com apoio maciço dos seus respectivo" Legisladores" Vereadores aprovam sem nem um tipo de problema as chamadas OSCIP , que são utilizada de forma errônea causando danos irreparáveis aos cofres públicos,ou seja dos 13,(treze Vereadores) 09 (nove) dão apoio irrestrito á atual Administração, 02 (Dois) opositores por questões partidárias,e 02 (Dois) seguem na linha de independência, a favor do que é correto e contra o que é errado, desta forma o Governo sempre tem a maioria que aprovam seus projetos e vem inviabilizando a prestação de serviços essenciais à Sociedade : veículos : transporte de pacientes, má qualidade do transporte escolar,  serviços de saúde: tratamento dentário, exames laboratoriais,  atendimento médico, remédios, material hospitalar, e até mesmo oxigênio, infraestrutura : iluminação, pavimentação, estradas vicinais, conclusão de obras, Educação : descumprimento do piso salarial, merenda escolar de baixa qualidade ou em falta, escolas com estado de conservação precário, Segurança : Mesmo sabendo que é uma obrigação do Governo Estadual o Município pode criar condições desfavoráveis à criminalidade, desta forma os gestores e seu prepostos aproveitam-se para enriquecer, e realizar evolução patrimonial e aquisições incompatíveis à suas rendas.     

.













CLIQUE NO LINK E SAIBA MAIS.

CONHEÇA A LEI DA OSCIP, E TIRE SUAS CONCLUSÕES.


ASCOM : VEREADOR KENINHO.

sábado, 17 de outubro de 2015

SAÚDE DE CAMAMU NA UTI.





POR QUÊ O GOVERNO ESTADUAL, NÃO LIBERA ?




                            A FALTA DE MÉDICOS TIRA MUITAS VIDAS. 


REQUERIMENTO Nº. 06/2015  CONHEÇA O HOSPITAL DA SUA CIDADE
SENHOR PRESIDENTE:                                 Clique no Link acima
SENHORES VEREADORES:                                                                                        


SAIBA QUAIS PROCEDIMENTOS TÊM EM SUA CIDADE                                                                               CLIQUE AQUI        
APARELHO DO HOSPITAL DE CAMAMU
NOVO  SEM UTILIDADE.

O Vereador Jorge Kened Santos Goza, na defesa dos direitos da população que representa, propõe encaminhar Moção ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Saúde do Estado da Bahia, com apelo para que o mesmo conceda o competente Alvará com autorização para que o Município de Camamu possa firmar convênios com outros Municípios ou Instituições, para AIH -  Autorização de Internamento Hospitalar, no Hospital Municipal Dr. Álvaro Ernesto.
Esta proposição tem como objetivo criar oportunidade do Município de Camamu utilizar-se do seu Hospital Municipal para servir a outros Municípios e Instituições, cobrando pelos serviços prestados.O Vereador encaminhou também requerimento à Coordenadora da Atenção Básica do Município : MARCELE CALDEIRAS , e ao Diretor do Hospital o Senhor : LUCIANO DAMASCENO BISPO. Devido ao grande número de reclamações a cerca da falta de médicos nos PSFs e no Hospital. 
Vale dizer que até mesmo para funcionar o seu aparelho de ultrassonografia necessita de técnicos e materiais, despesas que o Município não tem condição de arcar, mesmo que prestando socorro a todos que o procuram, de forma inteiramente gratuita.
Portanto, fica o apelo da Câmara para o Senhor Secretário de Saúde do Estado da Bahia e temos certeza que o Executivo Municipal vai diligenciar para colocar em prática o quanto aqui fora sugerido, a proposição segue com apoio unanime da Casa.



APARELHO À DISPOSIÇÃO DO HOSPITAL














VEICULO DA FISCALIZAÇÃO -SESAB EM
VISITA À UNIDADE DE CAMAMU.



















SALA DAS SESSÕES, EM 14 DE SETEMBRO de 2015.

        Clique no Link abaixo
CONHEÇA O HOSPITAL DA SUA CIDADE

terça-feira, 13 de outubro de 2015

REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA, VOCÊ MORA MAIS NÃO É DONO.



                                INDICAÇÃO Nº. 22/2013
                                 ================== 


SENHOR PRESIDENTE:
SENHORES VEREADORES:


 VOCÊ MORA, MAS NÃO É SUA, SAIBA POR QUÊ.




Através da presente dirijo-me à Senhora Prefeita deste Município no sentido de adotar as medidas possíveis e necessárias para a regularização imobiliária neste Município de Camamu, como também o Referenciamento do perímetro urbano desta Cidade. È sabido por toda população que os ocupantes de imóveis não são possuidores do Direito de propriedade, esta medida trará segurança Jurídica, possibilitará a implantação do cadastro único dos imoveis, ou seja numeração unica para : CORREIO, COELBA, EMBASA E PREFEITURA, e consequentemente facilitará o acesso ao financiamento habitacional, fato quase que impossível para os Camamuenses, aumentará a Receita do Município (arrecadação de imposto IPTU), e diminuirá o valor dos alugueis com aumento da oferta, gerará mais empregos, e movimentará a economia local. 


    

                        


















Sala das Sessões, em 05 de Agosto de 2013

ASCOM : VEREADOR KENINHO.

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMAMU - PME.

Plano Municipal de Educação de Camamu


LEI Nº 787/2015 DE 16 JUNHO DE 2015 Aprova o Plano Municipal de Educação para o decênio 2015/2025 em consonância com o PNE nº 13.005/2014, que trata do Plano Nacional de Educação e dá outras providências. A Câmara Municipal de Camamu/BA aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME do Município de Camamu, com duração de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação dessa Lei. Art. 2º. São diretrizes do PME – 2014 -2023: I- Erradicação do analfabetismo; II- Universalização do atendimento escolar; III- Superação das desigualdades sociais; IV- Melhoria da qualidade de ensino; V- Formação para o trabalho VI- Promoção da sustentabilidade sócio-ambiental; VII- Promoção humanística, científica e tecnológica do município; VIII- Cumprimento de meta de aplicação de recursos públicos estabelecida para a educação municipal; IX- Valorização dos profissionais da educação; X- Difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade, à gestão democrática da educação e formação humanística. Art. 3º. As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME 2015/2025, desde que não haja prazo inferior definido para metas específicas. Art. 4º. As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência censos municipais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art. 5º. Os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME – 2015/2025, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 6º. O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB será utilizado para avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo da educação básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados na avaliação nacional do rendimento escolar ou outro índice que venha sucedê- lo. Parágrafo Único: Estudos desenvolvidos e aprovados pelo MEC na construção de novos indicadores, notadamente os que se reportam à qualidade relativa ao corpo docente e à infraestrutura da educação básica, serão incorporados automaticamente ao sistema da avaliação deste plano, caso venham a fazer parte deste processo. Art. 7º. O Município, em articulação e integração com o Estado, a União e a sociedade civil e política, procederá à avaliação periódica de implementação do Plano Municipal de Educação de Camamu e sua respectiva consonância com os Planos Estadual e Nacional. § 1º. O Poder Legislativo, com a participação da sociedade civil e política, organizada e por intermédio da Comissão de Educação da Câmara de Vereadores, e também do Conselho Municipal de Educação, acompanharam a execução do Plano Municipal de Educação de Camamu. § 2º. A primeira avaliação realizar-se-á durante o segundo ano de vigência desta Lei, cabendo à Câmara de Vereadores aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas às correções de eventuais deficiências e distorções. Art. 8º. Os Poderes do Município deverão empenhar-se em divulgar o Plano aprovado por esta Lei, bem como na progressiva realização de suas metas e estratégias, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação. Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 728, de 15 de dezembro de 2011. 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, DE CAMAMU, em 16 de junho de 2015. 

                                 EMILIANA ASSUNÇÃO SANTOS 
                                     Prefeita Municipal

Baixar  aqui o projeto do plano de educação de Camamu com metas e indicadores


ASCOM : VEREADOR KENINHO.

VEREADOR PROPÕE DRENAGEM DA RUA DO ALAMBIQUE.

 DRENAGEM NA RUA DO ALAMBIQUE.


RUA QUINTINO BOCAIUVA
DURANTE A CHUVA.
Senhor: Presidente.
Senhores: Vereadores.


O Vereador infra firmado, no efetivo exercício do mandato Legislativo, reivindica da Senhora Prefeita deste Município, Ações Administrativas no sentido de realizar a construção de canaletas, para escoamento das aguas, pluviais da Rua Quintino Bocaiuva (Alambique), pois é constante os alagamentos daquele logradouro, gerando desconforto e prejuízos, aos moradores, além de conter grande concentração de lojistas, e tratar-se de uma das principais vias de acesso, que interligam vários bairros. Segue em anexo Dotação Orçamentaria, (FONTE DE RECURSO).



Órgão:
11 - SECRETARIA DE VIACÃO, OBRAS E SERVICOS PÚBLICOS
Unidade Orçamentária:
11 - SECRETARIA DE VIACÃO, OBRAS E SERVICOS PÚBLICOS
Função:
4 – Administração
Subfunção:
122 - Administração Geral
Programa:
8 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Tipo (Projeto, Atividade, Operações Especiais):
2 – Atividade
Projeto/Atividade/Operações Especiais:
2045 - GESTÃO DAS AÇÕES ADM. DA SECRETARIA DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS



Sala das Sessões 30 de Junho de 2015.


ASCOM : VEREADOR KENINHO.

LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL.


Projeto de Lei n°002/2013                                                                   
                      
                                    

Institui a “ficha Limpa municipal” na nomeação De secretários, Diretores e cargos comissionados. Para a administração direta (Prefeitura e Câmara Municipal e na administração indireta autárquicas e Empresa

publica e de economia mista e fundações Pulicas) na forma que indica. E dá outras providencias.

Autor : JORGE KENED SANTOS GOZA (KENINHO)




A câmara Municipal de Camamu, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais; aprova o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Ficam impedidos de ocupar cargos comissionados nos Poderes Executivo e Legislativo, bem como em quaisquer instituições subvencionadas pelo Município:
I – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a)- Contra a economia popular, a fé publica, a administração, e o patrimônio publico:
b)- Contra o patrimônio privado, sistema financeiro, o mercado de capital, e os previstos na lei de falência;
c)- Contra o meio ambiente e a saúde publica;
d)- Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e)- De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação e perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função publica;
f)- De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g)- De trafico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h)- De redução à condição análoga à de escravo;
i)- Contra a vida e a dignidade sexual;
j)- Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
II – Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções publicas rejeitadas por irregularidades insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para 08 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
III- Os detentores de cargo na administração pública direta indireta ou fundacional que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso de poder econômico ou politico, que forem condenados em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão judicial colegiado.
IV- Os que forem condenados, em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção ou crime eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou conduta vedada aos agentes públicos pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
V- Os que eram detentores de mandatos e renunciarem desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica do Município, para 08 (oito) anos subsequentes ao termino do mandato;
VI- Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao erário e patrimônio publico, enriquecimento ilícito, desde a condenação ou transito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VII- Os que forem excluídos do exercício profissional, por decisão sancionatória do órgão competente, em decorrência de infração ético profissional pelo prazo de 8(oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII- Os que forem demitidos do serviço publico em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
IX- A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgada ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 08 (oito) anos após a decisão;

Art. 2° - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo de forma individualizada a fiscalização de seus atos em obediência ao disposto no paragrafo anterior, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessário para o cumprimento de suas disposições.

Art.3° - O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar por escrito sob pena da lei, não se encontrando inserido nas vedações do paragrafo primeiro.
Art.4° - As autoridades competentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos de cargos de provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no paragrafo primeiro, sob pena de responsabilidade.
Art.5°- As denuncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termos , sendo vedado, todavia, o anonimato. A autoridade que não tomar providencias cabíveis, ou de qualquer forma frustrar a aplicação das disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma da Legislação Municipal.
Art.6°- A apuração administrativa a que se refere o parágrafo quinto não excluirá a atuação do Ministério Publico, das autoridades policiais e demais legitimadas para o questionamento do ato respectivo.
Art.7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Art.8° - Revogam-se as disposições em contrario.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAMU, em 16 de Setembro de 2013


Exposições de motivos


No ultimo dia 04 de Junho a Lei da Ficha Limpa completou 03 anos de sua publicação. Seus efeitos, portanto, começaram a valer para as eleições de Presidente da Republica, Governadores, Senadores, Deputados, Prefeitos e Vereadores.

No entanto ainda existe a necessidade dos Municípios seguindo o mesmo espirito da Lei Complementar n° 135, de 04 de Junho de 2010. Regulamentarem a nomeação de Secretários, Diretores e outros cargos de confiança nomeados pelo Prefeito e Vereadores.

Para garantir o principio da Moralidade na Administração Publica e com o intuito de coibir a nomeação de pessoas que não “Ficha Limpa“ para ocupar cargos públicos em nosso município, é que apresentamos o presente projeto de lei.

Este Projeto de Lei cognominado “Lei da Ficha Limpa Municipal”, estabelece critérios para o provimento de cargos de comissão e funções gratificadas com o intuito de proteger a moralidade administrativa, evitar o abuso do poder econômico e politico, aplicando-se de forma complementar aos demais critérios gerais e especiais de provimento estabelecidos nas legislações municipal, estadual e federal.

Vivemos uma crise de confiança em relação aos representantes políticos, com protestos e manifestações cada vez mais frequentes, por parte da sociedade organizada e da imprensa, por lisura e transparência no trato da coisa publica.


Para adotar mecanismos que contribuam com o combate à corrupção é que nós aprovamos, e solicitamos do Executivo a Sansão, dentro dos prazos e parâmetros regulamentais, da presente: Lei da Ficha Limpa.