domingo, 12 de maio de 2019

SAIBA QUANTO SUA CIDADE RECEBEU MÊS DE ABRIL 2019.










12/05/2019SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil17:09:03










CAMAMU - BA
FPM - FUNDO DE PARTICIPACAO DOS MUNICIPIOS
DATAPARCELAVALOR DISTRIBUIDO
10.04.2019
PARCELA DE IPI
R$ 162.172,07 C
PARCELA DE IR
R$ 795.721,00 C
RETENCAO PASEP
R$ 9.578,93 D
RFB-PREV-PARC60
R$ 183.760,60 D
DEDUCAO SAUDE
R$ 143.683,96 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 191.578,61 D
TOTAL:
R$ 429.290,97 C
18.04.2019
PARCELA DE IPI
R$ 54.791,63 C
PARCELA DE IR
R$ 149.014,94 C
RETENCAO PASEP
R$ 2.038,05 D
DEDUCAO SAUDE
R$ 30.570,98 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 40.761,30 D
TOTAL:
R$ 130.436,24 C
30.04.2019
PARCELA DE IPI
R$ 16.104,17 C
PARCELA DE IR
R$ 706.945,48 C
RETENCAO PASEP
R$ 7.230,49 D
RFB-RET DARF
R$ 29.707,43 D
DEDUCAO SAUDE
R$ 108.457,44 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 144.609,92 D
TOTAL:
R$ 433.044,37 C
10.05.2019
PARCELA DE IPI
R$ 148.431,22 C
PARCELA DE IR
R$ 1.415.957,58 C
RETENCAO PASEP
R$ 15.643,88 D
RFB-PREV-PARC60
R$ 187.353,10 D
DEDUCAO SAUDE
R$ 234.658,31 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 312.877,75 D
TOTAL:
R$ 813.855,76 C
TOTAIS
PARCELA DE IPI
R$ 381.499,09 C
PARCELA DE IR
R$ 3.067.639,00 C
RETENCAO PASEP
R$ 34.491,35 D
RFB-PREV-PARC60
R$ 371.113,70 D
RFB-RET DARF
R$ 29.707,43 D
DEDUCAO SAUDE
R$ 517.370,69 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 689.827,58 D
DEBITO FUNDO
R$ 1.642.510,75 D
CREDITO FUNDO
R$ 3.449.138,09 C
FEP - FUNDO ESPECIAL DO PETROLEO
DATA
PARCELA
VALOR DISTRIBUIDO
26.04.2019
COTA-PARTE
R$ 25.823,82 C
RETENCAO PASEP
R$ 258,23 D
TOTAL:
R$ 25.565,59 C
03.05.2019
COTA-PARTE
R$ 708,78 C
RETENCAO PASEP
R$ 7,08 D
TOTAL:
R$ 701,70 C
TOTAIS
COTA-PARTE
R$ 26.532,60 C
RETENCAO PASEP
R$ 265,31 D
DEBITO FUNDO
R$ 265,31 D
CREDITO FUNDO
R$ 26.532,60 C
ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
DATA
PARCELA
VALOR DISTRIBUIDO
10.04.2019
RETENCAO PASEP
R$ 0,29 D
DEDUCAO SAUDE
R$ 5,60 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 7,47 D
ITR-NAO CONVEN
R$ 37,37 C
TOTAL:
R$ 24,01 C
18.04.2019
RETENCAO PASEP
R$ 1,17 D
DEDUCAO SAUDE
R$ 22,08 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 29,44 D
ITR-NAO CONVEN
R$ 147,20 C
TOTAL:
R$ 94,51 C
30.04.2019
RETENCAO PASEP
R$ 2,35 D
DEDUCAO SAUDE
R$ 44,15 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 58,87 D
ITR-NAO CONVEN
R$ 294,37 C
TOTAL:
R$ 189,00 C
10.05.2019
RETENCAO PASEP
R$ 2,34 D
DEDUCAO SAUDE
R$ 43,92 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 58,56 D
ITR-NAO CONVEN
R$ 292,82 C
TOTAL:
R$ 188,00 C
TOTAIS
RETENCAO PASEP
R$ 6,15 D
DEDUCAO SAUDE
R$ 115,75 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 154,34 D
ITR-NAO CONVEN
R$ 771,76 C
DEBITO FUNDO
R$ 276,24 D
CREDITO FUNDO
R$ 771,76 C
ICS - ICMS ESTADUAL
DATA
PARCELA
VALOR DISTRIBUIDO
16.04.2019
COTA-PARTE
R$ 206.881,70 C
DEDUCAO SAUDE
R$ 31.032,25 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 41.376,34 D
TOTAL:
R$ 134.473,11 C
23.04.2019
COTA-PARTE
R$ 60.146,37 C
DEDUCAO SAUDE
R$ 9.021,95 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 12.029,27 D
TOTAL:
R$ 39.095,15 C
30.04.2019
COTA-PARTE
R$ 163.533,62 C
DEDUCAO SAUDE
R$ 24.530,04 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 32.706,72 D
TOTAL:
R$ 106.296,86 C
07.05.2019
COTA-PARTE
R$ 152.432,36 C
DEDUCAO SAUDE
R$ 22.864,85 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 30.486,47 D
TOTAL:
R$ 99.081,04 C
TOTAIS
COTA-PARTE
R$ 582.994,05 C
DEDUCAO SAUDE
R$ 87.449,09 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 116.598,80 D
DEBITO FUNDO
R$ 204.047,89 D
CREDITO FUNDO
R$ 582.994,05 C
ANP - ROYALTIES DA ANP
DATA
PARCELA
VALOR DISTRIBUIDO
26.04.2019
RETENCAO PASEP
R$ 15,43 D
ANP-LEI 7990/89
R$ 1.543,07 C
TOTAL:
R$ 1.527,64 C
TOTAIS
RETENCAO PASEP
R$ 15,43 D
ANP-LEI 7990/89
R$ 1.543,07 C
DEBITO FUNDO
R$ 15,43 D
CREDITO FUNDO
R$ 1.543,07 C
FUS - FUNDO SAUDE
DATA
PARCELA
VALOR DISTRIBUIDO
10.04.2019
ORIGEM FPM
R$ 143.683,96 C
ORIGEM ITR
R$ 5,60 C
ORIGEM IPM
R$ 610,28 C
TOTAL:
R$ 144.299,84 C
16.04.2019
REF.ICMS ESTADO
R$ 31.032,25 C
18.04.2019
ORIGEM FPM
R$ 30.570,98 C
ORIGEM ITR
R$ 22,08 C
ORIGEM IPM
R$ 206,19 C
TOTAL:
R$ 30.799,25 C
23.04.2019
REF.ICMS ESTADO
R$ 9.021,95 C
30.04.2019
ORIGEM FPM
R$ 108.457,44 C
REF.ICMS ESTADO
R$ 24.530,04 C
ORIGEM ITR
R$ 44,15 C
ORIGEM IPM
R$ 60,60 C
TOTAL:
R$ 133.092,23 C
07.05.2019
REF.ICMS ESTADO
R$ 22.864,85 C
10.05.2019
ORIGEM FPM
R$ 234.658,31 C
ORIGEM ITR
R$ 43,92 C
ORIGEM IPM
R$ 558,57 C
TOTAL:
R$ 235.260,80 C
TOTAIS
ORIGEM FPM
R$ 517.370,69 C
REF.ICMS ESTADO
R$ 87.449,09 C
ORIGEM ITR
R$ 115,75 C
ORIGEM IPM
R$ 1.435,64 C
DEBITO FUNDO
R$ 0,00 D
CREDITO FUNDO
R$ 606.371,17 C
IPM - IPI EXPORTACAO - COTA MUNICIPIO
DATA
PARCELA
VALOR DISTRIBUIDO
10.04.2019
DEDUCAO SAUDE
R$ 610,28 D
IPM IPI-MUNIC
R$ 3.254,84 C
TOTAL:
R$ 2.644,56 C
18.04.2019
DEDUCAO SAUDE
R$ 206,19 D
IPM IPI-MUNIC
R$ 1.099,68 C
TOTAL:
R$ 893,49 C
30.04.2019
DEDUCAO SAUDE
R$ 60,60 D
IPM IPI-MUNIC
R$ 323,22 C
TOTAL:
R$ 262,62 C
10.05.2019
DEDUCAO SAUDE
R$ 558,57 D
IPM IPI-MUNIC
R$ 2.979,06 C
TOTAL:
R$ 2.420,49 C
TOTAIS
DEDUCAO SAUDE
R$ 1.435,64 D
IPM IPI-MUNIC
R$ 7.656,80 C
DEBITO FUNDO
R$ 1.435,64 D
CREDITO FUNDO
R$ 7.656,80 C
CID - CIDE-CONTRIB. INTERVENCAO DOMINIO ECONOMICO
DATA
PARCELA
VALOR DISTRIBUIDO
10.04.2019
PASEP MUNICIPIO
R$ 84,36 D
COTA-MUNICIPIO
R$ 8.436,38 C
TOTAL:
R$ 8.352,02 C
TOTAIS
PASEP MUNICIPIO
R$ 84,36 D
COTA-MUNICIPIO
R$ 8.436,38 C
DEBITO FUNDO
R$ 84,36 D
CREDITO FUNDO
R$ 8.436,38 C
FUNDEB - FNDO MANUT DES EDUC BASICA E VLRIZ PROF EDUC
DATA
PARCELA
VALOR DISTRIBUIDO
10.04.2019
ORIGEM ITR
R$ 96,75 C
ORIGEM IPVA
R$ 5.858,04 C
ORIGEM ITCMD
R$ 826,94 C
ORIGEM IPI-EXP
R$ 7.250,93 C
ORIGEM ICMS EST
R$ 29.741,89 C
ORIGEM FPE
R$ 196.164,36 C
ORIGEM FPM
R$ 200.756,50 C
ORIGEM IPV
R$ 1.193,63 C
TOTAL:
R$ 441.889,04 C
11.04.2019
ORIGEM IPV
R$ 1.047,45 C
12.04.2019
ORIGEM IPV
R$ 953,35 C
15.04.2019
ORIGEM IPV
R$ 992,22 C
16.04.2019
ORIGEM ICMS-EST
R$ 91.253,90 C
ORIGEM IPV
R$ 983,95 C
TOTAL:
R$ 92.237,85 C
17.04.2019
ORIGEM IPVA
R$ 5.111,59 C
ORIGEM ITCMD
R$ 1.405,34 C
ORIGEM ICMS EST
R$ 273.761,71 C
ORIGEM IPV
R$ 1.246,23 C
TOTAL:
R$ 281.524,87 C
18.04.2019
ORIGEM ITR
R$ 32,77 C
ORIGEM IPI-EXP
R$ 2.449,81 C
ORIGEM FPE
R$ 41.776,16 C
ORIGEM FPM
R$ 42.714,05 C
ORIGEM IPV
R$ 1.058,45 C
TOTAL:
R$ 88.031,24 C
22.04.2019
ORIGEM IPV
R$ 1.019,49 C
23.04.2019
ORIGEM ICMS-EST
R$ 26.530,09 C
ORIGEM IPV
R$ 793,50 C
TOTAL:
R$ 27.323,59 C
24.04.2019
ORIGEM IPVA
R$ 4.307,63 C
ORIGEM ITCMD
R$ 1.329,14 C
ORIGEM ICMS EST
R$ 79.590,28 C
ORIGEM IPV
R$ 1.340,55 C
TOTAL:
R$ 86.567,60 C
25.04.2019
ORIGEM IPV
R$ 1.155,06 C
26.04.2019
ORIGEM IPV
R$ 1.213,53 C
29.04.2019
ORIGEM IPV
R$ 1.224,52 C
30.04.2019
COMPLEM. UNIAO
R$ 469.598,39 C
ORIGEM ITR
R$ 45,06 C
ORIGEM IPI-EXP
R$ 720,04 C
ORIGEM ICMS-EST
R$ 72.133,40 C
ORIGEM FPE
R$ 146.868,85 C
ORIGEM FPM
R$ 151.537,70 C
ORIGEM IPV
R$ 1.528,67 C
COMP.UNIAO PISO
R$ 52.177,60 C
AJ.FUNDEB 2018
R$ 287.137,04 C
TOTAL:
R$ 1.181.746,75 C
02.05.2019
ORIGEM IPVA
R$ 5.722,48 C
ORIGEM ITCMD
R$ 1.522,82 C
ORIGEM ICMS EST
R$ 216.400,21 C
ORIGEM IPV
R$ 3.183,14 C
TOTAL:
R$ 226.828,65 C
03.05.2019
ORIGEM IPV
R$ 2.437,94 C
06.05.2019
ORIGEM IPV
R$ 1.272,36 C
07.05.2019
ORIGEM ICMS-EST
R$ 67.236,72 C
ORIGEM IPV
R$ 1.150,78 C
TOTAL:
R$ 68.387,50 C
08.05.2019
ORIGEM IPVA
R$ 8.420,07 C
ORIGEM ITCMD
R$ 1.963,35 C
ORIGEM ICMS EST
R$ 201.710,18 C
ORIGEM IPV
R$ 1.381,17 C
TOTAL:
R$ 213.474,77 C
09.05.2019
ORIGEM IPV
R$ 1.223,61 C
10.05.2019
ORIGEM ITR
R$ 139,00 C
ORIGEM IPI-EXP
R$ 6.636,56 C
ORIGEM FPE
R$ 317.609,45 C
ORIGEM FPM
R$ 327.866,68 C
ORIGEM IPV
R$ 1.163,17 C
TOTAL:
R$ 653.414,86 C
TOTAIS
COMPLEM. UNIAO
R$ 469.598,39 C
ORIGEM ITR
R$ 313,58 C
ORIGEM IPVA
R$ 29.419,81 C
ORIGEM ITCMD
R$ 7.047,59 C
ORIGEM IPI-EXP
R$ 17.057,34 C
ORIGEM ICMS EST
R$ 801.204,27 C
ORIGEM ICMS-EST
R$ 257.154,11 C
ORIGEM FPE
R$ 702.418,82 C
ORIGEM FPM
R$ 722.874,93 C
ORIGEM IPV
R$ 27.562,77 C
COMP.UNIAO PISO
R$ 52.177,60 C
AJ.FUNDEB 2018
R$ 287.137,04 C
DEBITO FUNDO
R$ 0,00 D
CREDITO FUNDO
R$ 3.373.966,25 C
SNA - SIMPLES NACIONAL
DATA
PARCELA
VALOR DISTRIBUIDO
10.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 76,25 C
11.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 15,78 C
12.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 5,00 C
15.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 599,97 C
16.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 149,90 C
17.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 773,85 C
18.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 10,00 C
22.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 139,78 C
23.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 623,89 C
24.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 3.369,85 C
25.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 2.495,61 C
26.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 1.346,17 C
29.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 84,97 C
30.04.2019
SIMPLES NACION.
R$ 154,60 C
02.05.2019
SIMPLES NACION.
R$ 158,05 C
03.05.2019
SIMPLES NACION.
R$ 401,23 C
06.05.2019
SIMPLES NACION.
R$ 34,65 C
07.05.2019
SIMPLES NACION.
R$ 5,00 C
08.05.2019
SIMPLES NACION.
R$ 20,86 C
09.05.2019
SIMPLES NACION.
R$ 809,48 C
10.05.2019
SIMPLES NACION.
R$ 876,74 C
TOTAIS
SIMPLES NACION.
R$ 12.151,63 C
DEBITO FUNDO
R$ 0,00 D
CREDITO FUNDO
R$ 12.151,63 C
IPV - IPVA-IMPOSTO SOBRE PROP. VEICULOS AUTOMOTORES
DATA
PARCELA
VALOR DISTRIBUIDO
10.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 366,60 D
IPVA
R$ 1.833,01 C
TOTAL:
R$ 1.466,41 C
11.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 1.076,36 D
IPVA
R$ 5.381,84 C
TOTAL:
R$ 4.305,48 C
12.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 579,51 D
IPVA
R$ 2.897,55 C
TOTAL:
R$ 2.318,04 C
15.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 721,48 D
IPVA
R$ 3.607,42 C
TOTAL:
R$ 2.885,94 C
16.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 51,66 D
IPVA
R$ 258,33 C
TOTAL:
R$ 206,67 C
17.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 351,40 D
IPVA
R$ 1.757,02 C
TOTAL:
R$ 1.405,62 C
18.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 148,64 D
IPVA
R$ 743,20 C
TOTAL:
R$ 594,56 C
22.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 527,32 D
IPVA
R$ 2.636,60 C
TOTAL:
R$ 2.109,28 C
23.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 114,64 D
IPVA
R$ 573,23 C
TOTAL:
R$ 458,59 C
24.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 628,09 D
IPVA
R$ 3.140,48 C
TOTAL:
R$ 2.512,39 C
25.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 388,05 D
IPVA
R$ 1.940,29 C
TOTAL:
R$ 1.552,24 C
26.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 532,15 D
IPVA
R$ 2.660,77 C
TOTAL:
R$ 2.128,62 C
29.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 464,83 D
IPVA
R$ 2.324,17 C
TOTAL:
R$ 1.859,34 C
30.04.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 475,18 D
IPVA
R$ 2.375,91 C
TOTAL:
R$ 1.900,73 C
02.05.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 1.785,49 D
IPVA
R$ 8.927,48 C
TOTAL:
R$ 7.141,99 C
03.05.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 1.172,07 D
IPVA
R$ 5.860,38 C
TOTAL:
R$ 4.688,31 C
06.05.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 157,76 D
IPVA
R$ 788,82 C
TOTAL:
R$ 631,06 C
07.05.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 65,05 D
IPVA
R$ 325,27 C
TOTAL:
R$ 260,22 C
08.05.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 154,82 D
IPVA
R$ 774,13 C
TOTAL:
R$ 619,31 C
09.05.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 427,90 D
IPVA
R$ 2.139,53 C
TOTAL:
R$ 1.711,63 C
10.05.2019
DEDUCAO FUNDEB
R$ 567,48 D
IPVA
R$ 2.837,44 C
TOTAL:
R$ 2.269,96 C
TOTAIS
DEDUCAO FUNDEB
R$ 10.756,48 D
IPVA
R$ 53.782,87 C
DEBITO FUNDO
R$ 10.756,48 D
CREDITO FUNDO
R$ 53.782,87 C
TOTAL DOS REPASSES NO PERIODO
      DEBITO BENEF.                                                     1.859.392,10   DR$ 
      CREDITO BENEF.                                                  8.123.344,67   C




O objetivo da divulgação dessas informações é manter a população informada quanto ao total de repasses recebidos pelo município. Que durante o período do dia 10 de abril a 12 de maio, recebeu o total de R$: 8.123.344,67 ( OITO MILHÕES CENTO E VINTE E TRÊS MIL TREZENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS).



FONTE:  https://www42.bb.com.br/portalbb/daf/demonstrativo,802,4647,4652,0,1,1.bbx?cid=110274




ABRIL 2019
BACamamu2019CIDE-CombustíveisR$8.436,38
BACamamu2019FPMR$1.507.799,46
BACamamu2019FUNDEBR$2.639.935,63
BACamamu2019IOF-OuroR$0,00
BACamamu2019ITRR$383,16
BACamamu2019LC 87/96 (Lei Kandir)R$0,00
BACamamu2019RoyaltiesR$27.366,89




FONTE:  https://www42.bb.com.br/portalbb/daf/demonstrativo,802,4647,4652,0,1,1.bbx?cid=110274












CAMAMU 12 DE MAIO DE 2019.


____________________________________________________________________________________
R$ 

sexta-feira, 10 de maio de 2019

ASMOTAC - ASSOCIAÇÃO DAS MOTO TÁXI DE CAMAMU



LEI Nº 547 /2002, DE 27 DE MARÇO DE 2002.

                          IN MEMORIAM
EX - PREFEITO
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DAS MOTOS TÁXI DE CAMAMU “ASMOTAC”. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAMU – Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. 




                                       IN MEMORIAM
EX - SEC. DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO DAS MOTOS TÁXI DE CAMAMU – ASMOTAC, localizada na Avenida Rio Branco nº 501, nesta cidade de Camamu. 

Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO DAS MOTO TÁXI DE CAMAMU – ASMOTAC, é uma sociedade civil, apolítica, originada de movimento espontâneo, sem fins lucrativos, com número de sócios limitado, sem distinção de cor, sexo, nacionalidade e credo religioso, com prazo de duração indeterminado, cujos objetivos gerais são:

a) Promover, no âmbito municipal, aproximação de seus associados, de modo a estimular entre eles o companheirismo e o espírito de colaboração constante e recíproca; 

b) Criar clima propício à cooperação e a troca de idéias e informações nos estudos e defesas dos problemas que lhes são peculiares, difundindo suas soluções aos associados; 

c) Prestar serviços, com as melhores condições de qualidade e segurança à nossa comunidade e as pessoas que nos visitam; 

d) Contribuir para organização de movimentos voltados para a preservação do meio ambiente; 

e) Defender o princípio de liberdade, que se desdobra, no campo político sobre a forma de democracia e, no campo econômico, no primado da livre iniciativa; 

f) Promover a obtenção de crédito, financiamento individual ou coletivo, visando atender as necessidades dos seus associados; 

g) Cooperar com as autoridades no sentido de que as mesmas possam acompanhar os serviços prestados pela entidade, tanto nas normas de segurança, condições do veículo, habilitação, etc; 

h) Promover reuniões, cursos, palestras, estudos, seminários e conferências, visando o aprofundamento cultural e aperfeiçoamento profissional dos seus associados; 

i) Representar perante as autoridades administrativas e jurídicas os interesses da categoria; 

j) Administrar, por delegação, contratos, acordos e convênios tanto público, quanto privados, visando o benefício de seus associados; 

k) Desenvolver intercâmbio com outras entidades de classe e instituições; 

l) Cumprir decisões de entidades que estiver filiada, caso não venha ferir o seu Estatuto. 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAMU, em 27 de março de 2002.


Trata - se de uma Lei Municipal que beneficiou a categoria, moto taxistas as imagens acima fazem alusão ao Prefeito e Secretário de Administração da época.


"Os únicos limites das nossas
 realizações de amanhã são 
as nossas dúvidas e hesitações de hoje"

                                                                                                                        Franklin Roosevelt.




José Raimundo Assunção Santos 
Prefeito Municipal 



Benedito Nascimento Ribeiro 
Secretário de Administração







FONTE: http://camamu.ba.io.org.br/ba/camamu/arquivos_clientes/139/midia/180532.pdf

terça-feira, 7 de maio de 2019

AGENTES POLÍTICOS TÊM DIREITO A FÉRIAS.




PREFEITURA AUTORIZA PAGAMENTO DE DÉCIMO E FÉRIAS PARA AGENTES POLÍTICOS, CONTRATADOS E COMISSIONADOS.



LEI Nº 830/2018 DE 19 DE JANEIRO DE 2018.

 AUTORIZA A CONCESSÃO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 7°, INCISOS VIII E XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMAMU – Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º - É direito dos Agentes Políticos do Município de Camamu-Ba, Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários(as), e demais ocupantes de cargos em comissão, dos Poderes Executivo: 

I. - Gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais do salário normal. 

II. - Décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio ou vencimento, conforme disposto em lei municipal. 

Art. 2º - A concessão de férias deverá, preferencialmente, coincidir com períodos de recesso ou férias escolares a depender do caso e será feita por grupos de acordo com planejamento prévio a ser definido pela Administração. 

Art. 3º - Durante as férias, o(a) Prefeito(a) será substituído pelo(a) VicePrefeito(a) e no período de substituição perceberá a remuneração do cargo ocupado temporariamente. 

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Administração deverá planejar e elaborar documento que estabeleça a escala de férias do funcionalismo público municipal, incluindo os Agentes Políticos Municipais e demais ocupantes de cargos em comissão a fim de evitar prejuízos à continuidade dos serviços públicos essenciais. 

Art. 5º - Previsto o período de afastamento de férias de acordo com a necessidade da Administração, o Prefeito designará substitutos dos Secretários Municipais, bem como dos demais ocupantes de cargos comissionados, assegurado ao substituto o direito à percepção da remuneração do cargo em substituição. 

 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAMU CNPJ: 13.753.306/0001-60 Praça Dr. Pirajá da Silva 275, centro, CEP: 45.445-000 

Art. 6º - O direito à percepção pelo substituto, em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, somente ocorrerá se o ocupante do cargo gozar férias pelo período integral de 30 (trinta) dias. 

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas e aprovadas na respectiva Lei Orçamentária Municipal. 

Art. 8º - O 13° salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores municipais. 

Art. 9º - Os efeitos desta lei entrarão em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário. 

Gabinete da Prefeita Municipal de Camamu, em 19 de janeiro de 2018. 


IONÁ QUEIROZ NASCIMENTO 
Prefeita Municipal


FONTE: http://camamu.ba.io.org.br/ba/camamu/arquivos_clientes/139/midia/176198.pdf


DEFESA CIVIL DE CAMAMU.







LEI Nº 756/2013 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013 CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE CAMAMU – ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAMU – ESTADO DA BAHIA, aprova e eu, a Prefeita do Município de Camamu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Camamu-Ba, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. 

Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: 

I- Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. 

II- Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; 

III- Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada. 

IV- Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. 

Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa civil. 

Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. 

Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de: 

I- Coordenador 

II- Conselho Municipal Governo do Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Camamu Gabinete da Prefeita PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255-1844 – CEP: 45445-000 - CAMAMU-BA. 

III- Secretaria 

IV- Setor Técnico 

V- Setor Operativo 

Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa civil no município. 

Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil. 

Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente e pelos representantes da Câmara de Vereadores, Poder Judiciário. Secretaria de Administração e Representantes de Órgãos não Governamentais, Representantes da Maçonaria, Representantes da Câmara de Dirigentes Lojistas e representantes da Associação do Baba Organizado de Camamu. 

Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 

Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. 

Art. 10º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. 

Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAMAMU-BA, em 02 de dezembro de 2013. 


EMILIANA ASSUNÇÃO SANTOS 
Prefeita Municipal

FONTE: http://camamu.ba.io.org.br/ba/camamu/arquivos_clientes/139/midia/180789.pdf


LEI MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO.






LEI QUE EVITA O DESPERDÍCIO DO DINHEIRO PÚBLICO 


LEI Nº 618/2006 DE 24 DE AGOSTO DE 2006. 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, REGULAMENTA A CONTROLADORIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

Art 1º - O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAMU – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Camamu aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 

Art. 2º - O Sistema de Controle Interno é o conjunto de ações de todos os agentes públicos para que se cumpram, na Administração Pública, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também a legitimidade, economicidade, transparência e objetivo público. 

Parágrafo único - O Sistema de Controle Interno abrange a administração direta, indireta e alcança os permissionários e concessionários de serviços públicos, bem como, os beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais. 

Art. 3º - Fica instituída a Controladoria, órgão central do Sistema de Controle Interno da Administração Pública do Município, com a função de fiscalizar e controlar as contas públicas, avaliar os atos de administração e gestão dos administradores municipais, sempre zelando pelos princípios elencados no artigo 1º desta Lei. 

Art. 4º - A Controladoria terá atuação no Poder Legislativo, no Poder Executivo e ainda nas autarquias, fundações, empresas de economia mista, empresas públicas, fundos, concessionários, permissionários, aplicação de subvenções e no cumprimento das obrigações dos beneficiários de incentivos econômicos e fiscais. 

Art. 5º - A Controladoria terá a seguinte estrutura: Controlador Interno – Exercido por pessoa nomeada em Cargo em Comissão, responsável pela direção do sistema; Auxiliares de Controle Interno - servidor efetivo e estável, com atribuições ampliadas, designado com função gratificada, em cada secretaria, órgão, unidade orçamentária ou entidade, segundo a necessidade, para auxiliar o Controlador Interno. 

Parágrafo primeiro - A Função Gratificada para o Controlador Interno fica fixado no nível estabelecido na Lei 606/2006 de 20 de março de 2006. 

Parágrafo segundo - O Poder Executivo poderá designar servidores lotados em outras áreas da Administração Pública para prestarem serviços na Controladoria. 

Art. 6º - A Controladoria atuará de forma integrada e formal, atendendo obrigatoriamente as disposições abaixo mencionadas, além de outras que poderão ser mencionadas em Regimento Interno, cabendo-lhe especialmente: 

I. - deliberar sobre todos os processos; 

II. - deliberar sobre qualquer fato que tiver conhecimento ou denúncia que lhe for formalizada; 

III. - tomar providências imediatas quanto a solicitações de Secretários, do Prefeito Municipal, da Câmara de Vereadores, do Tribunal de Contas e do Ministério Público; 

IV. - apresentar o Relatório de Controle Interno sobre gestão fiscal e outros decorrentes de leis ou resoluções do Tribunal de Contas; 

V. - instituir, anualmente, o Programa de Trabalho do Sistema de Controle Interno. 

§ 1º O Chefe do Poder expedirá atos numerados contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais para a Administração Pública e para a Controladoria. 

§ 2º Todo e qualquer trabalho realizado, independentemente da conclusão, formalizado com: 

I. - número de protocolo sequencial; 

II. - síntese do objeto; 

III. - descrição do objeto; 

IV. - conclusão; 

V. - data do início e conclusão dos trabalhos. 

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput a Controladoria emitirá, relatório de controle interno sobre gestão fiscal e quanto ao seguinte: 

1. Pessoal – admissão/contratação, exoneração/demissão, aumentos diferenciados, concessão de gratificações, freqüência, diárias e outros atos de gestão de pessoal; 

a) Receita – instituição, arrecadação, renúncia por ação ou omissão; 

b) Dívida Ativa – lançamento, cancelamento, cobrança administrativa, encaminhamento e cobrança judicial e comparação do saldo com a receita arrecadada; 

c) Despesa – equilíbrio em relação a receita arrecadada, cumprimento dos princípios previstos no artigo 1º desta Lei, empenho – liquidação – pagamento, despesas de caráter continuado e de expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; 

d) Licitações e Contratos – despesas não incluídas nos processos licitatórios, os processos licitatórios e os contratos; 

e) Obras – de acompanhamento, paralisadas, cronogramas físico financeiros, projetos – responsabilidade técnica, formalidades de recebimento, caução e liberação; 

f) Análise Patrimonial: 1. Ativo Financeiro – comprometimento, recursos vinculados, controle bancário e responsáveis. 2. Passivo Financeiro – confronto com o Ativo Financeiro, despesas vinculadas e depósitos de terceiros. 3. Ativo Permanente – controle dos bens. 4. Passivo Permanente – controle da Dívida Fundada, documentação legal, inscrição, amortização e saldo comparado com a receita arrecadada. 5. Patrimônio Líquido – análise com observância dos possíveis efeitos do sistema de compensação; Art. 7º - A remuneração do cargo de Controlador Interno seguirá o disposto na lei municipal n.º 606/2006 - Lei de Cargos em Comissão. 

Parágrafo Único – O agente de controle interno deverá ter conhecimento em Administração Pública e no mínimo formação de nível médio. 

Art. 8º - A Controladoria poderá requerer ao Prefeito a colaboração técnica existente no serviço público ou a contratação de terceiros, sendo que o despacho deverá ser fundamentado. 

Parágrafo único. Não atendido o requerimento de que trata o caput, no prazo de quinze dias, ou ainda, não sendo aceita a justificativa do despacho, a Controladoria deliberará quanto aos encaminhamentos necessários. 

Art. 9º - A Controladoria, quando necessário para o desempenho de suas funções, caberá solicitar a quem de direito, esclarecimentos ou providências e quando não atendidas de forma suficiente ou não sanada a restrição, dará ciência ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, conforme o caso, para conhecimento e providências necessárias. 

§ 1º A falta de providências do Prefeito ou do Presidente da Câmara, ou ainda, não sanada a restrição, cabe a Controladoria comunicar ao Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária. 

§ 2º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria no desempenho de suas funções institucionais será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente. 

§ 3º As infrações funcionais aos princípios do artigo 1º, serão apuradas e penalizadas na forma prevista no Estatuto dos Servidores Municipais. 

§ 4º O agente público terá direito ao contraditório junto a Controladoria. 

Art. 10º - O Poder Executivo, nos seguintes prazos, contados a partir da publicação denta Lei: 

I. - até 30 dias – receberá da Controladoria, proposta de regimento interno; 

II. - até 45 dias – baixará Decreto aprovando o regimento interno. 

DA REGULAMENTAÇÃO 

Art. 11 - Ficam submetidos ao Sistema de Controle Interno todos os Servidores e Agentes Políticos do Município, bem como, os permissionários, os concessionários e os beneficiários de subvenções ou incentivos econômicos e fiscais. 

Art. 12 - O Sistema de Controle Interno adotará os fluxogramas, as rotinas e os procedimentos constantes desta Lei. Parágrafo único. 

A Controladoria poderá priorizar as ações de controle, quando estabelecer o Programa Anual de Trabalho. 

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. 

Art. 15º - Esta Lei entra em vigora na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. 

GABINETE DO PREFEITO, em 24 de agosto de 2006. 



José Raimundo Assunção Santos 
Prefeito Municipal


FONTE:  http://camamu.ba.io.org.br/ba/camamu/arquivos_clientes/139/midia/180638.pdf



CONHEÇA O ÓRGÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.


 CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE




Prefeitura Municipal de Camamu PRAÇA DR. PIRAJÁ DA SILVA, 275 –TEL: (73) 3255-2105 – CEP: 45445-000 - CAMAMU-BA. C.N.P.J. 13.753.306/0001-60


LEI Nº 525/2001 LEI Nº 525/2001 DE 12 DE JUNHO DE 2001 INSTITUI O CONSELHO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE CAMAMU - CONDEMA, COMO ÓRGÃO PERMANENTE, PARTIDÁRIO E DELIBERATIVO NO ÂMBITO MUNICIPAL.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAMU – Estado da Bahia, no uso de duas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 CAPÍTULO I Dos Objetivos 

Art. 1º - Fica instituído o Conselho de Meio Ambiente do Município de Camamu – CONDEMA, como órgão permanente, partidário e deliberativo, no âmbito Municipal.

Parágrafo Único – À Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, cabe fornecer o necessário apoio administrativo ao CONDEMA.

Art. 2º - Ao Conselho do Meio Ambiente do Município de Camamu – CONDEMA,compete:

I – definir a política ambiental do Município, recomendando as diretrizes, normas e medidas necessárias à proteção ambiental de interesse local, sem perder de vista a sustentabilidade do seu desenvolvimento;

II – estabelecer normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente do Município;

III – decidir sobre zoneamento ambiental;

IV – apoiar a pesquisa científica na área de preservação, recuperação e melhoria dos recursos ambientais do Município;

V – estimular a participação da comunidade no processo de preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente do Município;

VI – conhecer e deliberar sobre os processos de licenciamento de atividades e projetos de empreendimentos de impacto ao meio ambiente municipal;

VII – apreciar projetos dos órgãos e entidades das administrações públicas Municipal, Estadual e Federal, regularmente, apresentados aos órgãos competentes da administração municipal, que possam ocasionar alterações ambientais, recomendando, quando julgar necessário, a realização de estudos do impacto ambiental;

VIII – acompanhar os Estudos e manifestar-se sobre Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) em áreas do Município de Camamu; Prefeitura Municipal de

IX - acompanhar a elaboração de termos de referências para a realização de EPIA/RIMA e decidir sobre a conveniência da realização de audiência pública;

 X – manifestar-se sobre relatórios de Impacto de Vizinhança (RIVI);

XI – acompanhar o pleno cumprimento da política ambiental do Município, mediante a avaliação sistemática dos planos, programas e projetos estabelecidos;

XII – aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelos particulares;

XIII – promover ampla divulgação para a população das informações relativas as questões espaço-ambiental do Município;

XIV – julgar em segunda instância os recursos decorrentes das penalidades aplicadas pela Administração, na forma definida na legislação em vigor, e

XV – outras atividades correlatas.

Art. 3º - Caberá ao CONDEMA, no exercício dessas competências:




I – requerer à Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, o indispensável apoio administrativo e técnico necessários ao desenvolvimento de suas atividades. 

II – propor, em colaboração com a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, a uniformização de técnicas de trabalho a serem adotadas oficialmente pelo Município, para orientar a sua política global de desenvolvimento científico e tecnológico;

III - intermediar ,quando necessário, junto aos órgãos federais competentes, a obtenção de recursos para o desenvolvimento de programas e projetos ambientais, bem como aquisição de equipamentos destinados à preservação e correção da política ambiental;

IV – indicar aos órgãos fiscalizadores as penalidades pecuniárias cabíveis e a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as comissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estimulados no sistema de licenciamento;

V – indicar aos órgãos competentes a relação de industrias que estiverem em desacordo com as normas de planejamento urbano, industria ou de uso do solo;

VI – denunciar ou acolher denúncias fundamentadas de interferências no equilíbrio ambiental.

CAPÍTULO II Da Estrutura e do Fundamento SEÇÃO I Da Composição Prefeitura Municipal de Camamu

Art. 4º - O Conselho de Meio Ambiente do Município de Camamu será composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações não governamentais representativas da sociedade civil ligadas à área ambiental.

§ 1º - O CONDEMA é composto pelos seguintes membros:

I – representando as entidades governamentais:

a) um representante da Secretaria de Turismo e Meio Ambiente;

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) um representante da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos;

d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; e II – representando a Sociedade Civil: a) um representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Camamu – CDL Camamu; b) três representantes das entidades com atividades voltadas para a preservação e/ou proteção do meio ambiente no âmbito municipal, com sede no Município

§ 2º - A cada titular do CONDEMA corresponderá a um suplente.

§ 3º - Será considerado como existente, para fins de participação no CONDEMA, a entidade regularmente organizada.

§ 4º - O número de representantes de que trata o inciso II do presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CONDEMA.

Art. 5º Os Conselheiros deverão ser indicados pelos organismos públicos e pelas entidades não governamentais, mediante comprovação através de declaração, cabendo ao Prefeito a nomeação através de Decreto.

§ 1º - Os membros do CONDEMA escolherão, na primeira reunião, que deverá realizar-se imediatamente após a respectiva posse, por eleição entre os pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.

§ 2º - Eleito Presidente, membros indicado por entidade governamental, deverá o Vice-Presidente ser escolhido dentre os membros indicados por entidades não governamentais e vice-versa.

Art. 6º - As atividades dos membros do CONDEMA reger-se-ão pelas disposições seguintes:

Parágrafo Único – O mandato dos Conselheiros será de 3 (três) anos, permitida a sua recondução ao cargo ao final do mandato, desde que revindicado pela entidade ou órgão a que representa. I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

II – os Conselheiros serão excluídos do CONDEMA e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;

III – os membros do CONDEMA poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

IV – cada órgão ou entidade com representação no CONDEMA terá direito a um único voto na sessão plenária;

V – Os membros do CONDEMA indicados pelo Prefeito \municipal perderão seus mandatos, nas seguintes situações: a) a critério da Prefeitura Municipal; b) por exoneração do quadro efetivo ou temporário da Prefeitura; e c) com a expiração ou extinção do mandato do Prefeito Municipal.

VI – as decisões do CONDEMA serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II Do Funcionamento

Art. 7º - O CONDEMA terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I – plenário como órgão de deliberação máxima;

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; e

III – as sessões plenárias serão realizadas com a maioria absoluta das suas representações em primeira convocação ou qualquer número em segunda e ultima convocação, que deliberar/ao pela maioria dos votos presentes.

CAPÍTULO III Das Disposições Finais 

Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CONDEMA poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I – consideram-se colaboradores do CONDEMA, as instituições formadoras de recursos humanos para o meio ambiente e as entidades e/ou órgãos de proteção, defesa e recuperação do meio ambiente sem embargo de sua condição de membro;

II – poderão ser conveniadas pessoas ou instituições de notória especialização, para assessorar o CONDEMA em assuntos específicos;

III –poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CONDEMA e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos..


Art. 9º - Em casos específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos pelo CONDEMA, representantes dos poderes e entidades federais, estaduais e de outros Municípios que atuem no combate à poluição e pela preservação do meio ambiente.

Parágrafo Único – Poderão também ser ouvidos pelo colegiado, quando se fizer necessário, especialistas em meteria de interesse direto ou indireto de preservação ambiental. 

Art. 10º– Todas as sessões do CONDEMA serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo Único – As resoluções do CONDEMA, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

Art.11º - O CONDEMA elaborará seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta lei.

Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 12 de junho de 2001.



JOSÉ RAIMUNDO ASSUNÇÃO SANTOS 
PREFEITO


 BENEDITO NASCIMENTO RIBEIRO 
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO







FONTE: http://camamu.ba.io.org.br/ba/camamu/arquivos_clientes/139/midia/180511.pdf.




segunda-feira, 22 de outubro de 2018

PERÍMETRO URBANO DE CAMAMU - BAHIA.


LEI Nº 771/2014 DE 03 DEZEMBRO DE 2014

ATUALIZA O PERÍMETRO DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DO MUNICÍPIO, 

IDENTIFICANDO-O ATRAVÉS DE COORDENADAS GEOGRÁFICAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMAMU, ESTADO DA BAHIA, 

faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei .

Art. 1º. Estabelece os limites da Zona Urbana do Município de Camamu, aplicando-se sobre todo o seu território.

Art. 2º A zona urbana da sede do Município de Camamu tem como início de marcação a partir dos ponto inicial e final coordenadas geográficas 13°55'8.68"S /39° 7'29.38"O coletada como ponto de referência o Povoado da Tabela; inclusive; daí em linha reta como ponto de referência Final da estrada do Povoado do Tiriri”, coordenadas geográficas 13°54'52.38"S / 39° 5'37.68"O; inclusive; daí em linha reta como ponto de referência “Povoado do Garcia”, coordenadas geográficas 14° 0'27.99"S / 39° 6'4.31"O; inclusive; daí em linha reta como ponto de referência; “Povoado do Acaraí”, coordenadas geográficas 13°58'45.10"S / 39° 8'21.26"O; inclusive; daí em linha reta como ponto de referência inicial e final; Povoado da Tabela coordenadas geográficas 13°55'8.68"S /39° 7'29.38"O como segue em anexo foto ilustrativa.

Art. 3º O Distrito de Travessão tem como limitação urbana inicial e final a partir do ponto de referência “Saída para Camamu”, de coordenadas geográficas 14° 8'20.85"S 39°18'55.64"O; inclusive; daí em linha reta até as coordenadas coletadas como ponto de referência Saída BR 101 Sul 14° 9'8.16"S 39°19'44.21"O; inclusive; daí em linha reta até as coordenadas coletadas como ponto de referência Saída BR 101 Norte 14° 8'53.13"S 39°20'26.77"O; inclusive; daí em linha reta até as coordenadas coletadas como ponto de referência Margens da Represa 14° 8'11.32"S 39°19'4.58"O; inclusive; daí em linha reta até as coordenadas coletadas como ponto de referência inicial e final a partir do ponto de referência “Saída para Camamu”, de coordenadas geográficas 14° 8'20.85"S 39°18'55.64"O como segue em anexo foto ilustrativa.

Art. 4º O Distrito de Barcelos do Sul tem limite urbano inicial e final a partir do ponto de referência “Saída do Distrito de Barcelos do sul – Usina do Gesso 14° 3'4.11"S / 39° 1'31.93"O; inclusive, daí em linha reta até as coordenadas coletadas como ponto de referência “Mangue 14° 2'16.90"S / 39° 0'32.57"O; inclusive, daí em linha reta até as coordenadas coletadas como

ponto de referência “Porto Grande 14° 2'22.10"S / 39° 0'23.98"O”; inclusive, daí em linha reta até as coordenadas coletadas como ponto de referência Fundos do Cemitério do Distrito de Barcelos do Sul 14° 3'10.32"S / 39° 0'15.55"O “Final da estrada Poço da Usina Gesso” 14° 3'16.60"S / 39° 1'20.64"O; inclusive, daí em linha reta até as coordenadas coletadas como ponto de referência urbano inicial e final a partir do ponto de referência “Saída do Distrito de Barcelos do sul – Usina do Gesso 14° 3'4.11"S / 39° 1'31.93"O como segue em anexo foto ilustrativa.

Art. 5º O Distrito de Tapuia tem limite urbano inicial e final a partir do ponto de referência “Estrada Velha Norte”, saída para Camamu BA-001 14° 4'56.05"S / 39° 5'18.41"O; inclusive, dai em linha reta até as coordenadas coletadas como ponto, Final da Rua Antônio Guimarães – Carpintaria 14° 5'30.18"S 39° 5'16.06"O; inclusive, dai em linha reta até as coordenadas coletadas como ponto de referência limite a “saída BA-001 Sul – Central de Abastecimento de Água 14° 5'25.03"S / 39° 5'32.94"O; inclusive, daí em linha até as coordenadas coletadas como ponto de referência a “Represa Balneária 14° 5'9.70"S / 39° 5'39.29"O; inclusive, daí em linha até as coordenadas coletadas como ponto de referência Estrada Velha Norte”, saída para Camamu BA-001 14° 4'56.05"S / 39° 5'18.41"O como segue em anexo foto ilustrativa.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Camamu, em 03 de Dezembro de 2014.


EMILIANA ASSUNÇÃO SANTOS
PREFEITA MUNICIPAL

LINK DA LEI COMPOSTA DE IMAGENS.
Fonte:

http://docplayer.com.br/62329958-Governo-do-estado-da-bahia-prefeitura-municipal-de-camamu-gabinete-da-prefeita.html